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sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Dano por uso de marca é calculado com base no lucro


O emprego errático de marcas pode acabar mal. Idenizações por dano moral e material serão exigidos, sem contar o enorme custo que se suporta com um processo (custas, advogados, tempo, insegurança), que, muitas vezes, acaba nas baias dos tribunaus superiores. Nada compensa a utilização indevida de uma propriedade intelectual alheia. Por isso, é crucial a análise dos riscos mediante consultoria preventiva a fim de minorar gravames que, de outra forma, ocorrerão com maior intensidade.

Analise mais este caso emblemático. O que o leitor acha, especialmente quanto à forma de fixação dos danos (liquidação)? A quem pertence o melhor critério: TJRJ ou STJ?



A indenização por danos morais [sic] a ser paga por empresa devido a uso de marca semelhante deve ser calculada com base nos valores auferidos com a venda dos produtos, deduzidas as despesas tributárias, de produção, transporte e mão de obra. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a condenação de uma empresa seja recalculada.

No caso, a Eslasta Indústria e Comércio, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca ‘Attiva’, propôs uma ação de indenização contra a ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis. Na ação, a empresa alega que a concorrente se aproveitou de seu prestígio e tradição para colocar no mercado produtos concorrentes utilizando-se da expressão ‘Activa’, induzindo o consumidor em erro.

A primeira instância determinou que a ML se abstenha de fazer qualquer uso da expressão ‘Activa’, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe com a marca ‘Attiva’, sob pena de multa diária de R$ 500. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor das vendas conquistadas com as marcas ‘Activa’ ou ‘Mlactiva’, deduzidos os tributos incidente, no período de 1999 a novembro de 2000, e a danos morais, a importância de R$ 20 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, manteve a sentença. No STJ, a ML alegou ser impossível presumir a existência de danos materiais, motivo pelo qual faz-se necessário que o prejudicado indique, efetivamente, os reais benefícios que deixou de obter.  Segundo o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, no caso de uso indevido de marca, com o intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante no STJ é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano, sem que, para tanto, tenha o autor que demonstrar que a comercialização dos produtos, com marca idêntica ou imitada, tenha causado degradação à imagem de sua empresa, ou desvalorização de sua marca, impedindo-lhe de obter determinados benefícios.

Quanto ao cálculo do valor da indenização, o ministro destacou que é razoável, a título de danos materiais, que se leve em consideração os lucros obtidos pela ML, a serem apurados em liquidação de sentença. “Ainda que as mercadorias tivessem sido produzidas e vendidas pelos próprios titulares do direito de propriedade industrial violado, os benefícios auferidos seriam menores do que o montante tido com a possível venda dos produtos, face os custos de produção, transporte, mão de obra e demais despesas fiscais”, afirmou o relator.

NOTA: O processo em questão foi registrado como Recurso Especial 710376 (clique aqui para conferir).

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