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quinta-feira, 11 de junho de 2009

IMPARCIALIDADE NO PROCESSO PENAL: NECESSIDADE DE DIVERSIFICAÇÃO ENTRE PERITOS QUE ATUAM NA FASE DE INQUÉRITO E NA ETAPA JUDICIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) que todas as perícias da Ação Penal (AP 470) do mensalão que tenham de ser refeitas deverão ser realizadas por peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) diferentes daqueles que já atuaram nessas mesmas perícias. A decisão foi tomada na análise de um recurso da defesa de Marcos Valério, acusado de ser o operador do esquema do mensalão.

A defesa de Valério pretendia que as perícias contábeis e econômicas a serem anexadas à ação penal fossem realizadas não por peritos oficiais, mas por peritos particulares filiados ao Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). O argumento era de que peritos oficiais do INC já subscreveram laudos juntados ao inquérito que deu origem à ação penal, o que os tornaria impedidos de refazer essas perícias por já estarem comprometidos com um determinado resultado.

“Eu entendo que a questão se resolve apenas com a determinação de que as perícias sejam realizadas por outros peritos oficiais, diversos daqueles que subscreveram os laudos anteriores, relativos aos mesmos fatos”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Segundo ele, essa solução se dá “não apenas por um imperativo lógico, mas por razão de expressa determinação legal”. Isso porque, de acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e outras perícias têm de ser realizados por perito oficial. Somente na falta de um perito oficial é que o exame poderá realizado por peritos não oficiais.

Barbosa acrescentou que o INC “é composto de diversos peritos” e “nada impede que as diligências em questão sejam levadas a efeito por aquele instituto, com a ressalva de que os peritos que já funcionaram nas perícias anteriores não atuem nessa nova fase processual”.

(Supremo Tribunal Federal)

A questão levantada no processo é relevante e toca tema da imparcialidade e, também, do devido processo legal.

A situação de tais peritos pode ser enquadrada, mediante recurso analógico, na hipótese impedimento do art. 252, III do CPP, a seguir transcrito:

"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

(...)

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;"

Se assim não for, é possível, de outro lado, levantar a hipótese de incompatibilidade, com previsão no art. 112 do CPP, cláusula residual e aberta na qual podem ser inseridos aqueles casos de parcialidade não enquadrados como impedimento ou suspeição.

"Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição."

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