É posto um fim à longa discussão acerca do valor da carga tributária incidente sobre os serviços das clínicas de saúde, especificamente as de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(...)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
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III - trinta e dois por cento, para as atividades de:a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Para haver o enquadramento na mesma categoria que as entidades de natureza hospitalar, é necessário que as clínicas tenham custos além daqueles requeridos para a simples prestação de atendimento médico (consultas).
TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – ALÍQUOTA REDUZIDA – ART. 15, § 1º, III, 'A', DA LEI N. 9.249⁄95 – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E RADIOLOGIA – PRESTAÇÃO DESERVIÇOS HOSPITALARES – NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Concluiu a Primeira Seção que, 'por serviços hospitalares compreendem-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade. Deve-se, por certo, excluir do benefício simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos.' (REsp 951251⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009).2. Para fazer jus à concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, 'a' e 20 da Lei n. 9.249⁄95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.
3. Merece reforma o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia.
Para os ministros do STJ, os serviços hospitalares ligam-se diretamente à promoção da saúde, indo além dos meros diagnóstico e prescrição. Dessa forma, fizeram correta distinção entre consultório médico e clínica médica.
29.7.09
Júlio César

