Execuções fiscais que comportem solução jurídica idêntica poderão ser julgados com uma única sentença. O novo procedimento foi regulado pelo Provimento Nº 09/2009, aprovado por unanimidade pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na manhã desta quinta-feira (27). Os processos de execução fiscal tratam de ações do Estados e municípios contra contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, que não pagaram tributos e taxas, tais como IPTU, TLP, IPVA, ISS e ICMS.
Elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, o novo procedimento foi apresentado pelo corregedor-Geral de Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos. O objetivo da medida é agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal em trâmite no 1º Grau, que contribuem para a alta taxa de congestionamento no Judiciário estadual pernambucano.
O julgamento simultâneo de execuções fiscais poderá ser aplicado em várias situações que comportem solução idêntica, como casos de prescrição e de extinção de processos de valores abaixo do mínimo definido em lei. Na sentença única emitida pelo juiz, deverá constar o número do primeiro processo e a relação dos outros números de processos a que a mesma sentença será estendida. Os nomes das respectivas partes litigantes também deverão estar descritos na relação.
Integram o Conselho da Magistratura o presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo Alves, o vice-presidente, desembargador Bartolomeu Bueno, o corregedor-Geral, desembargador José Fernandes de Lemos, e mais quatro desembargadores não integrantes da Corte Especial: Luiz Carlos de Barros, Romero de Oliveira Andrade, Eurico de Barros Correia Filho e Fausto de Castro Campos.
Inspecionar os serviços judiciários e manter a disciplina na magistratura são prioridades do Conselho da Magistratura. Para tanto, é de sua competência determinar correições, sindicâncias e inquéritos administrativos. Cabe-lhe exigir que os juízes cumpram as obrigações estabelecidas em lei e observem os deveres inerentes ao cargo. Também é de sua responsabilidade, entre outras atribuições, determinar medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.
(TJPE)
NOTA: Fica, aí, a sugestão para todos os magistrados e profissionais do Judiciário do País.
O provimento nº 09/2009 está assim redigido:
"O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso V, do seu Regimento Interno, que lhe incumbe a competência de “determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense”;
CONSIDERANDO que os executivos fiscais em trâmite no 1º grau em muito elevam a taxa de congestionamento da Justiça comum deste Estado, que, aliás, foi a maior do País no ano de 2008, num percentual de 91,7%, e, assim, a urgente necessidade de se adotar medidas concretas para a diminuição da referida taxa, que é aferida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o enorme quantitativo de executivos fiscais que reclamam idêntica solução jurídica, a exemplo de casos deprescrição, de execução de valor abaixo do mínimo definido em lei, etc.; e uma saída, para solucionálos rapidamente, é estabelecer procedimentos para julgamento simultâneo;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos para julgamento simultâneo, no 1º grau, de feitos relativos a executivos fiscais que comportem idêntica solução jurídica, a exemplo de casos de prescrição, de execuções de valor abaixo do mínimo previsto em lei, entre outros.
Art. 2º Identificados, pelo juiz, os executivos fiscais que comportem solução jurídica idêntica, neles se dará sentença una, à qual será anexada a relação dos números dos feitos a que se reporta e os nomes das respectivas partes litigantes.
Parágrafo único. Na epígrafe da sentença deverá constar o número do primeiro processo da relação a ela anexada, e dos demais processos aos quais a mesma será estendida.
Art. 3º A sentença, antes de lançada no sistema informatizado interno – JUDWIN – e de qualquer outra formalidade legal que se faça necessária, ficará disponível em cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da parte exeqüente, que poderá, querendo, dando-se por intimada, manifestar expressa concordância com o seu teor e com os termos deste Provimento e renunciar ao prazo recursal correspondente.
Art. 4º Em havendo manifestação expressa da parte exeqüente, nos termos do artigo anterior, a secretaria da unidade judiciária certificará o trânsito em julgado relativamente aos feitos a que se refere a sentença e lançará, no sistema informatizado interno – JUDWIN, o ato judicial, o pronunciamento da Procuradoria e a certidão de trânsito em julgado.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada física das peças processuais nos autos correspondentes.
§ 2º As peças processuais de que trata este artigo ficarão arquivadas em cartório.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."
Elaborado pela Assessoria Especial da Presidência, o novo procedimento foi apresentado pelo corregedor-Geral de Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos. O objetivo da medida é agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal em trâmite no 1º Grau, que contribuem para a alta taxa de congestionamento no Judiciário estadual pernambucano.
O julgamento simultâneo de execuções fiscais poderá ser aplicado em várias situações que comportem solução idêntica, como casos de prescrição e de extinção de processos de valores abaixo do mínimo definido em lei. Na sentença única emitida pelo juiz, deverá constar o número do primeiro processo e a relação dos outros números de processos a que a mesma sentença será estendida. Os nomes das respectivas partes litigantes também deverão estar descritos na relação.
Integram o Conselho da Magistratura o presidente do Tribunal, desembargador Jones Figueirêdo Alves, o vice-presidente, desembargador Bartolomeu Bueno, o corregedor-Geral, desembargador José Fernandes de Lemos, e mais quatro desembargadores não integrantes da Corte Especial: Luiz Carlos de Barros, Romero de Oliveira Andrade, Eurico de Barros Correia Filho e Fausto de Castro Campos.
Inspecionar os serviços judiciários e manter a disciplina na magistratura são prioridades do Conselho da Magistratura. Para tanto, é de sua competência determinar correições, sindicâncias e inquéritos administrativos. Cabe-lhe exigir que os juízes cumpram as obrigações estabelecidas em lei e observem os deveres inerentes ao cargo. Também é de sua responsabilidade, entre outras atribuições, determinar medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense.
(TJPE)
NOTA: Fica, aí, a sugestão para todos os magistrados e profissionais do Judiciário do País.
O provimento nº 09/2009 está assim redigido:
"O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso V, do seu Regimento Interno, que lhe incumbe a competência de “determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense”;
CONSIDERANDO que os executivos fiscais em trâmite no 1º grau em muito elevam a taxa de congestionamento da Justiça comum deste Estado, que, aliás, foi a maior do País no ano de 2008, num percentual de 91,7%, e, assim, a urgente necessidade de se adotar medidas concretas para a diminuição da referida taxa, que é aferida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o enorme quantitativo de executivos fiscais que reclamam idêntica solução jurídica, a exemplo de casos deprescrição, de execução de valor abaixo do mínimo definido em lei, etc.; e uma saída, para solucionálos rapidamente, é estabelecer procedimentos para julgamento simultâneo;
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos para julgamento simultâneo, no 1º grau, de feitos relativos a executivos fiscais que comportem idêntica solução jurídica, a exemplo de casos de prescrição, de execuções de valor abaixo do mínimo previsto em lei, entre outros.
Art. 2º Identificados, pelo juiz, os executivos fiscais que comportem solução jurídica idêntica, neles se dará sentença una, à qual será anexada a relação dos números dos feitos a que se reporta e os nomes das respectivas partes litigantes.
Parágrafo único. Na epígrafe da sentença deverá constar o número do primeiro processo da relação a ela anexada, e dos demais processos aos quais a mesma será estendida.
Art. 3º A sentença, antes de lançada no sistema informatizado interno – JUDWIN – e de qualquer outra formalidade legal que se faça necessária, ficará disponível em cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da parte exeqüente, que poderá, querendo, dando-se por intimada, manifestar expressa concordância com o seu teor e com os termos deste Provimento e renunciar ao prazo recursal correspondente.
Art. 4º Em havendo manifestação expressa da parte exeqüente, nos termos do artigo anterior, a secretaria da unidade judiciária certificará o trânsito em julgado relativamente aos feitos a que se refere a sentença e lançará, no sistema informatizado interno – JUDWIN, o ato judicial, o pronunciamento da Procuradoria e a certidão de trânsito em julgado.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada física das peças processuais nos autos correspondentes.
§ 2º As peças processuais de que trata este artigo ficarão arquivadas em cartório.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."
31.8.09
Júlio César
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