O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções, concentradas no cargo de auxiliar de gerência, ao qual incumbia a responsabilidade pela fiscalização de recursos provenientes do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro).
Após denunciar irregularidades na aplicação dos recursos por parte de clientes do banco, o funcionário começou a receber ameaças de morte. Em virtude disso, para ter preservada sua incolumidade, o trabalhador foi transferido para trabalhar em outro Estado da Federação.
Em ação movida contra o banco, o funcionário pleiteou compensação moral mais adicional de transferência, por ter sido transferido em virtude das ameaças.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação por danos morais alcançada em primeiro grau, mas diminuiu o valor da indenização, apontando para a responsabilidade do banco nesse caso:
“Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador” (...) “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.
O caso foi para no TST, em Recurso de Revista. Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco e confirmou a tese de que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho.
Processo: RR-1240/1997-657-09-00.4
26.3.09
Júlio César
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