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domingo, 19 de abril de 2009

MANDADO DE PRISÃO CONDICIONAL!

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ordenou a expedição de um mandado de prisão peculiarmente interessante. Concluindo pelo encarceramento de um réu já condenado, os magistrados daquele órgão deixaram expresso que só se poderá deter o réu a partir do momento em que o Estado oferecer condições mínimas de sobrevivência nos presídios.


Uma das frases inseridas na decisão foram: “Com base na lei se condenam pessoas a pena de prisão (para prejudicar) mas no momento em que se deve beneficiá-las (condições prisionais), nega-se a legalidade. Algo intolerável, beirando a hipocrisia.” Os dizeres são do desembargador relador do processo, Amilton Bueno de Carvalho.


De fato, assiste razão aos argumentos dos desembargadores, já que o artigo 85 da Lei de Execuções Penais fala de obediência rigorosa ao limite máximo da capacidade prisional, de celas arejadas e com condicionamento térmico adequado à existência humana.


Segundo os integrantes da 5ª Câmara, o Estado está, além obrigado a punir os transgressores da lei, obrigado a cumprir a legislação, a fim de garantir um patamar civilizatório mínimo de seus direitos, tangenciando um pouco o discurso garantista de Ferrajoli.


Bom de ver que nosso País possui magistrados dignos de seus cargos.

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