Saiu no boletim de notícias do STJ (01/06/2009), notícia sobre decisão referente ao aspecto subjetivo dos ilícitos de improbidade administrativa. Ficou estabelecido que somente ocorre improbidade administrativa se houver dolo, e não culpa. Confira-se:
"Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público
(...)
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 'Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa', afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.
Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."
Não interessa se não há o dolo, havendo apenas a culpa. O aspecto subjetivo é componente do significado do termo "conduta" e engloba os dois conceitos (dolo e culpa). A lei não faz distinções e não cabe a nós fazê-las. Alem do que, a lei é explícita ao se referir a qualquer ação ou omissão. Qualquer tipo de conduta é o suficiente, sem acepções.
Com esse precedente, o STJ está a aceitar uma postura inconcebível diante do Direito e do próprio sentimento que embala a sociedade brasileira.
Aliás, a Corte não é pacífica nesse tema, embora já se comece a desenhar um perfil em torno da matéria, que correponde à postura atual do STJ, de conformidade com o entedimento aqui contrariado.
A título de curiosidade, confira-se um dos acórdãos dissonantes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.
(STJ – Recurso Especial 880.662/MG – 2ª Turma – Rel. CASTRO MEIRA – J: 01/03/2007)
Ademais, aqui,
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADMISSÃO DO SEU FILHO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA NO LEGISLATIVO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92 -FIXAÇÃO DAS SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE. 1 - Não há falar em inadequação do manejo da ação de improbidade administrativa em face de ex-Vereador, porquanto, além da previsão expressa do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, aquele agente político não está incluído entre as autoridades mencionadas pela Lei n.º 1.070/50, na qual se amparou o Supremo Tribunal Federal para excluir Ministro de Estado dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa nos autos da Reclamação n.º 2.138, de resto despida de efeito vinculante. 2 - Mostrando-se incontroverso que o requerido, no exercício do mandato Presidente da Câmara Municipal, permaneceu na condição de sócio-gerente de empresa e contratou com o Município - ao arrepio das disposições da Lei Orgânica que vedava aquelas condutas -, bem como admitiu o seu filho para o exercício de função temporária no Legislativo, sem que estivessem previstos os requisitos de urgência e necessidade, resta evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade, cuja configuração, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independe de dolo ou culpa do agente e da prova de lesão aos cofres públicos
(TJMG – Apelação Cível nº 1.0271.02.014481-9/001 – 8ª Câmara Cível – Rel. EDGARD PENNA AMORIM – J: 19/02/2009)
É inaceitável a conduta de um agente da Administração que se porta de forma desidiosa e imprudente, ou seja, culposa, negligenciado seus deveres. E isso não pode estar fora do alcance das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
2.6.09
Júlio César
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