A controvérsia existente no segmento justrabalhista acerca da necessidade de submissão da demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia (CCP) está em vias de sofrer um processo de uniformização.
"Negociação são tratativas, diálogos, em síntese, fato necessariamente bilateral e voluntário: se uma das partes se recusa liminarmente à busca do entendimento, não se poderia mesmo subordinar à impossível efetivação dela o acesso da outra à Justiça .
10. Desse modo, tanto quanto a frustração das negociações realizadas, a recusa a entabulá-las não tem outra conseqüência, nos termos da Constituição, que não seja a submissão da parte que se furtar ao diálogo à composição heterônoma do conflito, por iniciativa da outra, na vida do dissídio coletivo.
11. Segue-se que a parte que a recusa não pode ser compelida à negociação.
Parece-me acertada a decisão de suspender a eficácia do art. 625-D da CLT e correlatos e, com razão, o STF concedeu a liminar.
Em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2139/DF, foi concedida uma liminar a fim de "assegurar, com relação aos dissídios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a comissão de conciliação prévia", suspendendo a aplicação da norma celetista que determina a tuação dessas comissões.
A ADI dirige-se, entre outros, ao art. 625-D da CLT, acrescentado pela lei 9.958/2000. O mencionado dispositivo dispõe que:
"Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."
O § 2º do dispositivo acima citado também deve sofrer as consequências da liminar, dado que o mesmo estabelece:
"Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista."
Há os que entendem que os dispositivos impugnados apresentam uma exigência que visa a desafogar a Justiça do Trabalho, resolvendo-se, previamente, muitos dos conflitos trabalhistas de forma autônoma, estimulando a autocomposição das partes.
Entretanto, em posicionamento lançado na ADI 1309-2, o Ministro Sepúlveda Pertence arrematou o seguinte:
A ADI dirige-se, entre outros, ao art. 625-D da CLT, acrescentado pela lei 9.958/2000. O mencionado dispositivo dispõe que:
"Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."
O § 2º do dispositivo acima citado também deve sofrer as consequências da liminar, dado que o mesmo estabelece:
"Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista."
Há os que entendem que os dispositivos impugnados apresentam uma exigência que visa a desafogar a Justiça do Trabalho, resolvendo-se, previamente, muitos dos conflitos trabalhistas de forma autônoma, estimulando a autocomposição das partes.
Entretanto, em posicionamento lançado na ADI 1309-2, o Ministro Sepúlveda Pertence arrematou o seguinte:
"Negociação são tratativas, diálogos, em síntese, fato necessariamente bilateral e voluntário: se uma das partes se recusa liminarmente à busca do entendimento, não se poderia mesmo subordinar à impossível efetivação dela o acesso da outra à Justiça
10. Desse modo, tanto quanto a frustração das negociações realizadas, a recusa a entabulá-las não tem outra conseqüência, nos termos da Constituição, que não seja a submissão da parte que se furtar ao diálogo à composição heterônoma do conflito, por iniciativa da outra, na vida do dissídio coletivo.
11. Segue-se que a parte que a recusa não pode ser compelida à negociação.
Parece-me acertada a decisão de suspender a eficácia do art. 625-D da CLT e correlatos e, com razão, o STF concedeu a liminar.
20.5.09
Júlio César
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