Texto de Eduardo Oliveira Conçalves:
"Um importante aliado do contribuinte que se encontra em débito perante o Fisco é o parcelamento tributário, em suas diversas modalidades. Ocorre que a legislação reguladora dos parcelamentos prevê expressamente que a confissão dos débitos pelo contribuinte deve ser irretratável, ou seja, que a partir daquele momento não poderá mais o devedor discutir aqueles valores ali confessados.
Entretanto, muitas vezes o pedido de parcelamento é realizado diante da ação fiscalizadora do Fisco, ou sob a pressão do prazo estabelecido pelo ente federado para adesão ao mecanismo — no caso, por exemplo, de parcelamentos especiais como o Refis, Paes ou Paex. Diante dessas situações e para não perder o direito ao parcelamento, o contribuinte se vê obrigado a incluir no montante declarado tributos dos quais discorda e outros que futuramente podem vir a ser declarados ilegais ou inconstitucionais pelos tribunais.
O que fazer nesses casos? Como o significado de 'irretratável' é aquilo que não pode ser desfeito, revogado, a conclusão a que se chega a princípio é a de que, se o contribuinte confessou que deve a quantia declarada no parcelamento, não poderá posteriormente discutir tal débito. Contudo, tal entendimento está de todo equivocado.
O que faz surgir o tributo não é a declaração do contribuinte ou a vontade da administração pública, mas sim a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, apenas se ocorrida a situação que a lei define como geradora do tributo é que esse poderá existir. Isso não pode ser modificado nem por vontade do contribuinte, nem por exigência do Fisco. Exemplifiquemos a questão: se um contribuinte declara que recebeu no ano R$ 1 milhão e recolhe o Imposto de Renda sobre tal montante, tendo ele recebido apenas R$ 10 mil, tal situação não fez surgir o imposto sobre o valor declarado. Diante disso, apesar de ter declarado e recolhido de livre e espontânea vontade o imposto sobre aquele montante, pode o contribuinte reaver o valor pago a maior, pois, sem a ocorrência do fato gerador, que no caso desse imposto é o recebimento de renda ou outros acréscimos patrimoniais, não existe o tributo.
E tem mais: se uma lei é ilegal ou inconstitucional, ou se o contribuinte é beneficiado pelas hipóteses de não incidência tributária ou isenção, não há que se falar em existência de tributo e, por tal motivo, não pode a confissão vedar a discussão do débito pelo interessado.
Assim, qual seria o valor da confissão nos parcelamentos tributários? A resposta é bastante simples. A partir da confissão não poderá o contribuinte simplesmente retificar a informação apresentada ao Fisco buscando corrigir o erro de sua declaração. Caso entenda que o tributo confessado não é devido, caberá a ele ingressar em juízo e provar tal situação. E há que se dizer que qualquer norma fazendária que tente impedir o direito do contribuinte de discutir judicialmente o débito será inconstitucional, pois violará o livre acesso ao Judiciário, o qual é garantido constitucionalmente. Tal situação, inclusive, já foi reconhecida por diversas decisões de nossos tribunais.
Posto isso, conclui-se que é direito do contribuinte que se sentir lesado por determinado tributo ingressar contra ele perante o Judiciário, independentemente da existência de parcelamento de débitos fiscais com cláusula de irretratabilidade, sendo abusiva qualquer norma que tente coibi-lo a exercer tal direito."
(Netlegis)
16.9.09
Júlio César
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