Em 17 de abril de 2009, passou a integrar a ordem jurídica brasileira a Lei Ordinária 11.923.
O diploma parece ter recebido inspiração naquela esteira de política de resposta imediata e contingente, comumente adotada entre os que editam as leis de nossa República. Assim, para mostrar serviço e dar satisfação à população, eis que o Congresso Nacional inventou o crime chamado “Sequestro Relâmpago”. Afinal, alguém tinha que tomar providências quanto a essa prática delituosa em ascensão no Brasil, principalmente nos grandes aglomerados urbanos... Não é assim? Recentemente, um amigo meu foi vítima de uma ação dessas. Felizmente, o nosso legislador foi rápido e prestativo o suficiente para editar a citada norma antes que o fato acontecesse, fazendo com que a conduta da sequestradora se enquadrasse no, tão demandado por nós, tipo penal do “Sequestro Relâmpago”!
Vejam só a redação do § 3º acrescentado ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848/40, o famosíssimo Código Penal, que agora possui mais um notável enfeite:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º respectivamente.”
Já sabemos que legislar, só, não adianta, mormente em questões penais. Mas o nosso querido legislador fez mais que isso. Ele legislou da forma mais inútil que conseguiu, e em matéria penal, inclusive. Querem conferir? Observem a redação do caput do art. 159:
Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Notaram alguma diferença entre extorsão qualificada (art. 158, § 3º) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput)? Em ambos os casos, os dispositivos legais cingem-se à referência à restrição de liberdade e à obtenção de alguma vantagem por esse meio. O diferente é que na extorsão qualificada a vantagem visada deve ser de cunho econômico e na extorsão mediante sequestro a vantagem pretendida pode ser de qualquer natureza, menos econômica, porque a extorsão qualificada atraiu isso para si, por ser específica quanto ao tema.
Só para se ter idéia da semelhança entre os tipos penais citados, notem a referência do § 3º do art. 158 aos §§ 2º e 3º do art. 159. Portanto, além de tudo, o legislador fez questão de patentear sua inépcia.
Agora para os estudiosos de Direito: tentem encontrar alguma utilidade em termos de política criminal na diferenciação das condutas tipificadas em um e outro dispositivo. Quem conseguir, por favor me avise. Assim, vou me ver forçado a parar de encarar o legislador brasileiro como alguém tão tapado!
A única diferença no tipo que eu pude perceber está situada no dolo específico do agente. Dessa maneira, quem visa vantagem econômica, estará sujeito a uma pena de 6 a 12 anos, e não mais à pena de 8 a 15 anos. Só porque a vantagem é de cunho econômico, a pena é mais branda. Assim, na maioria dos casos de "sequestro" (em que se almeja proveito de ordem econômica), a pena cominada será menor.
Agora que a lenha está feita, gostaria de saber o que vai acontecer daqui em diante no Judiciário. Sim, porque a única coisa que o legislador fez, de fato, foi abrandar a pena daqueles que praticam extorsão mediante sequestro com intuito meramente econômico (que é o que representa a extorsão qualificada do § 3º). Não tenho dúvidas de que isso nem passava pela cabeça desse nosso legislador, insuportavelmente indolente. No fim das contas, o que ele fez foi melhorar a situação de quem ele queria punir. Então, lex mitior neles! Bela obra de arte! Que proeza!
Há, na jurisprudência pátria, intensa celeuma quanto à correta tipificação de certas condutas em que ocorre o uso de violência e a obtenção de alguma vantagem para o agente. Tais condutas acabam recebendo enquadramento tanto na figura do roubo quanto na de extorsão mediante sequestro, por serem ações muito assemelhadas. Existem, inclusive, entendimentos pugnando pelo concurso material e pelo concurso formal de crimes.
Em virtude dessa divergência jurisprudencial, há quem conclua que a Lei 11.923 pretendeu dar uniformidade de entendimento, enquadrando o sequestro relâmpago entre os crimes de extorsão, acabando com a celeuma. Se foi esse o intuito com a referida lei, nada se obteve em proveito, porque o legislador limitou-se a repetir um tipo penal já existente, valendo-se de uma técnica legislativa muito ruim. Ou será que não? Em ambos os tipos, sequestrar alguém (ou privá-lo de sua liberdade - tanto faz) é o meio que o sequestrador possui para obtenção de vantagem. Nos dois casos a restrição à liberdade é condição necessária e a obtenção de vantagem é o fim pretendido. A única diferença existente é que no crime praticado para a obtenção de proveito econômico a pena é menor, como demonstrado linhas atrás. A inovação legislativa foi totalmente desnecessária.