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quinta-feira, 28 de maio de 2009

PEC ALTERA REGRAS PARA DIVÓRCIO

Antes de qualquer outra divagação, gostaria de consignar que a proposta de alteração da constituição contida na PEC 413/2005, tão conclamada, não garante, de imediato, que o divórcio possa ocorrer sem um prévio processo de separação. A nova norma não é autoaplicável. É preciso, ainda, alterar a legislação ordinária.

A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, no Congresso Nacional e ainda depende de outras providências para valer.

O atual texto da Constituição é o seguinte:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

A nova redação alteraria o §6º, do art. 226, que ficaria assim escrito:

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei."

Como justificativa da proposta, ventilou-se o seguinte:

"Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação."

A alteração da Constituição não tem o condão de revogar a legislação infraconstitucional simplesmente porque com ela não conflita, dando a entender, aliás, que tudo se dará na forma da lei. Essa lei não é outra senão o Código Civil de 2002, que assim dispõe:

"Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos."

O divórcio ainda dependerá de anterior processo de separação que possa ocorrer, a menos que se modifique, de igual maneira, o Código Civil.

A atual realidade respeitante aos matrimônios é lamentável. Não que se queira tolher a liberdade das pessoas. Não! Longe disso. Concordo que se algo não tem mais jeito, tem que sucumbir, mas isso não pode servir de pretexto para que as pessoas deixem de envidar todos os esforços para construir e proteger uma relação sadia e frutífera. Afinal de contas, como reza a nossa Lei Maior, "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Por isso, concordar com as palavras de certo e ilustre jornalista parece-me inevitável. Este profissional entende que:

"Para muitos, é mais fácil romper o relacionamento quando surgem problemas do que investir para resolver as diferenças e fortalecer o amor. É a estratégia da fuga; é colocar a sujeira embaixo do tapete. O que as pessoas precisam é compreender a importância do casamento, ser orientadas para dar esse passo com responsabilidade. E, uma vez casadas, fazer todo esforço consciente para não deixar morrer o amor, o respeito e a compreensão. Se houvesse mais religião verdadeira nos lares, divórcios seriam coisa rara." [Michelson Borges] (veja mais neste link)

quarta-feira, 27 de maio de 2009

MAIS OBSERVAÇÕES EM TORNO DA LEI 11.923/09 (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

Já foi dito que a lei que trouxe à existência o tipo penal do sequestro relâmpago é uma inutilidade em termos de política criminal. Além do mais, a pena prevista para o crime fere a idéia de proporcionalidade:

- A pena mínima para o caso de sequestro com lesão corporal é de 16 anos, muito maior que a pena máxima para crime de atentado violento ao pudor, que é de 10 anos, de acordo com o Código Penal; a pena é maior do que para homicídio simples, que vai de 6 a 20 anos de reclusão.

- Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser de reclusão de 24 a 30 anos, sendo que a pena para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão.

O sequestro relâmpago já estava tipificado no Código Penal e a mudança trazida pela lei é incapaz de garantir a segurança do cidadão. Aliás, a criação desse novo tipo penal é um prato cheio para os réus e condenados. Confiram-se algumas das consequências da nova disciplina:

- É retirado o caráter hediondo de muitos delitos passíveis de enquadramento na nova disciplina, já que o rol da lei 8.072/90 não contempla o § 3º do art. 158 do Código Penal.

"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)."


Assim, há possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto institutos cuja aplicação é vedada aos crimes hediondos e a progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, sendo que é exigido o cumprimento de 2/5 no caso de crimes hediondos.

FEITIÇO CONTRA O FEITICEIRO

É sabido e ressabido que a negativa do pai em submeter a exame de DNA gera presunção que lhe é desfavorável. Consoante súmula 301 do STJ:

"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade"

A matéria já se encontra disciplinada em lei, especificamente, no Código Civil de 2002, da seguinte maneira:

"Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."

Inclusive, há pretensões de se editar uma lei que contemple a presunção de paternidade quando houver recusa do suposto pai em fazer exame de DNA. Vão abacar falando o óbvio, uma vez que a matéria já está pacificada e tratada de uma forma bastante abrangente, como se pode ver nos dispositivos do Código Civil de 2002.

Todavia, um julgamento inusitado e interessante merece nossa atenção. Refiro-me ao REsp 786312. Nele, ficou consignado que a insistente recusa da mãe em submeter o filho a exame de DNA gera presunção de que a contraparte não é o pai da criança, assim como a recusa do suposto pai em submeter-se ao mesmo exame serve como elemento probatório para demonstração de paternidade. É válido lembrar que a mãe atua como representante da criança e é esta que participa da relação jurídica processual como parte, não aquela, mera coadjuvante no processo.

Para o STJ, "a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente".

No acórdão, foi feita referência ao art. 232 do Código Civil como fundamento legal da decisão.

Como se pode perceber, émesmo desnecessário editar lei que contemple a presunção de paternidade diante da recusa do suposto pai em fazer exame de DNA, já que é uma hipótese específica já inserida do corpo da legislação vigente. 

quarta-feira, 20 de maio de 2009

PARA O STF, ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A controvérsia existente no segmento justrabalhista acerca da necessidade de submissão da demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia (CCP) está em vias de sofrer um processo de uniformização.

Em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2139/DF, foi concedida uma liminar a fim de "assegurar, com relação aos dissídios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a comissão de conciliação prévia", suspendendo a aplicação da norma celetista que determina a tuação dessas comissões.

A ADI dirige-se, entre outros, ao art. 625-D da CLT, acrescentado pela
lei 9.958/2000. O mencionado dispositivo dispõe que:

"Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."

O §
2º do dispositivo acima citado também deve sofrer as consequências da liminar, dado que o mesmo estabelece:

"Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista."


Há os que entendem que os dispositivos impugnados apresentam uma exigência que visa a desafogar a Justiça do Trabalho, resolvendo-se, previamente, muitos dos conflitos trabalhistas de forma autônoma, estimulando a autocomposição das partes.

Entretanto, em posicionamento lançado na ADI 1309-2, o Ministro Sepúlveda Pertence arrematou o seguinte:

"Negociação são tratativas, diálogos, em síntese, fato necessariamente bilateral e voluntário: se uma das partes se recusa liminarmente à busca do entendimento, não se poderia mesmo subordinar à impossível efetivação dela o acesso da outra à Justiça.
10. Desse modo, tanto quanto a frustração das negociações realizadas, a recusa a entabulá-las não tem outra conseqüência, nos termos da Constituição, que não seja a submissão da parte que se furtar ao diálogo à composição heterônoma do conflito, por iniciativa da outra, na vida do dissídio coletivo.
11. Segue-se que
a parte que a recusa não pode ser compelida à negociação.

Parece-me acertada a decisão de suspender a eficácia do art. 625-D da CLT e correlatos e, com razão, o STF concedeu a liminar.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Lei dos Juizados da Fazenda Pública só falta passar pelo Senado

O projeto de lei que insitui os juizados da fazenda pública acabou de passar pela Câmara, rumando para o Senado, e tudo indica que vai vingar.

Como dito em postagem anterior (FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL NO JUIZADO ESPECIAL):

"Já está mais do que na hora de estruturar Juizados da Fazenda Pública, que adotem os mesmos princípios norteadores dos Juizados existentes, destinados, agora, à participação das fazendas municipal e estadual"

Não existe razão para sustentar tratamento diferenciado para a administração direta e indireta da União, que é, diante da lei, a única que pode litigar como fazenda pública nos juizados, notadamente os federais, criados para esse exclusivo fim.
 

Entre as propostas, encontram-se o aumento do teto do valor da causa nos processos para 60 salários mínimos a fim de fixar a competência dos juizados, antes separados em 40 salários para estados e Distrito Federal e 30 para municípios. Aliás, propuseram uma louvável alteração na legislação atual, para que o valor máximo seja ser considerado por autor, e não mais por processos, de tal maneira que, o teto dos juizados pode abranger mais de um processo iniciado pelo mesmo autor.

Discussão sobre multas de trânsito, causas tributárias relativas a ICMS e IPTU, litígios versando sobre infrações de normas de postura municipal, enfim, tudo isso e mais poderá ser debatido nos juizados especiais.

A única coisa que desejo ver inserida na nova normativa é a estruturação de um eficaz e ligeiro sistema específico de execução contra a fazenda pública, de modo a realizar os créditos reconhecidos em juízo. Assim seja!

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Súmula 380 do STJ: uma crítica que faltou


Eu já havia dito que a súmula 381 do STJ parecia ter sido encomendada em prol dos bancos (NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE CONTRATOS ENTRE CONSUMIDORES E BANCOS TENTA CONSOLIDAR JURISPRUDÊNCIA, MAS AGRIDE CDC!). Isso, porque eu não foquei tanta atenção no verbete imediatamente anterior, o de nº 380, assim redigido:

"A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

O enunciado também surgiu de precedentes que discutiam embates entre consumidores e bancos (já era de se esperar).

Não retiro o mérito dos entendimentos colacionados nos precedentes. Como consta do julgamento do REsp 1.061.530:

"De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário."

A assertiva é verdadeira.

Porém, é preciso cuidado. Toda a matéria que foi suscitada na petição inicial de revisão contratual deve ser o critério para limitar o a extensão da mora, identificando em que aspectos e em que parte o contrato deve ter sua execução paralisada (isso é o mais evidente). Isso sem contar que os próprios julgadores podem reconhecer cláusulas abusivas de ofício, mesmo que não indicadas na inicial, a não ser que se invoque a Súmula 381 (lembram-se dela?). As duas súmulas formam um excelente sistema de proteção para os bancos contra os reconhecidos direitos dos consumidores. Fantástico! Uma bela jogada! Parece encomenda mesmo.

E digo mais: nos votos dos precedentes, há a expressa menção à falta de uniformidade de entendimento entre os julgadores do STJ. Confira-se:

"Quanto à mora em contratos bancários, são vários os entendimentos cristalizados pela jurisprudência do STJ ao longo dos anos."

"O entendimento mais utilizado, todavia, é aquele derivado do julgamento do EREsp 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001, segundo o qual apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação permite o afastamento da configuração da mora. Tal posicionamento é reiteradamente aceito"

É interessante observar, também, estes dizeres:

"Verifica-se a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Por esse motivo, resta descaracterizada a mora do devedor, não havendo que se falar em violação aos arts. 397 e 406 do CC/02 e 52, §1º, CDC."

Conflitante, não!?

De acordo com a orientação contida na súmula, mesmo sendo discutida judicialmente a questão controvertida, tal não impede a caracterização da mora do devedor, como se o contrato não fosse objeto de litígio. Assim, apesar de possíveis abusividades, o devedor poderá ser compelido ao cumprimento de obrigação originada por uma dessas cláusulas, correndo o risco de sofrer as consequências da inadimplência. Posteriormente, se for do seu desejo, e se tiver ganho a demanda, poderá pleitear a repetição de indébito, após ter ficado esperando o reconhecimento da abusividade, a fim de aguardar mais um tempo para ter recebido tudo o que entregou indevidamente
.
Como se vê, propõe-se que os consumidores devam suportar o vitupério calados.
Vamos direto ao ponto, sem muitas divagações teóricas: aceitando-se a súmula, a vulnerabilidade do consumidor reconhecida pelo artigo 4º, I, do CDC e tida como princípio reitor de todo esse sistema de proteção, vai para o espaço! E mais uma vez joga-se o art. 51 na privada, acionando-se a competente descarga!

Pode até ser que não haja a intenção de beneficiar os bancos, mas a falta de rigor da redação das súmulas 380 e 381 dá margem a diversas interpretações, muitas em prejuízo da parte mais fraca: o consumidor. O que se tem é uma falta precisão, a qual é de extrema conveniência ao bancos, pelas razões já apontadas.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

OUTRA SOBRE CASAMENTO


"Não dá para ficar brincando com sentimentos alheios e com os próprios, buscando insensivelmente a realização das vontades. Se se pretende exercer livremente nossa vontade, então é preciso agir inteligentemente para que não colhamos frutos ruins das sementes ruins que plantamos no presente. É necessário cuidado para não tecermos amarras para nós mesmos. E esse cuidado deve estar presente inclusive no momento da apresentação de duas pessoas até então desconhecidas. Até mesmo na destinação de nossos olhares.

E acrescento: o tempo em que duas pessoas estão juntas não é critério seguro para se saber se ambas são mesmo almas gêmeas. É preciso mais!"

Posteriormente, eu soube de uma decisão do Judiciário do Rio de Janeiro, mas precisamente da 5ª Câmara Cível do TJRJ, que anulou um casamento, cujo consorte varão foi considerado pedófilo.

Tenho ciência de que a pedofilia configura-se como um distúrbio e não guardo impressões ruins do sujeito, afinal, ele está doente. Mas e a felicidade da mulher que se tornou sua esposa? Ela mostrou, publicamente e com todas as letras, que conviver com alguém com tais características é indesejável ao pretender a anulação do matrimônio. Será que ela fez por onde, de maneira a antecipar esse resultado, quando ainda não estava noiva?

O que dizer numa situação assim? Será que essa mulher investiu tempo suficiente na relação para conhecer intimamente a mente, o caráter e a personalidade de seu cônjuge? De fato, acidentes de percurso como esse podem ocorrer, mesmo diante de um esforço diligente, uma vez que o cuidado na escolha das companhias e do candidato ao noivado e, também, à vida a dois apenas diminui riscos. Mas isso, por si, não garante a felicidade. Pode acontecer com qualquer um: é caso fortuito, mesmo! Só que ninguém gosta da idéia de rumar por veredas perigosas.

É provável que nem os pais do rapaz tenham tomado conhecimento de seu lamentável estado. Mas também é provável que os pais estivessem condicionados pelas circunstâncias que eles próprios criaram, perdendo chances de contato com os filhos ou de obter mais interesse por eles mediante simples convívio. Pode ser que tais pais tenham sido os principais causadores desse distúrbio. Pais despreocupados, não por perversidade. Ao contrário, sem a intenção. Seja como for, acabam se tornando afastados e insensíveis da mesma forma.

Sei que pode parecer radicalismo a menção a um fato como o acima mencionado. Dirão que esse é um caso isolado, até, quem sabe, imprevisível, ou que nada tem a ver. Porém, é justamente esse tipo de frustração que pretende-se evitar através do exercício de escolhas responsáveis, como vinha eu advogando. Estudar o comportamento das pessoas a fim de poder optar sabiamente por quem fará parte de nossas companhias vai além de meros contatos triviais. E é útil na medida em que restringe a probabilidade de erros e as chances de aborrecimento. Porém, é preciso mais!

Gostaria de deixar um conselho, por conter assunto ligado ao tema: "os olhos são a lâmpada do corpo", de maneira tal que se eles forem luminosos, todo o resto ficará bem, fora de trevas. Cuidado com os olhares, pois "pela contemplaçao é que somos modificados". Afinal, é onde tudo começa!

sexta-feira, 8 de maio de 2009

IMBRÓGLIO JURISPRUDENCIAL NO STJ E STF: UMA SINUCA DE BICO!?

Saiu no informativo de jurisprudência do STJ o seguinte excerto:

"Quinta Turma

HC. ADVOCACIA. CAUSA PRÓPRIA. RÉU NÃO ADVOGADO.
Não obstante não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 261 e 263 do CPP e 2º do Estatuto da OAB), bem assim dos preceitos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível. Ademais, não há de se falar, na espécie, em ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa é-lhe assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica e não, salvo nas hipóteses excepcionais, de forma exclusiva. E ainda, ao contrário do sugerido na impetração, não tem a referida Convenção o condão de derrogar o Código de Processo Penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. HC 100.810-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/4/2009."

O julgado parece claro, mas não resiste a uma análise mais abrangente do tema: lembre-se da tese suscitada por Gilmar Ferreira Mendes no RE 466343/SP e confirmada no Habeas Corpus nº 87.585-TO, segundo a qual a Convenção aludida possui status supra-legal (abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias e complementares).

De fato, aquela mesma Convenção dispõe, em seu art. 8, o seguinte:

"1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (os grifos não são do original)

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e)
direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."

O texto é claro como o sol: o acuso pode se defender "ele próprio", dispensando-se o defensor, contrariando a jurisprudência do STJ acima alinhavada.

Pois então: quid juris?

Alternativa não resta, senão entender q
ue, com base no entendimento cristalizado em reiterada jurisprudência do STF, a norma do art. 1º do Estatuto da Advocacia (que considera como atividade privativa da advocacia a postulação ao Judiciário, com alguamas ressalvas) contraria norma que lhe é hierarquicamente superior, qual seja, a citada Convenção, sendo, assim, no caso em debate, uma norma supra-ilegal (!?). Desse modo, a todo acusado em processo penal (interpretações mais ampliativas são cabíveis, de modo a englobar outras matérias) no Judiciário brasileiro deve ser reconhecido o direito de postular, pessoalmente, aos órgãos judicantes, em defesa de seus direitos, nos termos do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Ou será que não?

É como diz o ditado: chupa essa manga!


Vou confessar que existe uma forma de conciliar uma e outra posição, mas com uma baita "forçação de barra". Por enquanto, prefiro me omitir... Vamos ver até onde isso chega.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

EM CONTROLE DIFUSO, JUIZ DE MINAS DECLARA INCONSTITUCIONAL A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS NA SUCESSÃO

Indo contra a maré, o magistrado Maurício Pinto Ferreira, que oficia na 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, entendeu como inconstitucional o artigo 1.790, inciso III do Código Civil, que impõe tratamento diferenciado entre cônjuges e companheiros na sucessão, entre casamento e união estável, estabelecendo que o companheiro só perceberá a totalidade da herança se não houver parentes colaterais, ao contrário do cônjuge, que receberá a totalidade da herança se não houver parentes em linha reta, precedendo, assim, os colaterais.

É bem verdade que o dispositivo mencionado trata com desigualdade as diversas formas de instituição familiar, especialmente casamento e união estável. Não há dúvida que a união estável foi reconhecida como família pela Constituição Federal. Nunca houve justificativa plausível para o tratamento desigual entre os institutos que buscam um mesmo fim, qual seja, o desenvolvimento e a proteção de seus membros, mediante laços de afeto e companheirismo.

Segundo o julgador: “Em face da isonomia assegurada pela Constituição, família constituída de fato, bem como em face dos princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana, visível é a afronta do artigo 1.790, inciso III do Código Civil à Constituição Federal”. Ao declarar inconstitucional o artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições relativas à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (artigos 1.829 e 1.838).

Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inc. III do Código Civil, o magistrado aplicou as disposições relativas à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.829 e 1.838).

O processo em comento foi tombado sob o nº: 0024.04.412150-7

Essa já vinha sendo a orientação da doutrina e também dos tribunais sulinos. No meu modo de entender, a união estável deve ser, sim, tutelada, dessa mesma maneira, mas impõe-se sempre caminhar rumo ao casamento, instituição mais sólida e formal, como maneira de evidenciar a força que adquiriu a relação através o exercício e o conhecimento mútuo.

Para mim, não calham os argumentos que favorecem o trato despreocupado com as próprias inclinações do coração, com o trato condescendente com os próprios desejos, de modo que ganhe destaque aquela medíocre frase: "não tem problema, procure a felicidade até você encontrá-la; separe-se, divorcie-se: não deu com um, vai dar com outro, pois uma hora tem que dar certo; desencana! O importante é ser feliz". Vão por mim, alimentar os inúmeros apetites que possuímos só os fortalece contra nós mesmos. Pouco a pouco, tornar-nos-emos impulsivos: pelo exercício, robusteceremos nossos dejesos, cada vez mais, imperceptivelmente.

O mal maior é, com certeza, a condescendência quase natural do ser humano com suas inclinações, a ausência de domínio próprio. Isso gera falta de tato e conduz a uma cada vez maior voracidade, ao egocentrismo e à consequente vaidade. Palavras fortes, nao?... É assim que o homem recebe um espírito de auto-justificação para as atitudes que toma visando o próprio umbigo, pois seu critério mais poderoso passa a ser sua vontade, a qual vem a imperar isolada dentro de sua consciência... E a mesma vai se tornando embotada com o tempo.

Se é para viver em família, é preciso indagar se a própria pessoa está preparada e não está seguindo os rumos para os quais seu nariz aponta e se o outro procede da mesma maneira, a fim de se saber se a relação é capaz de edificar seus participantes. É uma responsabildade tremenda zelar pela felicidade alheia e cuidar para não atingi-la, causando amarguras. Sem sombra de dúvida, os mais velhos têm conselhos e avisos para nós.

Da união, poderão advir filhos, os quais devem ser educados, desde sempre, a serem amáveis e gentis, focados mais nos outros do que em si mesmos, sendo, assim bons cidadãos, blindados contra inúmeros tipos frustrações, os quais podem ser facilmente evitados. Filhos capazes de subemter todo desejo a uma mente racional e planejar um bom futuro pra si, eliminando de antemão vários obstáculos e aborrecimentos, porque desnecessários a uma vida plena. Olha que responsabilidade! Tudo começa desde a pequenez. Se os pais não possuírem controle sobre as próprias paixões, que se dirá dos filhos! Aprenderão com quem? Estes serão piores que aqueles e o círculo jamais findará.

Não dá para ficar brincando com sentimentos alheios e com os próprios, buscando insensivelmente a realização das vontades. Se se pretende exercer livremente nossa vontade, então é preciso agir inteligentemente para que não colhamos frutos ruins das sementes ruins que plantamos no presente. É necessário cuidado para não tecermos amarras para nós mesmos. E esse cuidado deve estar presente inclusive no momento da apresentação de duas pessoas até então desconhecidas. Até mesmo na destinação de nossos olhares.

E acrescento: o tempo em que duas pessoas estão juntas não é critério seguro para se saber se ambas são mesmo almas gêmeas. É preciso mais!

Que liberdade teremos se não formos livres de nós mesmos?

Será que estamos dispostos a nos esborrachar do futuro? Dispostos a acolher uma torrente de emoções seguramente ruins, que nos colocam em situação deplorável e que nos tomam anos de vida? Será?

segunda-feira, 4 de maio de 2009

PARECER EM VERSOS

Chegou até mim conhecido, porém interessante parecer dado por um promotor em um processo de separação. O documento foi redigido em versos. Confesso minha ignorância para dizer se o foi em forma de poema ou de poesia. Mas, de fato, o foi de maneira agradável e irreverente.

Tratava-se de só mais uma de separação judicial, tramitando numa das varas de Família de Brasília. Porém, o promotor que acompanhou o caso,
Irênio da Silva Moreira Filho, resolveu inovar e emitir seu parecer em versos.

Às vezes, longe de causarem espanto e revolta, coisas assim servem de refrigério para quem labuta dia após dia no ambiente forense, cheio de papéis e preocupações. Certamente, novo vigor adentra ao corpo e também à mente depois de uma pausa para desfrutar da obra de quem teve o tato para cumprir sua função com bom gosto e elegância tão admiráveis, ainda que pouco usuais.

"EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF

Autos n.º 9892-8/07

Senhor Juiz, vem este Órgão Ministerial,
com ponderação e consciência,
apresentar sua manifestação final,
trazendo seus argumentos à Vossa Excelência.

Trata-se de ação de separação judicial,
movida pelo marido, ora requerente,
em face de sua esposa, com a qual
há tempos está descontente.

Relata o varão que o casal
há mais de três anos se uniu.
Não há filhos nem bens, segundo a inicial.
Apenas, um casamento que faliu.

A ré, mais elegante dizer requerida,
regularmente citada ofertou contestação,
na qual, de alma sentida,
demonstrou contra o pedido sua indignação.

Deixou claro a mulher
que não deseja a separação,
mas se acolhido o que o marido quer,
pretende dele receber pensão.

Antes de seguir adiante,
para não ficar incompleto o relatório,
atesto que na audiência de conciliação,
os cônjuges não reataram o casório.

Designada audiência de instrução e julgamento,
as partes prestaram declarações,
tendo a requerida, sem ressentimento,
desistido das mensais pensões.

Em suas considerações finais,
a ré alega que só há dez meses de fato da separação,
querendo assim, com assertivas tais,
a improcedência do pedido, para lutar pela reconciliação.

Pois bem. Agora este Promotor,
no seu mister de respeito,
passa a oficiar no seu labor,
discorrendo sobre o fato e o direito.

O magoado marido, em seu depoimento
contou que a esposa não lhe dava atenção,
não cuidava da casa e, para seu tormento,
só pensava no trabalho e na religião.

Disse também que, depois da primeira audiência,
voltou para casa uns dias e tentou a reconciliação,
mas a esposa lhe retirou a paciência,
porque só revivia os motivos da separação.

Ao final, relatou que tem nova companheira
e que agora, sem titubeação,
não mais enxerga qualquer maneira
ou possibilidade de reconciliação.

A esposa demandada, em depoimento pertinaz,
disse que o casal se desentendia
porque o varão a acusava de trabalhar demais,
e por isso com ela discutia.

Foi categórica em afirmar
que o esposo não está bem espiritualmente
e que para a ele perdoar,
deve ele pedir perdão a Deus e à depoente.

Peço vênias aos que pensam diferente,
seja por religião ou outro motivo qualquer,
mas se a falência de um casamento é patente,
como manter unidos o homem e a mulher?

Nada importa que, para a separação judicial, somente
haja, agora, onze meses de separação de fato,
embora seja certo que, comumente,
a lei exija mais de um ano para o juiz conceder o ato.

É que o art. 1.573, parágrafo único, do Código Civil,
permite que a separação judicial seja decretada
também quando for inútil
a preservação da união já acabada.

Com efeito, o Juiz pode, segundo esta disposição legal,
considerar outros fatos que tornem evidente
a impossibilidade da vida conjugal,
como é o caso presente.

Segundo a atual doutrina e jurisprudência, é de todo irrelevante,
na separação, falar em culpa de quem quer que seja.
O essencial, o importante,
é solucionar a peleja.

Não há culpado pelo fim do amor,
ou da comunhão de ideais e de vida.
Se o casal já convive com o rancor,
a estrada da separação já foi percorrida.

O autor deixou evidenciado
que a vida em comum se tornou insuportável.
Inclusive já tem nova companheira,
com a qual quer uma união estável.

Por todo o exposto e com serena consciência,
o Ministério Público requer ao nobre Juiz
que, ao pedido de separação judicial, dê procedência.
E recomenda que cada qual das partes procure ser feliz.

CEILÂNDIA-DF, 03 de setembro de 2007.

IRÊNIO DA SILVA MOREIRA FILHO
Promotor de Justiça"

domingo, 3 de maio de 2009

FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL NO JUIZADO ESPECIAL

Enfim, vislumbra-se uma ocasião em que não só a União, mas também um município e um estado da federação figuram como parte no Juizado Especial.

No Conflito de Competência 103084, a 2ª Turma do STJ determinou que o Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Santa Catarina é o juízo competente para julgar demanda na qual se pede que o poder público forneça medicamento de uso contínuo a um paciente. No processo em destaque, são réus a União, o estado de Santa Catarina e o município de São José.

A relatora do processo ministra Eliana Calmon enfatizou que os Juizados Especiais foram criados para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça e que vedar o litisconsórcio seria o mesmo que contrariar os objetivos das Leis n 9.099/95 e 10.259/01. Afinal de contas, a Justiça Estadual tem competência residual e deve ceder lugar para a Justiça Federal quando estiverem em jogo interesses da União, independentemente da existência de outros réus. A ministra também relatou que a necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal, ao contrário do que sucede no Juizado Especial Estadual.

Mais uma decisão equânime do STJ.

Já está mais do que na hora de estruturar Juizados da Fazenda Pública, que adotem os mesmos princípios norteadores dos Juizados existentes, destinados, agora, à participação das fazendas municipal e estadual, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, uma vez que não há razão plausível para que as tais fiquem de fora dessa sistemática elaborada para facilitar o acesso à Justiça.

 
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