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segunda-feira, 29 de junho de 2009

VAIDADE EM ALTA NO TRT 18ª REGIÃO

O CNJ, que tem como missão dar racionalidade à Justiça, ainda perde muito tempo com futilidades.

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, insistindo em ser designados por desembargadores, mudaram seu tratamento por meio de uma resolução, passando a ser, assim, chamados de desembargadores federais do trabalho. Talvez acreditem que, dessa maneira, fiquem mais importantes. Mas alguém acabou com a festa e encaminhou uma reclamação ao CNJ contra essa resolução, apontando os custos que o erário terá por conta da vaidade dos "novos desembargadores": troca de carteiras funcionais, confecção de novos formulários para todo o tribunal nas diversas serventias e assim por diante. Não bastasse isso, todos os 15 conselheiros do CNJ, por conta da vaidade dos magistrados goianos, perderão preciosas horas para definir se juiz tem que ser chamado de juiz ou de desembargador.

É mole?!

quarta-feira, 24 de junho de 2009

CERTIDÕES DE NASCIMENTO PODERÃO CONTER INFORMAÇÕES CRIMINAIS

O Senado aprovou o projeto de lei de iniciativa da Câmara (PLC 153/08) que determina que as certidões de atos e documentos expedidas por Ofícios do Registro de Distribuição e Cartórios Judiciais e Extrajudiciais tragam dados completos sobre réus em processo criminal e resumos de sentenças.

O intento é o de evitar os constrangimentos e inconvenientes decorrentes da homonímia.

Tal projeto não pode prosperar. Lançar informações de natureza criminal em certidões de nascimento e casamento, ou até mesmo em autos de processos judiciais cíveis, causará uma agravo enorme às pessoas que foram ou são processadas criminalmente.


O projeto tem a audácia de exigir até mesmo a indicação de meros feitos ajuizados:

"Art. 2º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas."
Aliás, nesta horrenda proposta, nem se falou em prescrição. Ocorrendo a mesma, no mínimo, é preciso apagar qualquer inscrição de processo por crime ou contravenção em relação aos quais ela tenha ocorrido. O mesmo se pode dizer da transação penal a que alude a lei 9.099/95 e do suspro previsto neste mesmo diploma.

Se o projeto vingar, será gerada uma burocracia enorme, com o envio de ofícios e mais papelada para as serventias extrajudiciais. Vai ser dinheiro jogado fora.

É internamente que o Estado deve arranjar-se para não cometer falhas quando se deparar com a homonímia, não expondo esse tipo de informação criminal ao público em geral. A questão é delicadíssima, pois a discriminação existente já é intensa para com aqueles que são investigados em inquérito policial. Com essa medida, então, nem se fale!

O que se pretende, verdadeiramente, é livrar a cara do Estado com um alto custo social para aqueles que respondem a processo penal.

Em todos os atos em que conste o nome do réu, devem existir elementos suficientes para a correta identificação do mesmo, como CPF, RG, domicílio e data de nascimento, como é costume ocorrer na confecção de mandados de citação. O mesmo deve ocorrer nas sentenças e em qualquer tipo de menção ao acusado.

A meu ver, o máximo que se poderia fazer é fazer constar das páginas iniciais dos processos criminais a qualificação completa do réu. Nem é preciso lei para tanto.

O projeto pode ser visto neste link.

Por outro lado, o CNJ está nadando a fortes braçadas e já se criou o Banco Nacional de Apenados, que contém informações que serão disponibilizadas, internamente, a todo Judiciário, sendo medida apta a eliminar vários problemas, dentro os quais aqueles tidos com pessoas portadoras de nomes semelhantes.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

PROJETO DE LEI GARANTE CARGA RÁPIDA DE AUTOS PARA ADVOGADOS

Depois de passar pela Câmara dos Deputados, foi aprovado pelo Senado um projeto de lei que garante aos advogados o direito de carga rápida dos autos, equivalente a uma hora, a fim de que sejam extraídas cópias. O projeto inclui o inciso IV ao artigo 40 do Código de Processo Civil, asssim redigido:
"O advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias."
A iniciativa é louvável e facilitará a vida de muitos causídicos. O projeto em apreço é o de nº 104/06. Confira-o clicando aqui.

A novidade me fez lembrar de um acontecimento peculiar em minha vida profissional. Aliás, a utilidade do projeto também é a de coibir acontecimentos como este:

Houve uma vez em que um estagiário fez carga irregular dos autos de um processo. Não sei se o prazo era comum às partes ou se os autos tinham acabado de ser retirados da mesa do magistrado por insistência do rapaz, para que os visse. Só sei que realizar a retirada dos autos de cartório era inviável.

Após olhar o que achou conveniente e aborrecido por não poder levar os autos para o escritório nem retirá-los para fazer uma cópia na sala da OAB, sabendo da bronca que iria levar do chefe, o estagiário deixou os autos em cima do balcão da secretaria daquela vara e foi, derrotado, realizar outros afazeres forenses (enfrentar fila para pagar custas, protocolar petições e depositar honorários periciais, basicamente). O rapaz deve ter lamentado não possuir um daqueles celulares com câmeras mais modernos. Ah, se a bolsa que os escritórios raramente fornecem aos seus aguerridos estagiários desse para isso...

Alguns minutos mais tarde, o aprendiz de causídico recebeu ordens para voltar àquela mesma vara. Qual não foi sua surpresa ao reparar que os autos estavam exatamente onde os tinha deixado no balcão! Ninguém tocou neles. O rapaz olhou para um lado, olhou para o outro, estranhou, conferiu se ninguém tinha tomado conhecimento daquilo, avaliou a fila à sua frente e esperou sua vez de ser atendido. Embarrigando o balcão, colocou os autos debaixo do braço e solicitou atendimento.

Assim, o estagiário pegou os autos no balcão sem que notassem e saiu tranquilamente do fórum com a maior cara lavada. Após atravessar o portal de entrada do lugar, foi andando apressadamente
para o escritório, desconfiado de tudo como um fugitivo, olhando para trás e para os lados, a fim assegurar o proveito do crime e que mostraria os autos para os advogados do escritório realizarem a verificação que queriam. Ao final, o garoto restituiu
tudo direitinho. Era coisa rápida, só para conferir se uma guia de pagamento havia sido juntada opotunamente.

Bem, se já começou a rolar o inquérito policial, sei que é possível alegar furto de uso em defesa do estagiário, que nem disso sabia, penso eu. Todavia, vem aí uma lei que abole a punibilidade da astúcia do ingênuo aprendiz, excluindo seu crime.

Sendo assim, acho que o camarada já pode parar de se preocupar! E o que ele queria era só a aprovação de sua eficiência por parte dos colegas de escritório... Será que conseguiu? Acho que ficou chupando dedo.

domingo, 21 de junho de 2009

MENSAGENS QUE NOS ALEGRAM!

É com prazer que menciono a atitude do Presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis do Distrito Federal, que teve a simpatia de realizar um comentário a uma das postagens deste blog (PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL GANHA REGULAMENTAÇÃO), dirigindo suas saudações e premiando a iniciativa aqui empreendida com suas palavras de reconhecimento. Isso gera a certeza de que este espaço tem atingido seu escopo primordial de informar o cidadão de seus direitos e contribuir para o desenvolvimento da sociedade, algo que é, inclusive, exigido, mediante compromisso solene, dos bacharéis em Direito.

Fica aqui o agradecimento do mantenedor deste blog a este ato tão bem-vindo de reconhecimento. Segue abaixo a mensagem dirigida pelo ilustre comentarista.


"HISTORIA PELA APROVAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL
Com todo respeito saúdo o Doutor e amigo o Senhor Candeia pela sua iniciativa esclarecedora de oferecer a todos os amigos e profissionais da área de prevenção dito “Bombeiro Civil” o seu tempo, para informar a varias pessoas que acessam o seu blog sobre o assunto na qual você vêem passando com total clareza e objetiva para centenas e centenas de pessoas interessadas pelo tema, um tema muito importante esta nossa de Bombeiro civil e de suma relevância para sociedade Brasileira, o seu site é muito importante para tiramos as nossa duvidas, gostaria que soubesse disso os profissionais que estão atuando em varias capitais do nosso país, tem um pagina para acessar e que ofereça com tanta objetividade. Quero me apresentar, Sou presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, tive uma participação impar na aprovação da lei dos bombeiros civis, na verdade começou com um sonho a 19 anos passados, que inclusive foi uma grande batalha, mais muito gratificante, hoje até poderia colher frutos Políticos de proteção ao nosso projeto, que é de proteger de qualquer forma a profissão de Bombeiro civil que esta sendo bombardeado de setores contraria a organização da classe, mas não é o caso neste momento, historia dos fatos foram anos e anos andando pelos gabinetes e corredores como (andarilho) no Congresso Nacional conversando informando e panfletando aos Deputados Federais e Senadores pedindo que eles votassem na lei 2.084/91, resumindo, umas das reuniões, mas importante e crucial para aprovação aconteceu, entre o dia 10 e 15 de outubro de 2008 no gabinete da presidência daquela casa com o presidente da Câmara do Deputado o Sr. Arlindo Chinaglia, e o Senhor Deputado Federal eleito por Brasília Rodovalho e a direção da central á CGTB e claro o presidente do SINDBOMBEIROS/DF, Edílson Santana, que na qual entregamos um documento pedindo a inclusão da pauta do referido projeto na qual já tínhamos um compromisso assumido com o presidente da República o Senhor Luis Inácio LULA da Silva, a sua sanção ou o seu veto, caso o projeto fosse votado, não quero ser injusto com a minha consciência, no dia 17 de dezembro de 2009, na qual tivemos uma grande vitória de persistência e insistência durante anos e anos que só foi possível com a participação importante pela aprovação do PL outro Deputado Federal líder do PMDB Tadeu Filipelli do DF, que com a sua Bancada de Deputados que obstruíram a pauta e não deixaram passar nenhum projeto até ser votado o nosso PL antes do orçamento de 2009, poucas pessoas no nosso país sabe como ocorreu o trâmite pela a historia e os personagem que ficaram no anonimato pela aprovação com ricas informações e detalhes, exatamente ás 23 horas 38 minutos e 48 minutos do dia 17 de dezembro de 2008 no plenário da Câmara dos Deputados foi votado a nossa a Regulamentação dos Bombeiros Civis.

Edílson Santana
Presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis do Distrito Federal."

quarta-feira, 17 de junho de 2009

CULPA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (APRIMORADO)

Em postagem anterior, havia eu discorrido sobre a posição do STJ no tocante ao elemento subjetivo da conduta do agente público acusado de improbidade administrativa. Hoje, complemento os fundamentos antes lançados e apresento o pensamento concluído.

Saiu no boletim de notícias do STJ (01/06/2009), notícia sobre decisão referente ao aspecto subjetivo dos ilícitos de improbidade administrativa. Ficou estabelecido que somente ocorre improbidade administrativa se houver dolo, e não culpa, nos casos que não foram tratados pelo art. 10 da Lei 8.429/92. Confira-se:

"Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público

A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo.

(...)

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 'Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa', afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.

Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos praticados na função de procurador do estado, a ministra afirmou ter havido manifesto equívoco na qualificação da conduta do agente público. 'A desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa', acrescentou. 'Não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92'', concluiu Denise Arruda."

Maior equívoco seria impossível. Pela decisão, seria viável a atuação de um agente público incauto, sem que o mesmo se sujeitasse à Lei de Improbidade Administrativa. Senão, vejamos:

Vale observar, de início, o que diz a lei. O art. 11 da Lei 8.429/92 está assim redigido:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."

Apenas o inciso I requer ocorrência de dolo do agente (e dolo específico). Ou será que o agente que, "sem querer", sendo-lhe exigível conduta diversa, mais diligente, dá publicidade a ato sigiloso, comete ilicitude em concurso público ou deixa de prestar contas não se enquadraria nos rigores da Lei de Improbidade Administrativa? Não seriam lesados os princípios contidos no art. 37 da CF88?

Lembre-se, lado outro, que a previsão encerrada no art. 11 não é axaustiva. Assim, outros atos violadores de pricípios da Administração Pública podem sem vislumbrados além daqueles indicados da lei.

Como visto, não interessa se não há o dolo, havendo apenas a culpa, exceto se se tratar da hipótese prevista no inciso I. O aspecto subjetivo é componente do significado do termo "conduta" e engloba os dois conceitos (dolo e culpa). A lei não faz distinções e não cabe a nós fazê-las. Alem do que, a lei é explícita ao se referir a qualquer ação ou omissão. Qualquer tipo de conduta é o suficiente, sem acepções.

Passemos à anlálise de alguns dos incisos do art. 9º da lei em destaque, o qual também não pretende esgotamento na indicação da categoria de atos ali previsto:

"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

(...)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;"

Perceba-se o seguinte: é perfeitamente possível, através da simples leitura dos dispositivos acima, vislumbrarem-se condutas culposas. Basta pensar na situação em que o agente público comete tais atos sem a compreensão exata do que sucede, mas sendo-lhe possível agir diferentemente caso houvesse o emprego de uma cautela maior: consultando os arquivos e processos administrativos da instituição que integra, profissionais e agentes mais experientes que têm contato maior com a gestão dos bens da entidade, todos acessíveis, inclusive ao cidadão, em sua maioria. O agente deve possuir as informações pertinentes a tudo o que faz e deve ser submetido à lei em comento quando, mesmo "sem querer" - por puro desleixo -, provoca seu enriquecimento indevido. Aliás, ocorrendo enriquecimento indevido, não é preciso perquirir dolo ou culpa do enriquecido para obter-se o reembolso devido.

Com o precedente, O STJ está a aceitar uma postura inconcebível diante do Direito e do próprio sentimento que embala a sociedade brasileira.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona, sobre o ponto, o seguinte:


"A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, como se verá no item subseqüente.


(...)


O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além do mais, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham o mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.

Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação ou omissão, dolosa ou culposa. E a mesma ideia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão que justifique essa diversidade de tratamento."

(Direito Administrativo, 22ª ed., São Paulo: Atlas, pp. 821/823)


Aliás, a Corte contraria seu próprio entendimento em torno da matéria:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. 2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92). 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). 4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. 5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. 6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato. 8. Recurso especial provido.

(STJ – Recurso Especial 880.662/MG – 2ª Turma – Rel. CASTRO MEIRA – J: 01/03/2007)

Ademais, nas plagas de Minas Gerais, o entendimento segue os passos já dados anteriormente pelo STJ:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADMISSÃO DO SEU FILHO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA NO LEGISLATIVO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92 -FIXAÇÃO DAS SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE. 1 - Não há falar em inadequação do manejo da ação de improbidade administrativa em face de ex-Vereador, porquanto, além da previsão expressa do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, aquele agente político não está incluído entre as autoridades mencionadas pela Lei n.º 1.070/50, na qual se amparou o Supremo Tribunal Federal para excluir Ministro de Estado dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa nos autos da Reclamação n.º 2.138, de resto despida de efeito vinculante. 2 - Mostrando-se incontroverso que o requerido, no exercício do mandato Presidente da Câmara Municipal, permaneceu na condição de sócio-gerente de empresa e contratou com o Município - ao arrepio das disposições da Lei Orgânica que vedava aquelas condutas -, bem como admitiu o seu filho para o exercício de função temporária no Legislativo, sem que estivessem previstos os requisitos de urgência e necessidade, resta evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade, cuja configuração, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independe de dolo ou culpa do agente e da prova de lesão aos cofres públicos (REsp 880.662/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 15/02/2007, DJ 01/03/2007). 3 - Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a fixação das sanções deve observar a extensão da lesão causada e o proveito patrimonial do agente e revestir-se do caráter pedagógico e punitivo, mostrando-se incabível no caso concreto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, pelo que se mostra cabível a reforma da sentença nesta parte. 4 - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

(TJMG – Apelação Cível nº 1.0271.02.014481-9/001 – 8ª Câmara Cível – Rel. EDGARD PENNA AMORIM – J: 19/02/2009)

Em que pese a dureza dos entendimentos inseridos nos acórdãos citados, o que se pode notar é que configura-se inaceitável a conduta de um agente da Administração que se porta de forma desidiosa e imprudente, ou seja, culposa, negligenciado seus deveres e sendo PREGUIÇOSO. E isso não pode estar fora do alcance das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Vulnerados os princípios que regem a Administração Pública, por qualquer meio, a autor do dano deve ser disciplinado, tanto judicial quanto administrativamente. Equivocou-se o STJ, mais essa vez.

PEC´S SOBRE MAIORIDADE PENAL: PERDA DE TEMPO

Duas emendas de Plenário apresentadas à PEC 20/99, que trata da maioridade penal e tramita em conjunto com as PECs 03/01, 26/02, 90/03 e 09/04, voltam à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (17). O relator dessas matérias na comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), alterou o parecer dado inicialmente, acolhendo uma das sugestões, que abre a possibilidade, em casos específicos, de responsabilização penal a partir de 16 anos.

Essa proposta está reunida na Emenda nº 3, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que acrescenta parágrafo único ao artigo 228 da Constituição federal para prever que "lei complementar poderá, excepcionalmente, desconsiderar o limite à imputabilidade, até 16 anos, definindo especificamente as condições, circunstâncias e formas de aplicação dessa exceção".

A outra sugestão, que prevê a imputabilidade penal de menores de 18 anos que praticarem crime hediondo - Emenda nº 2, do senador Magno Malta (PR-ES) -, foi rejeitada por Demóstenes. O relator observou que, nos termos em que foi redigida a emenda, uma criança com dez anos de idade, por exemplo, poderia ser condenada criminalmente pela prática de um crime hediondo. Em contrapartida, um adolescente de 17 anos envolvido em crimes como tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo poderia não ser alcançado pela lei penal.

Pois é! Gostaria de saber o quanto o pessoal do Congresso anda fiscalizando o Executivo e o Judiciário, buscando soluções práticas junto à sociedade para o problema da criminalidade, discutindo modos de otimização dos sistemas de saúde, de educação e de previdência, ou legislando sobre temas mais interessantes como greve no serviço público.

Chega de leis penais criminalizantes! O atual CP dá conta do recado facilmente. O tipo penal é abstrato justamente para englobar uma miríade de situações, sendo atribuída ao juiz a tarefa de fixar penas entre os marcos mínimo e máximo contidos na lei, os quais já estão bastante elastecidos.

Aliás, se a sociedade reclama tanto de impunidade, porque é raro ver-se um comum do povo pleitear reparação civil contra um suposto criminoso? É claro que, às vezes, nem valhe a pena por causa das poucas chancer de êxito. Todavia, querer encarcerar todo mundo é outra coisa que não resolve o problema.

Espera-se que essas PEC´s não vinguem. Em matéria penal, a regra é a da ultima ratio. É dizer: quando tudo o mais não der certo, aí sim se apela para o direito penal.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

VAGA DE GARAGEM NÃO É BEM DE FAMÍLIA

A vaga de garagem, situada em edifício residencial, não é considerada bem de família e, portanto, torna-se inaplicável a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90, segundo a qual o imóvel residencial da família não pode sofrer penhora judicial. Esse foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos.

No caso, a sócia executada reivindicou o cancelamento da penhora, argumentando que a vaga de garagem é extensão do apartamento, seu único bem e local de moradia e que a necessidade de matrícula separada em prédio de apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que construíam garagens sem o número correspondente de vagas. A sócia executada alegou que a primeira ré ofereceu em penhora um automóvel de propriedade da empresa, que cobrirá o valor do débito trabalhista. Portanto, segundo as alegações da sócia, não existe motivo para recusar o veículo e optar pelo bem que é parte integrante de sua moradia.

Entretanto, o relator lembrou que o veículo da empresa encontra-se com impedimentos judiciais, feitos por juízes do trabalho. Salientou ainda o magistrado que a vaga de garagem possui matrícula própria e individual no Registro de Imóveis, demonstrando que se trata de bem completamente independente do apartamento, sobre o qual a executada detém direito de propriedade autônomo. Neste sentido, a conclusão da Turma foi de que não há qualquer impedimento à penhora da vaga de garagem pertencente à sócia executada. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau.

O processo rebeceu o seguinte número: 01056-2006-112-03-00-7

Veja a ementa:

"PENHORA EFETUADA SOBRE VAGA DE GARAGEM. VALIDADE. A vaga de garagem, situada em edifício residencial, não é considerada bem de família e, portanto, não é protegida pela Lei 8.009/90, sobretudo quando possui matrícula própria e individual no Registro de Imóveis, pois se trata de bem completamente independente da unidade residencial, no caso um apartamento, inexistindo óbice à sua penhora."

QUE COMENTÁRIOS MERECE A LEI ANTI-TABACO DE SÃO PAULO?

Colocando inúmeras discussões jurídicas à parte, a lei estadual 13.541/2009 de São Paulo é bem-vinda. A propósito, o tabaco não é um problema só daquele Estado e vai muito além de questões de saúde e meio-ambiente. É claro que, por envolver questões de tal ordem, identificadas nas competências materiais comuns (artigos 23, 196 e 225, CF) e nas legislativas concorrentes (artigo 24, CF), o caso se enquadra, também, nas atribuições dos Estados da Federação. Estes tem, por conseguinte, a obrigação de proteger a saúde e o meio ambiente e não podem deixar de fazê-lo.

Ademais, o fumo é droga e causa dependência física e psíquica, sendo que seu uso pode acarretar doenças, dentre as quais o câncer e a impotência sexual. Por isso e por outras mais, o tabagismo tem alto custo social e merece a oposição das autoridades.

Agora argumentemos sabiamente. Reflita-se no que se pode responder diante da seguinte indagação: "uma pessoa dada ao tabaco é, em si, prejudicial às pessoas ao seu redor?"

Penso que sim. O dado que possuo vai além do que se está acostumado. Entretanto, bastam algumas noções básica sobre a fisiologia humana para compreender os efeitos deletérios não só do fumo, mas de toda substância ou alimento inadequados à natureza e ao corpo humanos.

O que respiramos e o que comemos acaba chegando ao nosso sangue. Se introduzirmos em nossa circulação elementos de baixa qualidade, então nosso sangue também será de baixa qualidade, porque o mesmo é integrado pelo que ingerimos e inspiramos. Assim, seja através do ar que chega aos pulmões e depois vai para os vasos, seja através do alimento cujos componentes são tratados digestivamente e despejados na circulação, nosso sangue pode adquirir boas ou más propriedades. Ora, o sangue irriga todo o corpo e atinge inúmeros órgãos, dentre os quais a pele.

Se isso é verdade, pelo uso de substâncias indevidas também embotamos nossas faculdades mentais e anuviamos nossa mente, algo que possui consequências sérias para o próprio caráter e jeito de ser da pessoa. Como isso ocorre? Simples! O cérebro é irrigado por sangue de péssima qualidade. Dessa forma, além de sofrer deterioração, o cérebro deixará de funcionar corretamente com as partes que ainda não foram danificadas.

E pronto: a pessoa não está tão apta quanto antes a refletir sobre vários aspectos de sua vida e das dos demais. Consequentemente, os eventuais freios inibidores de conduta vão ser insuficientes para conter as atitudes do sujeito, porque foram paulatinamente desconstituídos, e a vontade, solta e sem obstáculos, encontrará plena realização à medida em que a razão é destruída pelo consumo daquilo que é prejudicial.

Podem perceber: aquele que a si ministra substâncias ilícitas (segundo a lei dos homens e a lei da natureza) não é, via de regra, um sujeito calmo e pacífico, cordato e contido. Ao contrário, tende a esbravejar e esquecer-se dos outros, buscando a realização das próprias pretensões pessoais. E o que o desejo de seu coração o impele a fazer? Aquilo que bem entender, o que engloba o consumo do que não é benéfico, sem se importar muito com os efeitos que isso terá sobre si mesmo. E assim, o círculo vicioso está formado e a condescendência com os próprios apetites parece virar uma constante.

É preciso resgatar essas pessoas e inibir, tanto quanto possível, a libertinagem para com o próprio corpo, alertando-as dos efeitos nefastos que o tabaco e certos tipos de alimento causam em nossas vidas.

CNJ A TODO VAPOR: NOVA RESOLUÇÃO PROMOVE MAIOR TRANSPARÊNCIA ÀS ATIVIDADE DE GESTÃO DO JUDICIÁRIO

Considerando a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão da informação e das finanças e, também, o dispêndio habitual de recursos financeiros para impressão e distribuição de relatórios de atividades e outros materiais de divulgação no âmbito do Poder Judiciário, em nova resolução, obtida após Sessão Plenária do CNJ, foram ditadas as formas únicas pelas quais os tribunais pátrios divulgarão e disponiblizarão informações a respeito de suas contas, conferindo-se, assim, maior uniformidade frente a diversidade de foros, cada qual com suas práticas e seus costumes peculiares. Confira a íntegra do ato normativo aqui.

Pelo texto, os tribunais terão que garantir o livre acesso dos cidadãos às informações relacionadas à sua gestão administrativa, financeira e orçamentária.

Dá-se, dessa maneira, cumprimento à Constituição, a qual reza, em seu art. 37:

"1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."

Até o dia 1º de janeiro de 2010, deverá ser criado no site de cada um dos tribunais um campo denominado "Transparência", onde o usuário encontrará dados atualizados e detalhados referentes à programação e execução orçamentária dos órgãos da Justiça, como despesas com pessoal e investimentos.

Os tribunais terão que disponibilizar os valores desembolsados mensal e anualmente, além de classificá-los detalhadamente, sendo vedada a identificação genérica de pagamentos, como "vantagens", "outros" e diversos. Informações referentes a pagamentos feitos aos fornecedores também deverão constar no site, assim como o bem fornecido, o serviço prestado e o beneficiário do contrato. A resolução também determina que os órgãos judiciários dêem preferência à utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos.

Os tribunais também terão que oferecer um serviço de atendimento aos usuários da Justiça para receber sugestões, críticas e reclamações acerca de suas atividades administrativas e jurisdicionais, de preferência por meio de ouvidoria.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

CNJ FAZ INVESTIDA CONTRA IRREGULARIDADES DA REDE CARTORÁRIA BRASILEIRA

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Gilmar Ferreira Mendes, também ministro do STF, com apoio nas deliberações ocorridas em Sessão Plenária do CNJ, pretende conferir mais efetividade à Constituição Federal.

Tendo em vista que diversas inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça junto aos serviços extrajudiciais constataram graves falhas nos serviços notariais e de registro (livros em péssimo estado de conservação e inservíveis; grande número de atos praticados de forma incorreta; inexistência de definição das competências territoriais; descontrole quanto ao recolhimento das custas; falta de fiscalização sobre o regime de trabalho dos empregados; livros notariais com folhas intermediárias em branco; escrituras sem assinaturas; firmas reconhecidas sem os necessários cuidados com os cartões de assinatura; títulos pendentes de protesto muito tempo após o decurso do tríduo legal para o pagamento; inexistência de normas mínimas de serviço editadas pelos Tribunais de Justiça; desconhecimento de regras legais sobre registros públicos e das regras do Código Civil de 2002 sobre as pessoas jurídicas, cartórios de registro civil), o ministro Gilmar elaborou minutas de duas resoluções: a de nº 80 (veja aqui) e a de nº 81 (veja aqui).

As medidas gerariam, além da padronização de concursos públicos para cartórios, a perda de mais de cinco mil postos em tabelionatos espalhados por todo o Brasil, já que se observou substancial falta de concursos necessários para preenchê-los.

A iniciativa veio em boa hora. Alías, já se passou do momento de moralizar a rede cartorária, cujos postos eram ocupados em esquema de apadrinhamento. O problema é que os "donos" de cartório em situação irregular não vão largar suas máquinas de fazer dinheiro tão facilmente. Já se pensa até na possibilidade de abarrotar o Judiciário com milhares de mandados de segurança.

Uma vez que as forças em embate são, segundo sua espécie, de amplitudes tremendas, acho que, após a briga (que vai ser das boas), serão tomadas providências mais brandas para sanar os defeitos existentes. Infelizmente, penso que as resoluções não vão vingar na íntegra, mas é bom ver que alguma coisa já está sendo feita, principalmente em defesa da Constituição, a qual estipula:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(...)

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."

IMPARCIALIDADE NO PROCESSO PENAL: NECESSIDADE DE DIVERSIFICAÇÃO ENTRE PERITOS QUE ATUAM NA FASE DE INQUÉRITO E NA ETAPA JUDICIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (10) que todas as perícias da Ação Penal (AP 470) do mensalão que tenham de ser refeitas deverão ser realizadas por peritos do Instituto Nacional de Criminalística (INC) diferentes daqueles que já atuaram nessas mesmas perícias. A decisão foi tomada na análise de um recurso da defesa de Marcos Valério, acusado de ser o operador do esquema do mensalão.

A defesa de Valério pretendia que as perícias contábeis e econômicas a serem anexadas à ação penal fossem realizadas não por peritos oficiais, mas por peritos particulares filiados ao Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil). O argumento era de que peritos oficiais do INC já subscreveram laudos juntados ao inquérito que deu origem à ação penal, o que os tornaria impedidos de refazer essas perícias por já estarem comprometidos com um determinado resultado.

“Eu entendo que a questão se resolve apenas com a determinação de que as perícias sejam realizadas por outros peritos oficiais, diversos daqueles que subscreveram os laudos anteriores, relativos aos mesmos fatos”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Segundo ele, essa solução se dá “não apenas por um imperativo lógico, mas por razão de expressa determinação legal”. Isso porque, de acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e outras perícias têm de ser realizados por perito oficial. Somente na falta de um perito oficial é que o exame poderá realizado por peritos não oficiais.

Barbosa acrescentou que o INC “é composto de diversos peritos” e “nada impede que as diligências em questão sejam levadas a efeito por aquele instituto, com a ressalva de que os peritos que já funcionaram nas perícias anteriores não atuem nessa nova fase processual”.

(Supremo Tribunal Federal)

A questão levantada no processo é relevante e toca tema da imparcialidade e, também, do devido processo legal.

A situação de tais peritos pode ser enquadrada, mediante recurso analógico, na hipótese impedimento do art. 252, III do CPP, a seguir transcrito:

"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

(...)

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;"

Se assim não for, é possível, de outro lado, levantar a hipótese de incompatibilidade, com previsão no art. 112 do CPP, cláusula residual e aberta na qual podem ser inseridos aqueles casos de parcialidade não enquadrados como impedimento ou suspeição.

"Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição."

domingo, 7 de junho de 2009

NOVAS SÚMULAS DO STJ: IRRETOCÁVEIS, SÓ DUAS

Desta vez, o STJ acertou, editando verbetes sem erros de redação, conformes ao melhor direito e, o que é uma das melhores coisas, condizentes com seus precedentes, retratando de forma veraz os posicionamentos da Corte. Entretanto, era possível instituir a súmula 385 com uma ressalva.

Confiram-se os novos enunciados da súmula da jurisprudência dominante do STJ:

Súmula 383: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

Súmula 384: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia".

Súmula 385:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Quanto a esta última, há que se concordar com a ponderação que se lhe impõe.
Não há tantos problemas com o enunciado, só que ele poderia ter sido estendido de modo a contemplar uma exceção bastante interessante e deveras conveniente. É que, ocorrendo uma nova inscrição, o nome do devedor pode ter sido levado ao cadastro de maus pagadores após passado muito tempo desde a última inscrição (3 anos, por exemplo), tendo o devedor já ajeitado suas contas há anos. Assim, há uma honra objetiva a proteger, já que o devedor, antes inadimplente, passou a gerir com mais cautela os seus negócios, saindo de uma situação para outra e melhorando sua reputação, merecendo proteção por parte do Direito.

Fora isso, algo que devia ter lavado a uma ressalva na própria redação da súmula, não vejo, s.m.j., como contrariar a postura do STJ.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

HUMOR NA REDE: ANEDOTISTAS DE PLANTÃO!

Essa precisa entrar para o anedotáio jurídico. Tomei conhecimento dessa pérola no blog Advogado Júnior (acesse).

"Um Presidente de uma determinada empresa, casado há 25 anos, está na maior dúvida se fazer amor com a mulher, depois de tanto tempo de casamento, é trabalho ou prazer.

Na dúvida, ligou pro Diretor Geral e perguntou. Por sua vez, o Diretor ligou pro Vice-Diretor e fez a mesma pergunta. O Vice-Diretor ligou pro Gerente Geral e fez a mesma pergunta. E assim seguiu-se a corrente de ligações até que a pergunta chegou ao Departamento Jurídico e o Advogado Chefe perguntou, como de praxe, pro Estagiário que estava todo afobado fazendo mil coisas ao mesmo tempo.

- Rapaz, você tem um minuto pra responder se quando o Presidente da empresa faz amor com a mulher dele é trabalho ou prazer???

- É prazer, Doutor!!! – respondeu o Estagiário prontamente e com segurança.

- Ué??? Como é que você pode responder isso com tanta segurança e certeza???

- É que… Se fosse trabalho, já tinham mandado eu fazer !!!!!!!!"

terça-feira, 2 de junho de 2009

CULPA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Saiu no boletim de notícias do STJ (01/06/2009), notícia sobre decisão referente ao aspecto subjetivo dos ilícitos de improbidade administrativa. Ficou estabelecido que somente ocorre improbidade administrativa se houver dolo, e não culpa. Confira-se:

"Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público

A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo.

(...)

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 'Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa', afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.

Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos praticados na função de procurador do estado, a ministra afirmou ter havido manifesto equívoco na qualificação da conduta do agente público. 'A desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa', acrescentou. 'Não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92'', concluiu Denise Arruda."

Maior equívoco seria impossível. Pela decisão, seria viável a atuação de um agente público incauto, sem que o mesmo se sujeitasse à Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, é esse o entendimento da maior parte da doutrina, na qual não se situa Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Vale observar o que diz a lei. O art. 11 da Lei 8.429/92 está assim redigido:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."

Não interessa se não há o dolo, havendo apenas a culpa. O aspecto subjetivo é componente do significado do termo "conduta" e engloba os dois conceitos (dolo e culpa). A lei não faz distinções e não cabe a nós fazê-las. Alem do que, a lei é explícita ao se referir a qualquer ação ou omissão. Qualquer tipo de conduta é o suficiente, sem acepções.

Com esse precedente, o STJ está a aceitar uma postura inconcebível diante do Direito e do próprio sentimento que embala a sociedade brasileira.

Aliás, a Corte não é pacífica nesse tema, embora já se comece a desenhar um perfil em torno da matéria, que correponde à postura atual do STJ, de conformidade com o entedimento aqui contrariado.

A título de curiosidade, confira-se um dos acórdãos dissonantes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. 2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92). 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI). 4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem. 5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização. 6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato. 8. Recurso especial provido.

(STJ – Recurso Especial 880.662/MG – 2ª Turma – Rel. CASTRO MEIRA – J: 01/03/2007)

Ademais, aqui, em Minas Gerais, o entendimento segue os passos já dados anteriormente pelo STJ:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADMISSÃO DO SEU FILHO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA NO LEGISLATIVO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92 -FIXAÇÃO DAS SANÇÕES - PROPORCIONALIDADE. 1 - Não há falar em inadequação do manejo da ação de improbidade administrativa em face de ex-Vereador, porquanto, além da previsão expressa do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, aquele agente político não está incluído entre as autoridades mencionadas pela Lei n.º 1.070/50, na qual se amparou o Supremo Tribunal Federal para excluir Ministro de Estado dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa nos autos da Reclamação n.º 2.138, de resto despida de efeito vinculante. 2 - Mostrando-se incontroverso que o requerido, no exercício do mandato Presidente da Câmara Municipal, permaneceu na condição de sócio-gerente de empresa e contratou com o Município - ao arrepio das disposições da Lei Orgânica que vedava aquelas condutas -, bem como admitiu o seu filho para o exercício de função temporária no Legislativo, sem que estivessem previstos os requisitos de urgência e necessidade, resta evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade, cuja configuração, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independe de dolo ou culpa do agente e da prova de lesão aos cofres públicos (REsp 880.662/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 15/02/2007, DJ 01/03/2007). 3 - Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a fixação das sanções deve observar a extensão da lesão causada e o proveito patrimonial do agente e revestir-se do caráter pedagógico e punitivo, mostrando-se incabível no caso concreto a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, pelo que se mostra cabível a reforma da sentença nesta parte. 4 - Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

(TJMG – Apelação Cível nº 1.0271.02.014481-9/001 – 8ª Câmara Cível – Rel. EDGARD PENNA AMORIM – J: 19/02/2009)

É inaceitável a conduta de um agente da Administração que se porta de forma desidiosa e imprudente, ou seja, culposa, negligenciado seus deveres. E isso não pode estar fora do alcance das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Vulnerados os princípios que regem a Administração Pública, por qualquer meio, a autor do dano deve ser disciplinado, tanto judicial quanto administrativamente. Equivocou-se o STJ, mais essa vez, como se verá, também, em outra oportunidade, em postagem complementar ulterior.

 
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