Nossa Guarda Municipal foi concebida para proteger bens, serviços e instalações do Município de Juiz de Fora, conforme ordenado pela Constituição da República (art. 144, § 8º). Porém, não parece muito claro esse preceito. Parece conter pouca informação. Entretanto, uma interpretação analógica traz resultados bastante ampliativos e, também, adequados à realidade.Observe que, havendo uma distinção entre bens e instalações, é possível deduzir que o conceito de bens é utilizado em sentido amplo, abrangendo elementos diferentes de equipamentos urbanos e utensílios. Perceba-se que a própria Constituição da República auxilia nessa tarefa: o meio-ambiente é considerado bem público (art. 225, CR), por exemplo. Assim, cabe à Guarda Municipal atuar para que as posturas municipais sejam observadas, exercendo poder de polícia. Confira parte do teor da Lei Municipal 11.206 de 2006:
"Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Juiz de Fora:
I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, na proteção do meio ambiente e no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;"
Um raciocínio semelhante pode ser usado com relação ao termo "serviços". Entenda-se serviço por qualquer forma de serviço público, tanto de prestação divisível, como de prestação indivisível. Podemos inserir, então, uma miríade de atividades, desde que englobadas nas competências dos municípios em geral: transporte urbano, limpeza urbana, iluminação pública, educação, saúde, entre outras de interesse local (arts. 23 e 30, CR). Mas não só. Os serviços oferecidos pela municipalidade só encontram bom funcionamento se os agentes administrativos puderem atuar em segurança, de modo que à Guarda Municipal também incumbe a proteção das autoridades do Município que estiverem no exercício de suas funções públicas.
Curioso é que nosso Município obriga (competência é um poder-dever) os guardas municipais a defenderem o cidadão contra ataques de outras pessoas, especialmente crimes, agindo em legítima defesa alheia. É o que se extrai do inciso II do mesmo art. 3º. E não para por aí: os guardas municipais também têm o dever funcional de efetuar prisões em flagrante quando ocorrer algum crime.
Internamente, os guardas municipais são censores, inclusive dos demais funcionários da municipalidade. Veja o que estipula a alínea c do inciso IV do art. 3º:
"IV - exercer a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais, no sentido de:
c) prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;"
"VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito."
Talvez não tenha sido essa a intenção com a Guarda Municipal, ou talvez não se dê o crédito devido a ela, mas a corporação funciona para nós cidadãos como uma verdadeira polícia militar, tal qual a estadual. No fundo, no fundo, só muda a cor do uniforme e os limites territoriais de atuação. Seu policiamento também é ostensivo, como podemos ver, além do que:
- Pode efetuar prisões;
- Pode utilizar armas, inclusive armas de fogo;
- Pode gerir o trânsito dentro da cidade;
- Pode dispersar multidões, para evitar agressões e o cometimento de outros crimes;
- Pode escoltar funcionários e autoridades municipais;
- Pode promover diligências para o cumprimento de normas municipais;
- Pode impedir o acesso e a circulação de pessoas em determinada área;
- Pode bater e atirar também.
19.2.09
Júlio César

