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domingo, 3 de maio de 2009

FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL NO JUIZADO ESPECIAL

Enfim, vislumbra-se uma ocasião em que não só a União, mas também um município e um estado da federação figuram como parte no Juizado Especial.

No Conflito de Competência 103084, a 2ª Turma do STJ determinou que o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Santa Catarina é o juízo competente para julgar demanda na qual se pede que o poder público forneça medicamento de uso contínuo a um paciente. No processo em destaque, são réus a União, o estado de Santa Catarina e o município de São José.

A relatora do processo ministra Eliana Calmon enfatizou que os Juizados Especiais foram criados para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça e que vedar o litisconsórcio seria o mesmo que contrariar os objetivos das Leis n 9.099/95 e 10.259/01. Afinal de contas, a Justiça Estadual tem competência residual e deve ceder lugar para a Justiça Federal quando estiverem em jogo interesses da União, independentemente da existência de outros réus. A ministra também relatou que a necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal, ao contrário do que sucede no Juizado Especial Estadual.

Mais uma decisão equânime do STJ.

Já está mais do que na hora de estruturar Juizados da Fazenda Pública, que adotem os mesmos princípios norteadores dos Juizados existentes, destinados, agora, à participação das fazendas municipal e estadual, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, uma vez que não há razão plausível para que as tais fiquem de fora dessa sistemática elaborada para facilitar o acesso à Justiça.

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