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quinta-feira, 14 de maio de 2009

Súmula 380 do STJ: uma crítica que faltou


Eu já havia dito que a súmula 381 do STJ parecia ter sido encomendada em prol dos bancos (NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE CONTRATOS ENTRE CONSUMIDORES E BANCOS TENTA CONSOLIDAR JURISPRUDÊNCIA, MAS AGRIDE CDC!). Isso, porque eu não foquei tanta atenção no verbete imediatamente anterior, o de nº 380, assim redigido:

"A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

O enunciado também surgiu de precedentes que discutiam embates entre consumidores e bancos (já era de se esperar).

Não retiro o mérito dos entendimentos colacionados nos precedentes. Como consta do julgamento do REsp 1.061.530:

"De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário."

A assertiva é verdadeira.

Porém, é preciso cuidado. Toda a matéria que foi suscitada na petição inicial de revisão contratual deve ser o critério para limitar o a extensão da mora, identificando em que aspectos e em que parte o contrato deve ter sua execução paralisada (isso é o mais evidente). Isso sem contar que os próprios julgadores podem reconhecer cláusulas abusivas de ofício, mesmo que não indicadas na inicial, a não ser que se invoque a Súmula 381 (lembram-se dela?). As duas súmulas formam um excelente sistema de proteção para os bancos contra os reconhecidos direitos dos consumidores. Fantástico! Uma bela jogada! Parece encomenda mesmo.

E digo mais: nos votos dos precedentes, há a expressa menção à falta de uniformidade de entendimento entre os julgadores do STJ. Confira-se:

"Quanto à mora em contratos bancários, são vários os entendimentos cristalizados pela jurisprudência do STJ ao longo dos anos."

"O entendimento mais utilizado, todavia, é aquele derivado do julgamento do EREsp 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001, segundo o qual apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação permite o afastamento da configuração da mora. Tal posicionamento é reiteradamente aceito"

É interessante observar, também, estes dizeres:

"Verifica-se a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Por esse motivo, resta descaracterizada a mora do devedor, não havendo que se falar em violação aos arts. 397 e 406 do CC/02 e 52, §1º, CDC."

Conflitante, não!?

De acordo com a orientação contida na súmula, mesmo sendo discutida judicialmente a questão controvertida, tal não impede a caracterização da mora do devedor, como se o contrato não fosse objeto de litígio. Assim, apesar de possíveis abusividades, o devedor poderá ser compelido ao cumprimento de obrigação originada por uma dessas cláusulas, correndo o risco de sofrer as consequências da inadimplência. Posteriormente, se for do seu desejo, e se tiver ganho a demanda, poderá pleitear a repetição de indébito, após ter ficado esperando o reconhecimento da abusividade, a fim de aguardar mais um tempo para ter recebido tudo o que entregou indevidamente
.
Como se vê, propõe-se que os consumidores devam suportar o vitupério calados.
Vamos direto ao ponto, sem muitas divagações teóricas: aceitando-se a súmula, a vulnerabilidade do consumidor reconhecida pelo artigo 4º, I, do CDC e tida como princípio reitor de todo esse sistema de proteção, vai para o espaço! E mais uma vez joga-se o art. 51 na privada, acionando-se a competente descarga!

Pode até ser que não haja a intenção de beneficiar os bancos, mas a falta de rigor da redação das súmulas 380 e 381 dá margem a diversas interpretações, muitas em prejuízo da parte mais fraca: o consumidor. O que se tem é uma falta precisão, a qual é de extrema conveniência ao bancos, pelas razões já apontadas.

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