Trata-se de uma maneira simplificada e clara de entender a temática da compensação de dívidas tributárias com créditos advindos de feitos judiciais, já vencidos e não pagos, inseridos em precatórios.
O texto é de Marcos Pedroso
"A Justiça gaúcha já admite a possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias, com a alteração da CF/1988 através da Emenda Complementar 30/2000 que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
EC 30/2000 — “Artigo 2°: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:
Artigo 78 — Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Parágrafo 2º — As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
O poder liberatório do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento, ou seja, assemelha-se à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
No Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual N.º 47.067 houve a regulamentação deste poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
Neste sentido, citamos recente posição da jurisprudência neste sentido, decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento da Apelação Cível com Revisão N.º 322.551.-5/0-00, na forma da ementa a seguir colacionada:
ICMS. PRETENSÃO DE OBTER COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DO TRIBUTO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO, NA FORMA DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, NA REDAÇÃO DA E.C. 30/2000. POSSIBILIDADE. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO.
No mesmo posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme pode-se ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA:
EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.
Definindo de forma inquestionável esta questão, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE – POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bemoferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS)
Embargos de divergência providos.
(EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)
Corroborando a posição do Superior Tribunal de Justiça, visto seu chamamento a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS, conforme transcrição de trecho principal sobre o tema:
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta daprópria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400).
Desta forma, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ratificou em caráter definitivo a possibilidade de compensação já apoiada pelas demais instâncias.
Portanto, mais do que um direito, os contribuintes a oportunidade de devolver ao Estado seus créditos vencidos e de se desonerar de Dívida Ativa e seus conseqüentes desgastes e despesas, utilizando de forma eficaz os recursos que tem a sua disposição. "
(Netlegis)
NOTA: A medida contribui sobremaneira para a vida das empresas, não só no âmbito fiscal. Ela traz, em verdade, um leque de opções, possibilitando:
- Quitação de débitos tributários, parcelados ou não, estejam eles sendo cobrados judicialmente ou não, mediante compensação;
- Indicação, em execuções fiscais, de créditos à penhora, evitando-se penhora de faturamento, desconsideração da personalidade jurídica, bloqueio on line de contas correntes;
- Substituição de bens penhorados pelo crédito contido nos precatórios;
- Oferecimento do crédito contido nos precatórios como garantia de dívida, esteja ela sendo cobrada judicialmente ou não; e
- Quitação de débitos que deram origem a processos criminais para fins de extinção do crime.
Isso, sem contar a possibilidade de aquisição de precatórios de terceiros, realizando-se uma operação de desconto, o que contribui, em muito, para a desoneração dos contribuintes, que, no final das contas, terão pago bem menos tributos. Basta pensar no seguinte: um precatório no valor de R$ 1 milhão (lançado, v.g., em virtude de condenação da União no pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma esposa e mãe que perdeu seus familiares em drástico acidente aéreo) é cedido onerosamente - para se evitar a longa espera pelo recebimento - por R$ 750 mil a uma empresa endividada com o fisco em R$ 800 mil. Tal empresa, além de quitar seus débitos com o leão por R$ 50 mil a menos, adquirirá mais um crédito de R$ 200 mil. No final do processo, terá gasto, na realidade, R$ 550 mil.
No exemplo dado (e que não foge muito da realidade), a economia real e efetiva é de 31,25%.
Esse foi um cálculo grosseiro. É bom lembrar que, para fortalecer ainda mais a posição do cessionário do crédito inserido no precatório, ainda correrão juros e correção monetária em seu favor, que farão aumentar consideravelmente seu crédito.
20.8.09
Júlio César
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