English French Deutschen Italiano Spañol Português

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança: poucos elogios e alguns equívocos


Segue para a sanção presidencial o projeto de lei 125/06 que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo.
O projeto tenta cristalizar, em definitivo, algumas questões já debatidas nos tribunais brasileiros. Mas parece que a proposta deixou a desejar. Em relação ao mandado de segurança coletivo, o grande ponto de interesse, não é tudo que pode ser elogiado com sinceridade. Dos 29 artigos do projeto, apenas dois tratam do MSC.
Primeiramente, vamos com os elogios:
1) Felizmente, do projeto não constaram referências aos limites territoriais de eficácia da decisão, afugentando, por disposição expressa, a disciplina do famigerado art. 16 da Lei 7.346/85, restringindo-se o novo texto ao seguinte:
"Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença [sic] fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante."
2) Há possibilidade de emenda à inicial, caso haja erro na indicação do legitimado passivo, prevista no art. 6º, §4º. Antes, havia controvérsia sobre o tema, sendo que muitos magistrados extinguiam o feito de plano, pois entendiam que as vias ligeiras do MS não comportavam emendas à exordial. Porém, a coisa mudou. O prazo para tanto é de 10 dias, mas é preciso observar o prazo decadencial de 120 dias, que não se suspende nem se interrompe.
3) A nova lei parece ter se inclinado para o entendimento de que legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula, conforme se depreende da análise dos arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15. Isso pode acabar com uma dúvida que tem assolado tanto gabinetes de juízes quanto bancos de universidade.
Agora, encaremos a iniciativa com franqueza:
1) Infelizmente, esqueceram-se dos direitos difusos no projeto, fazendo-se menção apenas a direitos coletivos e individuais homogêneos a serem tutelados por MSC. Entretanto, como o writ insere-se no microssistema de processo coletivo, os direitos difusos não ficam de fora de nosso famoso remédio heróico, agora na sua outra modalidade, a coletiva.
2) Legitimados para a propositura do MSC foram apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, no que interessa estritamente aos interesses partidários, apenas (havia dissonância na doutrina a respeito da amplitude de atuação dos partidos, ficando a questão pacificada com a nova proposta), as organizações sindicais, as entidades de classe ou as associações constituídas a 1 ano, cada qual dentro de sua pertinência temática. Perdeu-se a oportunidade de ampliar o rol de legitimados ativos, o qual seria muito bem composto com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, como acontece na Ação Civil Pública, uma vez que a CF/88 não veda a ampliação do rol de legitimados, mas apenas indica alguns. A ampliação é de todo recomendável, já que a esses órgãos cabe a tutela de inúmeros direitos transindividuais, não sendo crível que devam defendê-los somente através das vias comuns.
3) O requisito da constituição ânua foi colocado sem exceções, contrariando o art. 5º, § 4º da lei 7.347/85, o qual prevê hipótese de desconsideração desse requisito quando haja manifesto interesse social, dada a relevância da questão debatida. Penso que tal poderá ser contornado por apelo ao microssistema coletivo.
4) Continua a existir a objetável previsão de não cabimento do MS caso a lei permita o uso de algum recurso administrativo com efeito suspensivo para atacar o ato administrativo suscetível de impugnação via MS. Deviam ter jogado esse dispositivo fora, no lixo.
5) Houve um deslize na redação do art. 22, §1º, ao lado de um erro grosseiro. O MSC não induz litispendência (e isso é correto), mas os efeitos benéficos da coisa julgada não serão fruídos pelo impetrante a título individual (em outro processo, de MS individual) se ele não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência do curso do MSC (isso também está direito). O deslize a que se fez alusão refere-se à restrição dos efeitos benéficos apenas com relação a processos de MS individual, sendo que o interessado pode ter se valido das vias ordinárias, através de uma ação comum, mas buscando a mesma coisa pretendida no MSC (será que precisa abrir mão só quando tenha manejado o writ constitucional? Penso que não). O erro grosseiro refere-se à previsão de desistência por parte do interessado a título individual, e isso porque não pode haver, no caso, desistência, mas sim, suspensão do processo individual, bastando imaginar o que ocorreria se o MSC não lograsse êxito; nesse caso o interessado, tendo desistido, teria que entrar com um novo MS ou uma nova ação ordinária, pagando, inclusive, custas processuais novamente, se for o caso, e enfrentado mais expedientes processuais, muitos deles repetidos, fora o consumo de papel e os gastos com autuação - é uma afronta à economia e celeridade processuais.
Boa parte do que é de interesse no projeto sobre MS foi posto logo acima. É evidente a necessidade de revisão, a fim de se evitarem mais discussões nos tribunais e na doutrina.
A íntegra do projeto pode ser vista aqui.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...