Desta vez, o STJ acertou, editando verbetes sem erros de redação, conformes ao melhor direito e, o que é uma das melhores coisas, condizentes com seus precedentes, retratando de forma veraz os posicionamentos da Corte. Entretanto, era possível instituir a súmula 385 com uma ressalva.
Confiram-se os novos enunciados da súmula da jurisprudência dominante do STJ:
Súmula 383: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Súmula 384: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Quanto a esta última, há que se concordar com a ponderação que se lhe impõe. Não há tantos problemas com o enunciado, só que ele poderia ter sido estendido de modo a contemplar uma exceção bastante interessante e deveras conveniente. É que, ocorrendo uma nova inscrição, o nome do devedor pode ter sido levado ao cadastro de maus pagadores após passado muito tempo desde a última inscrição (3 anos, por exemplo), tendo o devedor já ajeitado suas contas há anos. Assim, há uma honra objetiva a proteger, já que o devedor, antes inadimplente, passou a gerir com mais cautela os seus negócios, saindo de uma situação para outra e melhorando sua reputação, merecendo proteção por parte do Direito.
Fora isso, algo que devia ter lavado a uma ressalva na própria redação da súmula, não vejo, s.m.j., como contrariar a postura do STJ.
Confiram-se os novos enunciados da súmula da jurisprudência dominante do STJ:
Súmula 383: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Súmula 384: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".
Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Quanto a esta última, há que se concordar com a ponderação que se lhe impõe. Não há tantos problemas com o enunciado, só que ele poderia ter sido estendido de modo a contemplar uma exceção bastante interessante e deveras conveniente. É que, ocorrendo uma nova inscrição, o nome do devedor pode ter sido levado ao cadastro de maus pagadores após passado muito tempo desde a última inscrição (3 anos, por exemplo), tendo o devedor já ajeitado suas contas há anos. Assim, há uma honra objetiva a proteger, já que o devedor, antes inadimplente, passou a gerir com mais cautela os seus negócios, saindo de uma situação para outra e melhorando sua reputação, merecendo proteção por parte do Direito.
Fora isso, algo que devia ter lavado a uma ressalva na própria redação da súmula, não vejo, s.m.j., como contrariar a postura do STJ.
7.6.09
Júlio César
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