A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, no Congresso Nacional e ainda depende de outras providências para valer.
O atual texto da Constituição é o seguinte:
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."
A nova redação alteraria o §6º, do art. 226, que ficaria assim escrito:"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei."
Como justificativa da proposta, ventilou-se o seguinte:
"Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação."
A alteração da Constituição não tem o condão de revogar a legislação infraconstitucional simplesmente porque com ela não conflita, dando a entender, aliás, que tudo se dará na forma da lei. Essa lei não é outra senão o Código Civil de 2002, que assim dispõe:
"Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos."
O divórcio ainda dependerá de anterior processo de separação que possa ocorrer, a menos que se modifique, de igual maneira, o Código Civil.
Por isso, concordar com as palavras de certo e ilustre jornalista parece-me inevitável. Este profissional entende que:
"Para muitos, é mais fácil romper o relacionamento quando surgem problemas do que investir para resolver as diferenças e fortalecer o amor. É a estratégia da fuga; é colocar a sujeira embaixo do tapete. O que as pessoas precisam é compreender a importância do casamento, ser orientadas para dar esse passo com responsabilidade. E, uma vez casadas, fazer todo esforço consciente para não deixar morrer o amor, o respeito e a compreensão. Se houvesse mais religião verdadeira nos lares, divórcios seriam coisa rara." [Michelson Borges] (veja mais neste link)
28.5.09
Júlio César

