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quarta-feira, 27 de maio de 2009

MAIS OBSERVAÇÕES EM TORNO DA LEI 11.923/09 (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

Já foi dito que a lei que trouxe à existência o tipo penal do sequestro relâmpago é uma inutilidade em termos de política criminal. Além do mais, a pena prevista para o crime fere a idéia de proporcionalidade:

- A pena mínima para o caso de sequestro com lesão corporal é de 16 anos, muito maior que a pena máxima para crime de atentado violento ao pudor, que é de 10 anos, de acordo com o Código Penal; a pena é maior do que para homicídio simples, que vai de 6 a 20 anos de reclusão.

- Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser de reclusão de 24 a 30 anos, sendo que a pena para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

O sequestro relâmpago já estava tipificado no Código Penal e a mudança trazida pela lei é incapaz de garantir a segurança do cidadão. Aliás, a criação desse novo tipo penal é um prato cheio para os réus e condenados. Confiram-se algumas das consequências da nova disciplina:

- É retirado o caráter hediondo de muitos delitos passíveis de enquadramento na nova disciplina, já que o rol da lei 8.072/90 não contempla o § 3º do art. 158 do Código Penal.

"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)."


Assim, há possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto institutos cuja aplicação é vedada aos crimes hediondos e a progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, sendo que é exigido o cumprimento de 2/5 no caso de crimes hediondos.

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