Segue para a sanção presidencial o projeto de lei 125/06 que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo.
O projeto tenta cristalizar, em definitivo, algumas questões já debatidas nos tribunais brasileiros. Mas parece que a proposta deixou a desejar. Em relação ao mandado de segurança coletivo, o grande ponto de interesse, não é tudo que pode ser elogiado com sinceridade. Dos 29 artigos do projeto, apenas dois tratam do MSC.
Primeiramente, vamos com os elogios:
1) Felizmente, do projeto não constaram referências aos limites territoriais de eficácia da decisão, afugentando, por disposição expressa, a disciplina do famigerado art. 16 da Lei 7.346/85, restringindo-se o novo texto ao seguinte:
2) Há possibilidade de emenda à inicial, caso haja erro na indicação do legitimado passivo, prevista no art. 6º, §4º. Antes, havia controvérsia sobre o tema, sendo que muitos magistrados extinguiam o feito de plano, pois entendiam que as vias ligeiras do MS não comportavam emendas à exordial. Porém, a coisa mudou. O prazo para tanto é de 10 dias, mas é preciso observar o prazo decadencial de 120 dias, que não se suspende nem se interrompe.
3) A nova lei parece ter se inclinado para o entendimento de que legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula, conforme se depreende da análise dos arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15. Isso pode acabar com uma dúvida que tem assolado tanto gabinetes de juízes quanto bancos de universidade.
Agora, encaremos a iniciativa com franqueza:
2) Legitimados para a propositura do MSC foram apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, no que interessa estritamente aos interesses partidários, apenas (havia dissonância na doutrina a respeito da amplitude de atuação dos partidos, ficando a questão pacificada com a nova proposta), as organizações sindicais, as entidades de classe ou as associações constituídas a 1 ano, cada qual dentro de sua pertinência temática. Perdeu-se a oportunidade de ampliar o rol de legitimados ativos, o qual seria muito bem composto com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, como acontece na Ação Civil Pública, uma vez que a CF/88 não veda a ampliação do rol de legitimados, mas apenas indica alguns. A ampliação é de todo recomendável, já que a esses órgãos cabe a tutela de inúmeros direitos transindividuais, não sendo crível que devam defendê-los somente através das vias comuns.
Boa parte do que é de interesse no projeto sobre MS foi posto logo acima. É evidente a necessidade de revisão, a fim de se evitarem mais discussões nos tribunais e na doutrina.
A íntegra do projeto pode ser vista aqui.
16.7.09
Júlio César
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