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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

FALTA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA PELO MEC GARANTE INDENIZAÇÃO A ALUNO DE FACULDADE

O diploma faz prova plena do alcance de grau em curso superior. Entretanto, é preciso que haja reconhecimento do curso pelo MEC. Se a faculdade causa transtorno ao estudante que se formou em suas cadeiras por ausência de reconhecimento do curso, tal transtorno gera direito a indenização.

Esse é o entendimento do TJMG que condenou, através de seu órgão fracionário, a 15ª Câmara Cível, a Faculdade Santa Marta, da cidade de São Lourenço a indenizar um ex-aluno em 15 mil reais. Depois de se formar no curso de Direito, ele teve que esperar um ano e nove meses para ver seu diploma validado e para se inserir no mercado de trabalho. Até então, o rapaz não era tido como bacharel em Direito.

Em virtude do atraso, o estudante foi impedido de fazer o Exame da OAB e de desempenhar a advocacia. Com base nisso, pleiteou na justiça a compensação pecuniária pelos danos morais sofridos, entre outras coisas, alegando que a instituição de ensino foi negligente por ter demorado a solicitar o reconhecimento do curso ao MEC, apesar do mesmo já se encontrar autorizado a funcionar pelo referido órgão do governo (autorização e reconhecimento são das coisas distintas - uma é permitir que se ministrem cursos, outra é afirmar que tais cursos conferem status profissional).

Conforme orientação contida em uma das portarias do Ministério da Educação, a instituição de ensino em questão poderia ter feito o requerimento para reconhecimento do curso em dezembro de 2002, mas só o fez em abril de 2004.

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