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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

A saga do "Crédito-Prêmio" de IPI - vantagens e desvantagens do parcelamento das leis 12.058 e 11.941




 Texto de Mary Elbe Queiroz:



"O 'crédito-prêmio' do IPI (Decreto-Lei 491/69) é tema que não se esgota, gerando incertezas e insegurança entre o mundo jurídico-fiscal e o mundo real. São idas e vindas de jurisprudência e aprovações de emendas e vetos que desnorteiam até ao mais seguro operador do direito. Agora todos se colocam diante da possibilidade de parcelar ou não os seus débitos.

Apesar de a Procuradoria da Fazenda Nacional ter obtido êxito com o aguerrido trabalho de anos e revertido a jurisprudência dos tribunais em 2004, pacificada centenas de decisões, muitas já transitadas em julgado, ao final, restará uma grande frustração para todos, uma vitória de Pirro. A Fazenda Pública terá pouco a receber e em prazo incerto e não sabido, pois muitos débitos já prescreveram e serão poucos os contribuintes que conseguirão pagar as suas dívidas, o que prenuncia que ainda haverá muito litígio. Já para os contribuintes que confiaram nas decisões judiciais, com a alteração abrupta de rumo, para eles surgiu quase um apocalipse: além da frustração, muitos não conseguem ter seus créditos reconhecidos nem mesmo até 1990, nem mesmo quem tem sentença transitada em julgado e sem prazo de rescisória (violação da coisa julgada?) e a maioria ainda terá que arcar com as conseqüências financeiras dessa mudança. Tudo com reflexos na economia e sobre o emprego.

Os equívocos ao se tratar do tema já começam no próprio nome do incentivo - 'crédito-prêmio' - pois ele não era nem um prêmio nem um favor, apenas, o compromisso legal do ressarcimento, ao exportador, de todos os tributos acumulados ao longo da cadeia produtiva. Era um incentivo fiscal de natureza financeira, criado em 1969 para estimular as exportações brasileiras, o que efetivamente ocorreu. Já no ano de 1972 as exportações brasileiras ultrapassaram a marca de R$ 1 bilhão de dólares.

Desoneração análoga que acontece em todos os países, que não exportam tributos para concorrer no mercado internacional. É o que vem ocorrendo timidamente no Brasil a partir das Leis 9.363/1996, 10.276/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003, para que a alta carga não inviabilize o acesso do Brasil ao mercado internacional.

Com base no compromisso do 'crédito-prêmio' fixaram-se preços e realizaram-se contratos e exportações e também foram pagos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sobre o valor do crédito utilizado. É que a Receita Federal do Brasil entendia que essa era uma receita tributável, inclusive tendo feito grandes autuações. E como ficará esse imbróglio, afinal esse recolhimento agora é indevido e tais valores serão devolvidos ou compensados? Ora, e não existe crédito e as compensações dos débitos tornaram-se indevidas, igual entendimento também terá que ser dado em relação a esses tributos e, em nome da moralidade eles serem devolvidos ou compensados com os valores agora considerados como devidos.

A partir de 2004 a Fazenda Nacional começou a cobrar dos exportadores, com pesadas multas, os valores dos débitos legitimamente compensados com o crédito do IPI com base em decisões judiciais. Daí surgiram dificuldades para as empresas exportadoras que foram agravadas pela crise mundial, variação do câmbio e falta de crédito, que já se refletem sobre a economia e os empregos. Não basta alegar que existiam provisões nos balanços, pois, ao final, o pagamento terá que ser real e não apenas escritural.

E como fica a segurança jurídica diante da abrupta alteração da jurisprudência? É inegável que a jurisprudência pode ser alterada, mas deve ser sempre respeitado o passado, que hoje também é incerto, sob pena de insegurança jurídica com grave incerteza sobre os futuros negócios e investimentos.

O Supremo Tribunal Federal em 13 de agosto deste ano decidiu que a extinção do incentivo fiscal se deu no ano de 1990. Hoje a matéria, após essa única decisão, já foi objeto de proposta de súmula, sem nem mesmo ser observado o artigo 2º da Lei 11.417/2006 que exige 'reiteradas decisões sobre matéria constitucional' para que seja editado um enunciado de súmula. Também, não foi aplicado ao caso o salutar efeito prospectivo (decisões que alteram o curso de situações estabilizadas que somente poderão ser aplicadas para o futuro) como aconteceu em favor da Fazenda no caso decadência das contribuições previdenciárias.

Há muita desinformação sobre o 'crédito-prêmio' do IPI, até mesmo a Fazenda não consegue levantar os números exatos, do que foi usado e do que ela supostamente ainda terá que receber. Apesar de a mídia ter divulgado estrondosos números, no orçamento da União consta, apenas, a provisão de R$ 20 bilhões.

A exatidão do número do que deverá ser pago ou parcelados por aqueles que usaram o crédito do IPI, todavia, só poderá ser conhecida em cada processo. Para tanto, será importante diagnosticar, caso a caso, os valores que: i) foram legitimamente compensados (créditos até 1990); ii) se tornaram 'indevidos', após a decisão do STF, por se referir a créditos posteriores a 1990; iii) mesmo devidos, mas que não poderão mais ser cobrados; iv) e os que restarão a ser pagos.

A apuração dos valores devidos dependerá do tipo da empresa, da situação do processo, da forma e para que foram utilizados os créditos; dos períodos em que foram declarados os débitos (DCTF ou PERD/COMP); existência de autuação; inscrição em Dívida Ativa; execução etc. Mesmo após a decisão do STF, algumas empresas ainda poderão lograr êxito no seu caso específico e não ter que pagar ou ver reduzido o débito que foi compensado com crédito do IPI, tendo em vista que as regras contábeis-fiscais, o devido processo legal e a coisa julgada são valores que terão que ser respeitados.

Para tentar colocar ordem no caos, minimizando os efeitos nefastos e por uma pá de cal nos milhares de processos que se arrastam há mais de 20 anos, foram aprovadas emendas nas Medidas Provisórias 460 e 462. Tudo posteriormente vetado.

Agora resta só resta a opção dos parcelamentos? Porém, se exportadores passam por grandes dificuldades, basta ver e ouvir as notícias econômicas, e os débitos são tão volumosos, será que eles conseguirão pagar os seus impostos regulares e mais as prestações dos parcelamentos?

Na data de 14.10.2009 foi editada a Medida Provisória 470 que criou um parcelamento especial, aparentemente mais vantajoso, para pagamentos dos débitos decorrentes do 'aproveitamento indevido' do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT. Se há vantagem ou não em relação ao parcelamento da Lei 11.941/2009, só a contabilidade de cada empresa dirá.

Cumpre observar que, a citada Medida Provisória exige urgente reparos, sob pena de ser consagrada mais uma injustiça. Vale lembrar que a Fazenda não vem reconhecendo o direito de crédito, nem mesmo para quem tem sentença transitada em julgado, assim, quem não utilizou o crédito-prêmio ao longo do tempo terá um tratamento desigual e será duplamente prejudicado. É que na Medida Provisória não ficou regulamentado como se daria o reconhecimento do direito de crédito para quem também fez exportações até o ano de 1990, nas mesmas condições da decisão do STF, e ainda não pode fazer uso de tal direito. Negar tal regulamentação irá gerar uma verdadeira distorção entre os que já se beneficiaram do crédito e agora irão parcelar seus débitos e aqueles que não puderam usar o crédito relativo às exportações realizadas até o ano de 1990, mesmo estando ainda em litígio com a Fazenda. Portanto, é urgente que sejam feitos ajustes na Medida Provisória, pois, do contrário, resta a indagação: será que o conservadorismo, a prudência, a confiança e a boa fé em matéria tributária são as melhores opções?

No tocante aos parcelamentos hoje vigentes, é difícil saber qual a melhor opção, se o da Lei 11.941/2009 ou o da Medida Provisória nº 470. Na prática, porém, constata-se que o novo parcelamento não parece atender à grande maioria dos que utilizaram o citado crédito do IPI. Imposta observar que o da MP 470 é exclusivo para débitos originados de compensações com o 'crédito-prêmio' e do crédito de IPI, alíquota zero, isento e não tributável (outra questão tormentosa). A difícil escolha dependerá de vários fatores, desde a situação da empresa, da existência de prejuízos anteriores, se já houve autuação com multas de ofício, isolada ou de mora, até se há fluxo financeiro para arcar com o parcelamento, pois o não pagamento ensejará a respectiva exclusão do parcelamento.

Ainda, a Medida Provisória deixou de regular vários pontos que exigem previsão legal e, portanto, demanda emendas corretivas no Congresso Nacional para que ela possa atingir o objetivo pretendido, tudo na esperança de que não haja novos vetos.

Em ambos os parcelamentos é permitida a compensação dos débitos com prejuízos fiscais o que poderá reduzir o débito em até 34% dos prejuízos acumulados, inclusive com a própria perda do crédito-prêmio. Na MP 470, está expresso que o prejuízo fiscal é aquele apurado em período encerrado até a data da publicação desta Medida Provisória (14.10.2009), devidamente declarados à RFB. Isto significa que são considerado os prejuízos de até 2008 que foram declarados em 2009.

As diferenças entre eles são grandes: no da Lei 11.941, só é permitida a compensação de prejuízos fiscais com multas e juros e ele terá que ser pago no máximo em 180 meses, bem assim a Lei expressamente dispõe que não são aplicáveis à compensação de prejuízo a limitação de 30%. Já no novo parcelamento, o tributo também poderá ser compensado com o prejuízo fiscal, porém, o prazo máximo para pagamento é de 12 meses, porém, como fica a situação sobre a compensação do prejuízo, ela estará limitada à 30%?

É importante lembrar, ainda que multas de ofício ou multas isoladas (75% ou 150%) não são dedutíveis como despesas e não dão origem a prejuízo fiscal.

A maior desvantagem, contudo, é que o novo parcelamento não previu a isenção dos tributos que incidem sobre os benefícios da redução das multas e dos juros (receita tributável) como previsto na Lei 11.941/2009. Permanecendo assim, a redução, por exemplo, de 90% da multa isolada poderá representar, apenas, 51,07%, pois a tributação é de 43,25% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

A maior vantagem é que, após a opção e utilização dos benefícios da nova Medida Provisória, a empresa poderá migrar para o parcelamento da Lei 11.941 e se beneficiar também do prazo de 180 meses, sobre o saldo a ser parcelado (art. 3º, §4º, da MP 470).

Na verdade, o novo parcelamento é melhor para quem sofreu autuações de multas isoladas que serão reduzidas em 90%, e os 10% restantes poderão ser pagos com prejuízo fiscal, isto é, nada restará a ser pago ou para empresas com grande fluxo de caixa.

A Medida Provisória 470 traz, ainda, uma previsão curiosa, pois é dirigida (art. 3º) para 1débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969'. Ora, se a utilização do crédito-prêmio se deu com base em autorização judicial ela não foi indevida, portanto, para quem se encontra nesse caso será que existem débitos a serem parcelados?

Resta, então, uma dúvida se, diante dessa verdadeira saga vivida para quem exportou e gerou o 'crédito-prêmio', da carga tributária pesada e das dificuldades das exportações, as empresas poderão pagar mesmo esse novo parcelamento ou daqui a algum tempo haverá a necessidade de um novo ou continuarão ser fechadas portas e empregos?"

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Nova conquista: OAB/MS consegue mudar cobrança de ISS para sociedades de advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, após uma série de conquistas para a categoria, acaba de obter mais uma importante vitória para os profissionais de Campo Grande. À [sic] requerimento da OAB-MS, e por decisão liminar do juiz federal Renato Toniasso, da 1ª Vara, a Justiça Federal determinou mudanças na forma de cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para sociedades de advogados.

A informação, divulgada na manhã de hoje, partiu do presidente da OAB-MS, Fábio Trad. Segundo ele, a prefeitura vinha exigindo o recolhimento o imposto sobre o valor bruto da arrecadação do escritório de advocacia, implicando dizer que, “quanto mais arrecadava, mais pagava”.

Com a liminar concedida pelo juiz Renato Toniasso, as sociedades de advogados vão pagar uma taxa fixa mensal. Pela decisão, a cobrança do ISS será feita com base em alíquotas fixas e de acordo com o número de profissionais integrantes da sociedade. “Será um valor bem inferior ao que vinha sendo pago”, explicou o presidente da Seccional.

Ainda segundo suas informações, a queda de braço com a Prefeitura de Campo Grande pela alteração da sistemática de cobrança teve início neste ano, após a elaboração de um minucioso estudo tributário solicitado pela OAB-MS. No Estado, são 500 sociedades de advogados, sendo 90% dos escritórios localizados em Campo Grande.

Fábio Trad revelou que a intenção da Seccional é ampliar, por meio de pedidos à Justiça, o benefício para as sociedades existentes no interior do Estado. Já a possibilidade de ressarcimento do valor já pago pelos profissionais vai depender do julgamento do mérito da ação proposta.

O juiz da 1ª Vara Federal também determinou que a Prefeitura de Campo Grande se abstenha de praticar quaisquer atos que objetivem a cobrança do ISSQN não recolhido, nos termos da sistemática suspensa, bem como de negar o direito das sociedades de retirarem notas fiscais.

No mesmo site, confira:



NOTA: É hora de cada Seccional, do Conselho Federal e de cada órgão da OAB levarem em consideração essa iniciativa e verificarem em que municípios as sociedades de advogados vêm sendo tributadas de forma equivocada, valendo-se do precedente de Mato Grosso do Sul em prol da classe.

Por exemplo, na cidade de Juiz de Fora-MG, o Município exige 5% da receita bruta do estabelecimento, coforme dita a Lei Municipal 10.630/2003.

Já há precedentes a favor da tese manejada pela OAB-MS no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA (ARTIGOS 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - ISSQN - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRATAMENTO FISCAL FAVORÁVEL (FORMA EXCEPTIVA DE CÁLCULO - ARTIGO 9º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68) - CARÁTER EMPRESARIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, ex vi dos arts. 3º e parágrafo único da Lei federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. 2. Para que as sociedades de profissionais liberais gozem do privilégio de recolher o imposto (ISSQN) sobre base de cálculo diferenciada (da forma exceptiva), ex vi do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68, é imprescindível que todos os seus sócios sejam aptos e habilitados a realizarem o objeto social da empresa e que a prestação de serviços seja realizada através do trabalho pessoal de seus sócios, sob responsabilização pessoal dos mesmos e sem caráter empresarial, mas este não é o caso, razões pelas quais a improcedência dos embargos à execução fiscal, neste aspecto, é medida que se impõe.
(TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 1.0313.07.221828-9/002, rel. Des. FERNANDO BRÁULIO, julgado em 13/11/2008)


Tributário. ISSQN. Sociedade uniprofissional. ISS. Regime de recolhimento. Decreto-lei nº. 406/68 - art. 9º. Revogação. Lei Complementar nº 116/03. A sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial, formada para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal, beneficia-se do tratamento diferenciado no pagamento do ISS, previsto no art.9º, §3º, do Decreto-lei 406/68. Da Lei Complementar nº 116/03 não consta a revogação do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, do qual somente foram revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12, e não há incompatibilidade entre as normas anteriores e as novas. Rejeita-se a preliminar e confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
(TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0480.06.089488-2/001, rel. Des. ALMEIDA MELO, julgado em 14/06/2007)


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - SOCIEDADE PROFISSIONAL - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA LEI COMPLEMENTAR 116/03 - INOCORRÊNCIA - A LC 116/2003 não revogou o artigo 9º, §3º, do DL 406/1968, porquanto aquele diploma legal regula o ISSQN de maneira geral, sendo certo que, ao estipular, em seu artigo 7º, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não elidiu as disposições específicas sobre situações excepcionais reguladas de forma diversa pela lei, tal qual se dá no DL 406/68, que trata especificamente da base de cálculo do imposto em tela em relação às sociedades profissionais, até porque o artigo 10 da mencionada LC elencou expressamente quais foram os dispositivos por ela revogados, dentre os quais não se encontra o referido artigo 9º, §3º, do DL 406/68. - Sociedade profissional, para fins de recolhimento diferenciado de ISS, é aquela em que a atividade, elencada na lista do DL 406/68, é realizada sob a responsabilidade pessoal dos sócios, todos habilitados para o seu exercício, não tendo por escopo a realização de atividade comercial ou econômica.
(TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 1.0079.03.103293-5/001, rel. Des. NEPOMUCENO SILVA , julgado em 04/12/2008)

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Como aproveitar ICMS de empresas optantes pelo Simples


Texto de
Ary Rodrigues Filho:

"Com o advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples passaram a ter o direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS em relação às aquisições de mercadorias de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O benefício está condicionado à posterior aplicação das mercadorias em seu processo de industrialização e/ou em sua comercialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea 'c', que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto, bem como estabelecer as normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (artigo 146, inciso III, alínea 'd').

Nesse sentido, o poder constituinte originário delegou ao legislador infraconstitucional a competência legislativa para disciplinar a matéria relativa às micros e pequenas empresas, bem como a forma de sua tributação e o regime de compensação do imposto estadual (ICMS).

Assim, em 15 de dezembro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 123, que estabeleceu as diretrizes básicas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre outras disposições, a norma trouxe o conceito desse tipo societário, a forma de sua inscrição e baixa, a vedação ao simples nacional e sua forma de tributação.

O fato é que a redação original da Lei Complementar nº 123/ 2006 vedou o aproveitamento de créditos do ICMS nas aquisições de empresa optantes pelo Simples Nacional ao dispor, unicamente, o seguinte:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

No entanto, com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, o legislador infraconstitucional determinou que “o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar.” (artigo 6º)

Dessa forma, a própria Lei Complementar nº 128/2008, republicada em 31 de janeiro de 2009, incluiu, ao artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, os parágrafos 1º a 6º. Tais inclusões consideraram, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS, a possibilidade do creditamento do imposto pelas pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Na verdade, as disposições que incluíram esse benefício encontram respaldo na própria não-cumulatividade do imposto estadual previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que determina que o ICMS 'será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.'

Em que pese a possibilidade do creditamento do ICMS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional, a própria norma infraconstitucional limita o benefício, uma vez que:

a) As mercadorias deverão ser destinadas à comercialização ou à industrialização posterior, observando-se como limite o ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (§ 1º do artigo 23);

b) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação (§ 2º do artigo 23); e

c) na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável para o cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar (§ 3º do artigo 23).

Por fim, a norma complementar estabeleceu que o crédito do ICMS não será aproveitado quando a ME ou EPP: a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar a alíquota no documento fiscal e quanto houver; c) quando houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação; e d) quando o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada deverá incidir sobre a receita recebida no mês (incisos I a IV, do § 4º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 123/2006).

Diante do exposto, as empresas que adquiriram, a partir de janeiro de 2009, mercadorias de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 23, da Lei Complementar nº 123/ 2006 (norma republicada), poderão se beneficiar do creditamento do ICMS em suas aquisições."

Consumidor de energia elétrica perde R$ 1 bi por ano

Os consumidores brasileiros estão pagando R$ 1 bilhão a mais por ano pela energia elétrica devido a um erro no cálculo das tarifas aplicadas nas contas de luz. A falha se repete há sete anos com perda de R$ 7 bilhões para o consumidor. O governo sabe do problema há dois anos, mas não tomou medidas efetivas para resolvê-lo.

Cliente pode entrar com uma ação

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), responsável pelos cálculos, admite que o erro faz o consumidor pagar valores indevidos às concessionárias desde 2002, quando foi publicada uma portaria apontada como o problema. O erro começa no reajuste tarifário aplicado todos os anos. Ao aplicar o reajuste, a Aneel o faz sobre a receita total dos 12 meses anteriores. A agência concluiu que o correto seria aplicar o reajuste sobre a receita futura --só assim o modelo captaria o aumento de demanda. Pelo modelo falho, o consumidor paga mais do que devia para a distribuidora custear os 11 encargos embutidos na tarifa. As distribuidoras repassam o tributo correto ao governo e se apropriam da diferença. O valor pago a mais engorda a receita das distribuidoras, que desde 2002 ficam com esse recurso. A Aneel condena a atitude. Afirma que o ato é "eticamente discutível", mas diz que não dispõe de qualquer mecanismo a partir do qual possa exigir a devolução do dinheiro ou uma compensação para o consumidor. A direção da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) disse que "optou por não se manifestar sobre o assunto".

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Dívida de crédito prêmio do IPI será paga em 12 meses sem juros

As empresas que usaram indevidamente o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 1990 em diante, terão condições muito vantajosas para pagar o que devem. Elas poderão optar, até 30 de novembro, por um parcelamento especial de 12 meses sem cobrança de multas de m ora e de ofício. No caso de juros de mora e multas isoladas, o desconto é de 90%. Além disso, essas contribuintes poderão aproveitar os prejuízos fiscais apurados no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Se essas devedoras não quiserem aderir a esse conjunto de benefícios, também poderão optar, até 30 de novembro, pelo parcelamento em até 180 meses (15 anos), estabelecido pela lei 11.941 de 27 de maio de 2009, conhecida como Refis 4 ou Refis da Crise. Para pagamento à vista, a lei 11.941 tem benefícios menos vantajosos que os da MP 470, publicada ontem, no "Diário Oficial", com esta regulamentação do crédito-prêmio. Nesse caso, não haverá cobrança de multas e encargos legais, mas juros serão reduzidos em 45% e as multa isoladas ficarão com redução de 40%. A grande diferença é que, na lei 11.941, os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas somente podem abater juros e multas, não o principal da dívida.

A lei 11.941 determina que, se a opção for a do parcelamento em 30 meses, os descontos são de 90% para multa, 40% para os juros, 35% para multas isoladas e isenção para encargos legais.

O diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Ricardo de Souza Cardoso, admite que o passivo dessas empresas exportadoras é um "mistério" e que ainda não foram feitos os cálculos e estimativas de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

"Muitos contribuintes que usaram indevidamente esses créditos ainda não foram autuados", revelou Cardoso. Em agosto, os ministros do STF, por maioria de votos, decidiram que o incenti vo fiscal do crédito-prêmio do IPI, criado por decreto em 1969, foi legal até 1990.

Apesar de não haver um cálculo oficial da PGFN, há contas variadas. Na Receita Federal, alguns técnicos já citaram que o potencial desses créditos pode chegar a R$ 228 bilhões. No lado dos empresários, os números são muito mais modestos e baixam até os R$ 36 bilhões.

O coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, Marcelo Lins, também informou que deve ser publicada, em pouco tempo, uma portaria conjunta PGFN/Receita para disponibilizar, via internet, a adesão das empresas contribuintes. A ideia, segundo ele, é repetir o mesmo sistema usado para o parcelamento da lei 11.941, mas ainda terão de ser desenvolvidos os instrumentos eletrônicos de controle.

Cardoso comentou que a adesão das empresas, no âmbito da MP 470, é muito mais restrito que o da lei 11.941, porque há aproximadamente 20 mil empresas exportadoras no país. No caso do Refis 4, todas as devedoras, em tese, poderiam requisitar inscrição no parcelamento de dívidas tributárias federais.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

A base de cálculo de PIS e Cofins deve limitar-se ao faturamento, sem atingir a totalidade das receitas (Lei 9.718/98)

Com a publicação da Lei nº. 9.718, em 28/11/1998, a base de cálculo das contribuições PIS - Programa de Integração Social e Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social foi ampliada de “faturamento” para a “totalidade das receitas da empresa”, (a partir de 01/02/1999).

Ofaturamento compreende apenas a receita de venda de mercadorias e serviços das empresas, já a totalidade das receitas é muito mais abrangente, - entendida como todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

O Supremo Tribunal Federal - STF já havia julgado em 2005 que o alargamento da base de cálculo dessas contribuições era inconstitucional, tendo em vista que, na época da publicação da Lei nº. 9.718/1998, não havia autorização constitucional para a alteração na base de cálculo.

No mês de agosto de 2009, o Plenário do STF confirmou o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Porém, as decisões somente beneficiam as empresas autoras dos recursos extraordinários, embora constitua JURISPRUDÊNCIA favorável para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário.

Veja o posicionamento da Receita Federal, em resposta a um contribuinte:

Solução de Consulta nº. 110/2007 da 1ª. Região Fiscal - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: O PIS/Pasep e a Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº. 9.718, de 1998, dispositivo esse que ampliou o conceito de faturamento para fins de determinação das bases de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente às empresas que integraram o pólo [sic]ativo da lide.


Contudo, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/05/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições PIS e Cofins, houve uma alteração significativa na base de cálculo das referidas contribuições, por meio do artigo 79 Inciso XII da Lei nº. 11.941/2009, que revoga o § 1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/1998.

O dispositivo legal ora revogado determinava que, para fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 1999, a base de cálculo seria ampliada de faturamento para a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante, o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com a revogação desse dispositivo legal, por meio da Lei nº. 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, para as empresas tributadas pelo regime cumulativo, volta a ser apenas o faturamento e não mais a totalidade das receitas das empresas.

 A alteração na base de cálculo passou a vigorar somente a partir de 28/05/2009. Caso a empresa queira reaver valores pagos a maior antes dessa data, deverá ingressar com ação judicial individual.


terça-feira, 6 de outubro de 2009

MENSAGENS QUE NOS ALEGRAM!

É com bastante alegria que menciono a atitude de um dos leitores deste blog, o qual iniciou um diálogo frutífero com o mantenedor, tendo a simpatia de deixar explícitos os seus agradecimentos.

Fica aqui o agradecimento do mantenedor do blog a este ato tão bem-vindo de reconhecimento. Segue abaixo a mensagem deixada pelo referido leitor.

"Caro dr. Júlio César. Quero agradecê-lo pela orientação à qual se dispôs a me oferecer através de e-mail que lhe enviei diretamente, solicitando tal, num momento de diversas dúvidas que me surgiram, de origem bastante complicada.

Foi-me muito valioso o seus conhecimentos num momento bastante crítico da minha carreira profissional.
não poderia deixar de ressaltar também a rapidez do retorno que o sr me atendeu.

Foi também um grande privilégio haver encontrado o seu blog quando digitei uma determinada busca no google.

Mias uma vez o meu muito obrigado!
Brás."

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Efeitos tributário na equiparação da operação de compra e venda de veículos automotores à operação de consignação

Texto de Emerson Souza Gomes:

"1. A Lei 9.716/98 equiparou, para efeitos tributários, as operações de compra e venda de veículos automotores a 'operações de consignação', para pessoas jurídicas que tenham como objeto social esta atividade:

Art. 5º As pessoas jurídicas

que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.(grifei)

2. Com base no dispositivo, em 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa SRF 390, assim dispôs sobre a compra e venda de veículos usados:

Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. (grifei)

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

§ 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

3. Não só isto, IN/SFR/390 fixou a utilização da alíquota percentual de 32% para a formação da base de cálculo das operações do estilo que fossem realizadas a partir de 01-09-2003:

§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003. (grifei)

§ 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º. § 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

4. Desta forma, consoante o fisco, a operação de compra e venda de veículos automotores, ao passo que equiparada a uma operação de consignação, passa a ser considerada como uma prestação de serviço, fazendo com que, para a determinação da base de cálculo da CSLL, fosse aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, fugindo à regra geral da aplicação do percentual de 12% prevista na Lei 9.249/95:

Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (grifei)

5. A exceção prevista no dispositivo se refere às prestadoras de serviço, que se submetem ao percentual de 32%:

Art. 15 (omissis) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (omissis) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (grifei)

6. A interpretação da Receita Federal de que a operação de consignação consubstancia uma prestação de serviço também impacta na apuração da base de cálculo do IRPJ, posto que, de igual modo, a apuração da mesma parte da aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, fugindo da regra geral, que estipula o percentual de 8%:

Art. 15. A base de cálculo do imposto (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

7. A diferença é substancial no montante a ser recolhido na operação de compra e venda de veículos usados, a título de IRPJ e CSLL, dependendo da interpretação que se venha atribuir à expressão 'operação de consignação'. Ao que parece, uma 'operação de consignação' e uma 'prestação de serviço' são institutos jurídicos dessemelhantes ou, em pior hipótese, parte-se da sua dessemelhança, visto que o direito é uma ciência e, em uma ciência, os termos utilizados não podem gerar equívocos. Quero exprimir, um mesmo termo não pode ter significados distintos. Isto, com a ressalva de que o direito é uma ciência social e não exata, o que faz com que seja sempre necessária a presença do operador do direito na operação jurídica, ao contrário da operação aritmética.

8. O TRF da 4ª Região enfrentou a celeuma na apelação nº 2006.72.05.004336-2/SC, que esgrime sentença proferida em mandado de segurança coletivo favorável à interpretação de que a compra e venda de veículos automotores não se equipara a uma prestação de serviços, ou, mais precisamente, de que os efeitos tributários da equiparação legal da compra e venda de veículos à operação de consignação não faz com que seja enquadrada a atividade de compra e venda como uma prestação de serviços, passando assim a ser utilizado, na formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o percentual de 32%.

9. Conforme ementa e voto condutor, acolhido por unanimidade:

IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. EQUIPARAÇÃO LEGAL. CONSIGNAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCISO IV DO ART. 97 DO CTN E INCISO I DO ART. 150 DA CF/88. É ilegal o enquadramento de prestador de serviço promovido pela Autoridade Fazendária para fins de tributação (IRPJ e CSLL) das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados, pois não há na lei previsão que permita a equiparação da compra e venda de veículos por consignação à prestação de serviços (alínea 'a' do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95)'. (...) 'Feita pelo legislador, para fins ficais, a equiparação entre a compra e venda de veículo usado com a operação de consignação, a Administração tributária foi além e enquadrou essa operação (compra e venda de veículos usados) às operações prestação de serviços nos termos como previsto na alínea 'a' do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95'. (...) A tributação, nos termos como defendida pela Autoridade, ofende de forma cabal os arts. 97, IV, do CTN e 150, I, da CF/88: CTN: 'Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; ...' CF/88: 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...' Nesses dispositivos está consolidada a Legalidade Tributária, uma das garantias mais relevantes de proteção aos contribuintes. Por essas normas, que traduzem um dos Princípios de Direito Tributário, o poder público não pode instituir novo tributo ou agravar o ônus de exação já existente sem prévia lei. O que se vê no caso em tela é justamente o contrário, a edição de Instrução Normativa (IN SRF 360/04) e o novo enquadramento realizado pela Autoridade Fazendária que implica aumento da carga tributária - coeficiente de 8% do IRPJ e 12% da CSLL para 32% a partir de 01/09/03 para fins de determinação da base de cálculo - sem lei prévia autorizando.

10. Pelo que foi apreciado, demonstra-se ilegal a equiparação, para efeitos fiscais, da operação de compra e venda de veículos automotores a uma prestação de serviço, sobretudo por violar garantias constitucionais, em destaque o princípio da estrita legalidade previsto na Constituição Federal da República em seu art. 150, inciso I, sendo garantido às empresas do setor o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo formada nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente."

 
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