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quinta-feira, 26 de março de 2009

BANCÁRIO QUE SOFREU AMEAÇA DE MORTE EM SERVIÇO OBTEM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções, concentradas no cargo de auxiliar de gerência, ao qual incumbia a responsabilidade pela fiscalização de recursos provenientes do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro).

Após denunciar irregularidades na aplicação dos recursos por parte de clientes do banco, o funcionário começou a receber ameaças de morte. Em virtude disso, para ter preservada sua incolumidade, o trabalhador foi transferido para trabalhar em outro Estado da Federação.

Em ação movida contra o banco, o funcionário pleiteou compensação moral mais adicional de transferência, por ter sido transferido em virtude das ameaças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação por danos morais alcançada em primeiro grau, mas diminuiu o valor da indenização, apontando para a responsabilidade do banco nesse caso:

“Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador” (...) “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.

O caso foi para no TST, em Recurso de Revista. Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco e confirmou a tese de que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho.

Processo: RR-1240/1997-657-09-00.4

quarta-feira, 18 de março de 2009

APRESENTAÇÃO PRECOCE DE CHEQUE "PRÉ-DATADO"

Virou súmula!

Agora os emitentes dos famosos cheques "pré-datados" podem ficar com a certeza de que o inconveniente de se ter um cheque apresentado antes do dia marcado abrirá espaço para uma compensação moral via Judiciário.

A questão foi pacificada pelo STJ, que editou o verbete sumular nº 370, o qual diz:

"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

Diante da apresentação antecipada, o banco jamais irá recusar a compensação do cheque "pré-datado". Isso ocorre em virtude das disposições das leis cambiárias, que consideram o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente de aposição de da futura ou passado para sua apresentação. A relação do emitente com o credor deste título de crédito é diferente da relação entre o credor e o branco. Entretanto, a relação entabulada entre o emitente do cheque e o beneficiário é regulada pela legislação civil, quando não pela legislação consumerista, de modo que há plena incidência dos ditames da boa-fé objetiva.

A apresentação antecipada do cheque pode causar ao emitente a devolução do cheque por falta de provisão de fundos, a recusa de fornecimento de novo talonário e de linhas de créditos pelo banco, cadastro do débito no cheque especial com a necessidade de pagamento de juros elevados, além da conhecida inscrição nos serviços de proteção ao crédito.


No REsp 213940, o ministro Eduardo Ribeiro conta que:


“A simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios, com os dissabores a isso inerentes. O fato haverá de ficar registrado junto à instituição financeira.”


Vale destacar que o banco não pode ser responsabilizado pela apresentação de cheque antes da data de seu vencimento nem pela sua compensação, recaindo a responsabilidade integralmente sobre o credor do cheque.


 
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