English French Deutschen Italiano Spañol Português

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

STJ pode uniformizar jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais com o uso da Reclamação

Enquanto não houver órgão que uniformize jurisprudência dos Juizados Estaduais, a missão fica com o Superior Tribunal de Justiça. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o STJ é o responsável por julgar recursos [sic] vindos dos Juizados Especiais Estaduais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo nesta quarta-feira (26/8).

Segundo os ministros, que acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, é o STJ quem deverá julgar reclamações contestando decisão dos Juizados Especiais contrária àquela corte. A ministra ressaltou que não existe órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, “podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ”. É o que ocorre no caso da assinatura básica: O STJ entende que é legal e os Juizados entendem que não. Por isso, segundo a ministra, a lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado Federal.

Porém, enquanto não for criada a turma de uniformização, poderá haver continuidade de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa situação, de acordo com a relatora, “além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la”.

“Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no artigo 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, conclui a ministra. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.

O recurso foi apresentado pela Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que impediu a cobrança de pulsos de telefone além da franquia, confirmando, assim, uma decisão de Juizado Especial. O cliente alegou que a empresa não discriminou as ligações locais adicionais que foram cobradas.

Em outubro de 2008, o Plenário do Supremo não conheceu o recurso por entender que a matéria é infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar. No entanto, a corte conheceu do recurso quanto à competência, decidindo que os casos deveriam ser analisados pelos juizados especiais e não pelos federais.

Nos embargos, a Telemar Norte Leste S/A alegava omissão na decisão do STF quanto à análise da violação ao artigo 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afastaria a conclusão deste tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

A empresa questionava a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os juizados especiais, argumentando a necessidade do Supremo resolver a questão discutida, uma vez que o STJ não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos juizados especiais.

(Conjur)


NOTA: Trecho do voto de
Ellen Gracie (para conferi-lo na íntegra, clique aqui):


"No âmbito da Justiça Federal, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001. Ressaltese que essa turma poderá ser provocada quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar a jurisprudência dominante no STJ.

Além disso, caso a decisão da Turma de Uniformização também contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda é cabível a provocação daquela Corte, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.

Entretanto, não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.

Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal.

Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

Veja-se, por exemplo, o caso de empresas como a embargante, que muitas vezes prestam serviços em várias unidades da Federação. A permanecer a atual situação, é grande o risco de surgirem, em relação ao mesmo tema, decisões favoráveis e outras desfavoráveis cuja existência concomitante poderia provocar, em tese, verdadeira inviabilidade técnica, no que diz respeito ao cumprimento delas todas.

Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.

(...)

Diante da inexistência de outro órgão que possa fazêlo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais."

0 comentários:

Postar um comentário

 
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...