A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
Em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num voo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.
A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas "esteiras".
O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. Quanto aos danos morais, o julgador salientou o seguinte: “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”.
NOTA: Entre dissabores doutrinários, resta dizer que sofro de considerável aborrecimento com decisões como a desse magistrado. Não posso me acostumar com essa atitude de degeneração do conceito de dano moral. O que essas decisões têm não é a correta apreciação do ser humano em sua humanidade, mas apenas um sabor adstringente para aqueles que se apegam ao estudo da Responsabilidade Civil. É preciso racionalizar a questão, senão ficaremos a ponto de gerar uma panacéia. Ninguém até hoje estabeleceu os limites da angústia indenizável e nunca irá estabelecer!
É indispensável identificar um direito atingido e, no caso dos danos morais, esses direitos são facilmente identificáveis com os direitos da personalidade.
Vamos dissecar a questão do dano à pessoa humana de forma bastante singela para ficarem claras as razões de minha indignação. Algumas indagações são o suficiente.
Houve abalo:
1) à estrutura física da pessoa? NÃO, pois os passageiros não saíram feridos, por óbvio.
3) à honra subjetiva da pessoa? TALVEZ, quem sabe por desrespeitoso tratamento, mas isso não foi debatido dn sentença, apesar de necessário!
4) à honra objetiva da pessoa? NÃO, pois não houve difamação.
5) à intimidade ou privacidade? SIM, com toda certeza, já que se violou a bagagem de ao menos dos passageiros, a qual continha, obviamente, pertences pessoais e informações restritas, além do Iphone; mas o juiz não avaliou por esse lado.
6) a imagem, nome etc.? NÃO, como parece evidente.
A falta de emprego de uma sã doutrina jurídica nesse caso parece não se ligar à expansão da indústria do dano moral, uma vez que os passageiros mereciam, sim, uma compensação moral pelo que sofreram. Só que não através das vias argumentativas de que se valeu o juiz do caso. E é essa postura que acaba referendando o uso do sofrimento e do dissabor como fundamento para compensação por danos morais em outros casos, abrindo mais e mais precedentes e cristalizando um entendimento equivocado.
Como se pode perceber, reside a angústia, no tocante aos danos morais (ou danos à pessoa humana), apenas no campo doutrinário como uma relíquia de um passado sem a técnica jurídica de que hoje se dispõe. Relíquia que se pertende estirpar do mundo jurídico com uma ansiedade ímpar. Será que "caberia dano moral por isso" também?
15.7.09
Júlio César
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