Por Júlio César Cerdeira Ferreira
No dia 23 de setembro de 2009, uma quarta-feira, o STJ pacificou uma importante questão que já vinha sendo debatida nos tribunais há bastante tempo e editou um novo verbete sumular. Trata-se da correta identificação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Muitos Estados tributam as grandes empresas com base na potência que é garantida pela distribuidora de energia e não com base no volume de energia efetivamente consumido pelos usuários. A diferença é crucial.A razão para a divergência é a existência de um contrato diferenciado entre a distribuidora e a grande empresa que se utiliza de seus serviços e que necessita de uma enorme quantidade de eletricidade. A empresa pode solicitar à distribuidora que garanta um determinado volume de energia para ser consumido. Mas, na maioria das vezes, nem todo ele é, de fato, utilizado.
A matéria já encontrou disciplina no STJ. O enunciado sumular nº 391, como foi registrado, assim dispõe:
“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”Outro ponto de alta importância é o emprego de créditos acumulados de ICMS para pagamento dos gastos com energia elétrica consumida nas linhas de produção da indústria. Para maiores informações, confira-se o seguinte link.
26.9.09
Júlio César
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