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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Nada como parar e... Trabalhar, trabalhar, trabalhar

Caríssimos leitores,

Pode parecer cara-de-pau, mas, peço renovadas desculpas pela falta de atualização de nosso Blog. Estimo muito o interesse que vocês mostram pelas postagens e gosto mais ainda quando deixam seus comentários.

Acontece é que fui chamado para trabalhar em um escritório de advocacia que atende às várias redes de escolas particulares da cidade de Juiz de Fora.

Foi a experiência mais enriquecedora pela qual passei até hoje como advogado. Admito: nunca aprendi tanto! Cresci muito como profissional. Trabalhei 6 dias por semana, todas as semanas, parando somente aos sábados (esse dia tornou-se um deleite maior ainda nesse período).

Agora, terminada essa fase intensa da minha carreira, volto ao meu próprio escritório e assumo, mais um vez, o posto que me pertencia por direito, ao lado de meu querido sócio-mentor, Dr. Tadeu. Cresçamos juntos, novamente!

Agora, sem dividir as energias, volto a todo vapor, para proporcionar mais informação e mais resultados àqueles que precisarem do meu trabalho.

Amanhã, apresentarei mais notícias e publicarei uma nova e forte tese que desenvolvi durante o avanço que dei na minha vida profissional nesses últimos meses.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Expulsão de aluno e o devido processo legal

Sei que estive em falta com os leitores por bastante tempo.

O Blog não recebeu atualizações por cerca de dois meses, reconheço.

No entanto, volto a escrever novamente!

Não trago assunto novo, mas uma constatação antiga para revisarmos.

Toda vez que uma instituição de ensino (especialmente uma instituição pública) pretender a expulsão de um aluno, deve fazê-lo dando amplas oportunidades de defesa e manejo de recursos administrativos.

Isso é consectário lógico do texto constituicional, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Não quero focar a questão do exercício de função pública pelas instituições de ensino nem avaliar se seus serviços podem ou não ser qualificados como serviços públicos.

O fato é que é garantido ao aluno o devido processo legal. E a expulsão sem observância dessa garantia acarreta dano moral indenizável.

Tirante o dano moral, nesse sentido é a recente decisão do TRF da 1ª Região. Deixo, aqui, os dados para apreciação de todos:

Numeração Única: 88776120064013812

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200638120089191/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

EMENTA
ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNA. INDEFERIMENTO DE REPREPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Cinge-se a presente demanda ao exame da legalidade do ato consistente na expulsão da impetrante da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado".
2. A expulsão é ato administrativo constritivo de direitos, logo, deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
3. Considerou o juiz: "Dentre as máculas que viciam o procedimento conduzido pela Comissão Disciplinar podemos citar, sem prejuízo de outras que delas decorrem, o indeferimento do pedido de assistência por advogado, a não intimação para acompanhar os interrogatórios das testemunhas e contraditá-las. Dessa forma, o procedimento realizado pela Comissão Disciplinar instaurada pela Resolução 006/2004 deve ser parcialmente anulado, pois impostergável a observância do devido processo legal, da ampla defesa para aplicação de pena de expulsão".
4. Opinou o MPF: À revelia de direitos e garantias fundamentais se aplicou a punição máxima de expulsão da Faculdade e, assim, fatalmente viciado restou o procedimento disciplinar instaurado pela Resolução R/Nº 006/2004, conquanto flagrantemente inconstitucional".
5. Não tendo sido assegurado à impetrante direito de ampla defesa e contraditório, por meio de regular processo administrativo, afigura-se ilegal o ato impugnado.
6. Decidiu o TRF da 4ª Região: "É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, DJ de 12/03/2008).
7. Tendo a sentença determinado a reintegração da impetrante ao Curso de Direito junto à instituição de ensino impetrada, não há se falar que o cancelamento do registro acadêmico da apelada obste a instauração de novo processo disciplinar.
8. Insustentável a alegação de perda de objeto do presente mandamus, devendo-se dar à aluna oportunidade para nova matrícula na Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina.
9. Incabível a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé.
10. Apelação improvida.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

É inadmissível exclusão de aluno por perda do prazo para renovação de matrícula em faculdade


A 6ª Turma do TRF da 1ª região manteve determinação do 1° grau de jurisdição para que fosse efetuada a rematrícula no oitavo semestre, período noturno, de aluno jubilado do curso de Direito da Faculdade Seama.

A jubilação decorreu do fato de ter sido ultrapassado o prazo previsto para a renovação da matrícula.

O relator do processo no TRF, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, ressaltou entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a perda do prazo para realização de matrícula não pode acarretar exclusão automática do curso por abandono, se o aluno demonstra seu interesse na continuidade do estudo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia o pagamento das mensalidades escolares.


NOTA: O processo em questão recebeu o número 0002410-63.2009.4.01.3100.

Segue, abaixo, a ementa do julgado:

ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PERDA DO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional no sentido de que a perda do prazo para a realização de matrícula não tem o condão de determinar a automática exclusão do curso, por abandono, se o estudante demonstra interesse na continuidade do mesmo, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo em dia a paga das mensalidades escolares.
2. Remessa oficial não provida.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Danos ao aluno no ambiente escolar VI - Bullying II

Colégio do Encantado foi condenado pela Justiça por danos morais contra aluna de 7 anos vítima de agressões físicas e verbais.

Uma escola particular foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 35 mil por danos morais aos pais de uma aluna que era vítima de bullying. Responsabilizado, o Colégio Nossa Senhora da Piedade, no Encantado, chegou a recorrer da decisão, mas perdeu. A estudante tinha 7 anos quando começou a sofrer agressões físicas, como chutes e empurrões, e verbais, como xingamentos, de outros colegas. Em depressão, chegou a tomar remédio controlado e precisou mudar de colégio.

A comunicóloga Ellen Bianconi, 48 anos, mãe da estudante, que hoje tem 15 anos, contou que conversou diversas vezes com as freiras responsáveis pela direção do colégio sobre os episódios de agressão. Mas, apesar dos apelos, nada era feito. Numa das suas idas à escola, ficou sabendo que a filha estava na enfermaria, porque tinha apanhado.

“Uma vez um menino pegou um lápis, espetou na cabeça dela e, depois, ficou esfregando. Ela chegou em casa com o couro cabeludo em carne viva. Não aguentava mais assistir ao sofrimento da minha filha. Cheguei a ter crises de choro, porque via que a direção do colégio nada fazia. Pior: dizia que se tratava de brincadeiras entre os alunos”, contou Ellen.

TRAUMAS

Os traumas fizeram com que a menina de 7 anos voltasse a fazer xixi na cama, tivesse fobia social e precisasse de acompanhamento psicológico. Em casa, sentia dores de cabeça e abdominal e passou a sofrer de transtorno de ansiedade. Um laudo médico foi anexado ao processo para confirmar os problemas desencadeados com o bullying. 

“Ela não aceitava mais participar de nenhuma festa na escola. O rendimento escolar também caiu. Ficava triste, perguntava porque ninguém gostava dela e se achava uma menina feia”, lembrou o pai da agora adolescente, o empresário Rubens Affonso Junior, 48.

A 13ª Câmara Cível concluiu que o dano moral ficou configurado, e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos. A escola foi procurada, mas não retornou as ligações.

Satisfação para a filha

A família da estudante contou que foi desencorajada por advogados a entrar com uma ação por danos morais, porque se tratava de um colégio religioso e tradicional. A decisão só foi tomada em 2005, três anos após os registros de agressão contra a jovem. O dinheiro ganho na ação vai ser usado para financiar os estudos da aluna.

“Não fui bem atendida no Conselho Tutelar e ouvi de outras pessoas para deixar isso para lá. Só que era a minha filha que apanhava todos os dias e que estava se tornando uma criança complexada. Não entrei com a ação por causa do dinheiro, mas para dar uma satisfação para ela”, disse a mãe da adolescente, Ellen Bianconi.

 
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