Muitos têm dúvidas sobre o funcionamento da atividade policial e uma dessas dúvidas sempre surge quando os policiais, civis ou militares, resolvem encostar todo mundo na parede para passar aquela "geral". Uma boa parte da população acredita que só quem pode levar uma "geral" é quem fez uma coisa errada na frente de um policial ou, então, quem é criminoso. Há quem fale que só com o "giroflex" (a luz em cima da viatura) ligado é que o policial pode realizar a "geral".
Porém, nada disso é, propriamente, a verdade!
Falando abertamente, até eu já me submeti a uma dessas situações frustrantes, durante o dia e andando calmamente pela rua. O que chamou a atenção dos policiais de uma viatura que vinha em minha direção foi minha repentina mudança de direção. Obviamente, os oficiais acharam que eu queria me desviar deles, talvez para não ser pêgo com alguma coisa. Nada contra policiais, mesmo porque meu pai é policial. A verdade é que a situação causa, sim, um certo constrangimento, mas aqueles senhores estavam cumprindo o dever deles. Se eles não agissem assim com todo mundo, teríamos muito mais armas, drogas e violência nas ruas. Afinal, é para nossa proteção que a gente paga o soldo desses profissionais no final de cada mês.
Na ocasião em que fui abordado, eu simplesmente tomei a decisão de seguir um caminho diferente do que eu estava tomando para encurtar a distância até a casa de um amigo (eu estava no Bairro Mariano Procópio e ia até o Eldorado, em Juiz de Fora). Como que em um movimento involuntário, eu peguei o destino mais longo (o que passava pela Brigada do Exército e pelo Bairro Santa Terezinha ao invés do que passava pelo Manoel Honório): ao me dar conta do meu erro, minha reação imediata foi a de tomar o rumo oposto. Nada de mais nisso, mas a atitude levantou a suspeita dos policiais que me viram. No final das contas, nada acharam (não havia nada para achar mesmo!) e me "liberaram".
A palavra-chave para um policial é a suspeita. Basta o oficial desconfiar para proceder à busca. Esta é a orientação dada pela lei, especificamente o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689 de 1941). Além de outros dispositivos interessantes, há o art. 244, assim escrito:
"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
O conceito de "objetos que constituam corpo de delito" abarca, em termos práticos, qualquer coisa que evidencie ou prove um crime, como uma porção de alguma droga. Note que o conceito é bem amplo e engloba quase tudo que se possa imaginar. Se qualquer coisa ilícita for achada, aquele que sofreu a busca vai ter que, literalmente, se explicar na Delegacia de Polícia, até mesmo para se defender.
Vai me dizer que quando os policiais me viram tomar outro rumo de forma brusca na frente deles, eles não acharam que eu estava portando alguma coisa proibida e não queria ser visto? Claro que sim, tanto é que procuram na calçada alguma coisa que eu pudesse ter jogado no chão para não ser pêgo.
E mais, se o policial identifica alguém como criminoso ou fugitivo, também nesse caso ele vai realizar a busca e encaminhar a pessoa diretamente para a Delegacia de Polícia.