O Hospital do Coração de Natal LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a uma paciente que sofreu lesões por ter cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.
Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P.S., após submeter-se a uma cirurgia para retirada de um nódulo cancerígeno, caiu de uma maca quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia.
De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desembargadora Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Segundo a magistrada, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
NOTA: É lamentável que muitos magistrados ainda entendam que o dano moral tem sempre que ver com algum tipo de sofrimento emocional, tristeza profunda, apreensão ou algum grande aborrecimento causados à vítima, recorrendo a essa fundamentação já ultrapassada. É necessário rever a postura atual e consagrar o dano moral como espécie de dano que atinja a esfera jurídica das pessoas, ferindo algum bem juridicamente tutelado, deixando-se de lado meras suposições. Honra (no caso dessa paciente, sob o aspecto subjetivo) tem a ver com o conceito que a própria pessoa tem de si mesma, não com receios que podem ser facilmente afastados após o são conselho de um médico estudado. Na situação descrita acima, um agravo à honra ocorreria apenas se a paciente se visse desamparada e desconsiderada pela equipe médica ou, simplesmente, humilhada com a queda como acontece com muitos que se cobrem de vergonha ao acharem que foram fracos, incautos ou desatentos. Lado outro, se a vítima foi levada ao desespero extremo ou prejudicial ansiosidade por conta da queda (que não devia ter ocorrido), sofrendo algum tipo de choque emocional, não se trata, aí, de dano à honra, mas sim de um ataque à estrutura psicológica, carente de apreciação e constatação através da atuação de um profissional capaz. É dizer: é preciso provar por meios idôneos. E é aí que a magistrada erra.
O abalo à honra pode, sim, ser aferido exclusivamente pelo magistrado, por tratar-se de questão que a todos envolve, não dependendo de conhecimentos técnicos ou especializados, sendo uma forma de conhecimento adquirido através da experiência social pela qual todos passam. Já o abalo psíquico demanda um tipo de saber que o magistrado ou não detém ou não pode manejar com liberdade na confecção de sua decisão, necessitando, assim, do auxílio de um perito, a fim de viabilizar o contraditório e a segurança jurídica.
É preciso enxergar a pessoa humana como um ente dotado de uma composição biopsicosocial - o grande objeto de proteção do Direito - suscetível de danos em toda a sua complexidade, cuja correta compreensão deve habitar nas mentes de nossos julgadores.
O único prejuízo moral que se presuma tenha ocorrido com a paciente liga-se a lesões físicas que porventura tenha ela experimentado: uma contusão, um corte, uma hemorragia, uma fratura e quejandos. A dimensão do dano físico à pessoa humana sofrido pela paciente foi, com toda certeza, delineada com a ajuda de um hábil médico que exarou laudo pericial sobre a questão. Mas presumir-se apenas a partir daí o dano psíquico, nomeando-o erradamente de dano à honra, como consequência da queda, é totalmente objetável, já que é preciso convocar os profissionais cujo campo de atuação abarque a área da mente e do íntimo das pessoas. Chamar, talvez, um psicólogo é sobremaneira aconselhável.
Não se trata de impedir a reparação civil das vítimas, mas de produzir as provas que se mostrarem possíveis.
O elastério que ocorre em situações como a dessa paciente, de modo a “dispensar” uma necessária prova (no caso, uma perícia), tem a ver com a falta de contato com os livros de atualizada doutrina, o que ajuda a dar expansão à famigerada “indústria do dano moral”, cujo lema parece ser: “qualquer coisa é dano moral!”
Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P.S., após submeter-se a uma cirurgia para retirada de um nódulo cancerígeno, caiu de uma maca quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia.
De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desembargadora Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Segundo a magistrada, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
NOTA: É lamentável que muitos magistrados ainda entendam que o dano moral tem sempre que ver com algum tipo de sofrimento emocional, tristeza profunda, apreensão ou algum grande aborrecimento causados à vítima, recorrendo a essa fundamentação já ultrapassada. É necessário rever a postura atual e consagrar o dano moral como espécie de dano que atinja a esfera jurídica das pessoas, ferindo algum bem juridicamente tutelado, deixando-se de lado meras suposições. Honra (no caso dessa paciente, sob o aspecto subjetivo) tem a ver com o conceito que a própria pessoa tem de si mesma, não com receios que podem ser facilmente afastados após o são conselho de um médico estudado. Na situação descrita acima, um agravo à honra ocorreria apenas se a paciente se visse desamparada e desconsiderada pela equipe médica ou, simplesmente, humilhada com a queda como acontece com muitos que se cobrem de vergonha ao acharem que foram fracos, incautos ou desatentos. Lado outro, se a vítima foi levada ao desespero extremo ou prejudicial ansiosidade por conta da queda (que não devia ter ocorrido), sofrendo algum tipo de choque emocional, não se trata, aí, de dano à honra, mas sim de um ataque à estrutura psicológica, carente de apreciação e constatação através da atuação de um profissional capaz. É dizer: é preciso provar por meios idôneos. E é aí que a magistrada erra.
O abalo à honra pode, sim, ser aferido exclusivamente pelo magistrado, por tratar-se de questão que a todos envolve, não dependendo de conhecimentos técnicos ou especializados, sendo uma forma de conhecimento adquirido através da experiência social pela qual todos passam. Já o abalo psíquico demanda um tipo de saber que o magistrado ou não detém ou não pode manejar com liberdade na confecção de sua decisão, necessitando, assim, do auxílio de um perito, a fim de viabilizar o contraditório e a segurança jurídica.
É preciso enxergar a pessoa humana como um ente dotado de uma composição biopsicosocial - o grande objeto de proteção do Direito - suscetível de danos em toda a sua complexidade, cuja correta compreensão deve habitar nas mentes de nossos julgadores.
O único prejuízo moral que se presuma tenha ocorrido com a paciente liga-se a lesões físicas que porventura tenha ela experimentado: uma contusão, um corte, uma hemorragia, uma fratura e quejandos. A dimensão do dano físico à pessoa humana sofrido pela paciente foi, com toda certeza, delineada com a ajuda de um hábil médico que exarou laudo pericial sobre a questão. Mas presumir-se apenas a partir daí o dano psíquico, nomeando-o erradamente de dano à honra, como consequência da queda, é totalmente objetável, já que é preciso convocar os profissionais cujo campo de atuação abarque a área da mente e do íntimo das pessoas. Chamar, talvez, um psicólogo é sobremaneira aconselhável.
Não se trata de impedir a reparação civil das vítimas, mas de produzir as provas que se mostrarem possíveis.
O elastério que ocorre em situações como a dessa paciente, de modo a “dispensar” uma necessária prova (no caso, uma perícia), tem a ver com a falta de contato com os livros de atualizada doutrina, o que ajuda a dar expansão à famigerada “indústria do dano moral”, cujo lema parece ser: “qualquer coisa é dano moral!”
13.7.09
Júlio César
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