English French Deutschen Italiano Spañol Português

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Juizados Especiais da Fazenda Pública: rápidas considerações

*Artigo também divulgado nos portais Jus Navigandi e Conjur

Por Júlio César Cerdeira Ferreira
Com a edição da Lei 10.259/01 – a Lei dos Juizados Especiais Federais –, criou-se a possibilidade de inserção da fazenda pública nos pólos das relações processuais que se desenvolviam perante o Sistema dos Juizados Especiais, então regidos somente pela Lei 9.099/95. Até o advento daquele diploma mais recente, a fazenda pública não podia figurar como parte nos processos conduzidos pelos Juizados Especiais.

Acontece que a inserção da fazenda pública no Sistema dos Juizados Especiais ocorreu de forma parcial, atingindo apenas a esfera federal, o que criou uma condição anti-isonômica e frustrante para o jurisdicionado. Afinal, nunca houve razão para sustentar tratamento diferenciado para a administração direta e indireta da União, que era a única que podia litigar como fazenda pública nos juizados, notadamente os federais, criados para esse exclusivo fim.

Enfim, editou-se a Lei 12.153/09, que determina a criação e estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais.

Diante da recente reformulação do Sistema dos Juizados Especiais, algumas ponderações tornam-se necessárias:

1) A primeira observação relativa a essa classe de Juizados é óbvia: seu sistema não admite qualquer entidade federal como parte, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais Federais sobre elas já dispõe.

2) Outros aspectos relevantes da nova lei dizem respeito à competência jurisdicional:

2.1) Diferentemente da Lei 9.099/95, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina  a nova Lei em seu art. 2º, parágrafo 4º, afastando a competência das Varas, ou melhor, das Varas de Fazenda Pública.

2.2) Ainda no que diz respeito à competência, ela também é fixada em função do valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos, como se esperava, a fim de encontrar disciplina idêntica à dos Juizados Especiais Federais. No entanto, há um detalhe desagradável, facilmente constatado depois de uma análise da disciplina das Requisições de Pequeno Valor (RPV) dos novos Juizados Especiais (art. 13). Até que se dê a publicação de leis de cada ente federativo definidoras dos limites das obrigações de pagar de pequeno valor, as quantias executáveis através de RPV serão de 40 salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, quanto aos Municípios.

De acordo com o contido na lei, apesar da competência inderrogável para causas de até 60 salários mínimos, as obrigações de pagar cujo valor supere os limites de 30 e 40 salários mínimos (conforme o caso) e não ultrapasse 60 serão objeto do famigerado rito de execução mediante precatório. Dessa maneira, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não o serão, integralmente, quanto às etapas processuais de execução por quantia certa. Como facilmente se percebe, nem toda condenação até 60 salários mínimos resultará em pagamento através de RPV nos novos Juizados.

2.3) Permanecendo na análise da competência dos novos Juizados, é notório que ela é mais abrangente que a competência de seus correspondentes da Justiça Federal:

a) ao que parece, a Lei 12.153/09, em seu art. 2º, § 1º, I, admite, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processamento de causas que envolvam direitos individuais homogêneos, afastando apenas lides sobre direitos difusos e coletivos, enquanto a Lei 10.259/01 exclui, expressamente, da competência dos Juizados Especiais Federais, em seu art. 3º, § 1º, I, as causas referentes a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

b) diversamente dos Juizados Especiais Federais, são passíveis de discussão nos novos Juizados a anulação e o cancelamento de atos administrativos em geral, com as devidas ressalvas do art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/09, podendo a causa de pedir incluir penalidades de trânsito e normas de postura municipais.

Eis que surge nova indagação. Realmente, há razão para que haja tratamento diferenciado entre a esfera federal e as demais?

No âmbito federal, não é qualquer ato administrativo que pode ser atacado judicialmente em um Juizado Especial, a não ser que diga respeito a lançamento fiscal e matéria previdenciária. Todavia, em nível estadual, não é isso que ocorre. O mesmo se diga da temática dos direitos transindividuais na sede dos juizados. Não há motivo para tal diferenciação.


3) Uma interessante indagação diz respeito à necessidade de assistência prestada por advogado. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nada fala, mas manda aplicar, subsidiariamente, os diplomas que a precederam. No entanto, a Lei pela 9.099/95 possui normas diferentes da Lei 10.259/01.

Enquanto a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 9º, que a obrigatoriedade da atuação do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a Lei 10.259/01 dispensa, por completo, até o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional, conforme prescreve seu art. 10, podendo, inclusive, haver designação de qualquer pessoa como representante, advogado ou não.

Pela maior semelhança demonstrada pela Lei 10.259/01, mais recente que a Lei 9.099/95, refletindo, portanto, uma mentalidade mais sofisticada que esta, parece mais aceitável acolher o que dispõe o diploma de 2001, tornando totalmente facultativa a assistência de advogados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


4) O art. 4º da Lei dos novos Juizados determina que somente seja admitido recurso contra a sentença e contra as decisões liminares proferidas em caráter de urgência. Todavia, é válido intuir que não há vedação à interposição de embargos declaratórios frente a qualquer decisão obscura, omissa ou contraditória, já que a prestação jurisdicional deve ser clara e completa em todos os casos.

5) Há criação de Pedido de Uniformização no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais na Justiça Estadual, conforme ditam os arts. 18 e 19 da Lei 12.153/09. É louvável a iniciativa (com algumas ressalvas) e as normas que a disciplinam devem ser interpretadas de forma a  alcançar todo o Sistema dos Juizados Especiais em nível estadual, abrangendo tanto os novos Juizados como os antigos Juizados Especiais Estaduais. Até que seja utilizado igual instrumento no âmbito destes, haverá patente desigualdade, já criada por ocasião do advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, que estruturou semelhante recurso processual em âmbito restrito.

É real a possibilidade de interpretações que restrinjam a aplicação do Pedido de Uniformização apenas aos novos Juizados. Em sendo assim, até que se empregue, efetivamente, o incidente no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais - uma medida de rigor e de justiça -, é forçosa a adoção da Reclamação dirigida ao STJ e prevista no art. 105, I, f, da CR/88, para garantia da autoridade das decisões daquela Corte em seu mister de uniformizar a jurisprudência nacional em torno das normas federais. Semelhante entendimento encontra ecos no STF, como se pode depreender do julgamento do Recuso Extraordinário 571.572-8, ficando dito, no voto da relatora Ellen Gracie, que:

Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.

Como parece claro, a lacuna é melhor suprida com a criação, por lei, de turmas de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais. Caso se entenda que a iniciativa da Lei 12.153/09 limita-se apenas aos novos Juizados, será preciso aguardar a tramitação do Projeto de Lei 16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em processamento no Senado Federal.

Demais disso, o incidente só é cabível nos casos em que se discute direito material, e não processual, o que já deve, por si só, causar certa desconfiança e inconformismo. De qualquer forma, em casos tais e em outros que não são abrangidos pelo Pedido de Uniformização, será possível o manejo da Reclamação dirigida ao STJ, naquilo que couber.

5.1) Quando as turmas em conflito pertencerem a um mesmo Estado, o Pedido de Uniformização será dirigido a elas e por elas julgado em conjunto, formando-se, entre elas, uma Turma de Uniformização.

5.2) Quando as turmas em conflito pertencerem a diferentes Estados ou quando houver decisão de uma Turma de Uniformização contrária a súmula do STJ, o Pedido de Uniformização será dirigido ao STJ e será por ele julgado, havendo previsão, neste caso, de sobrestamento de outros Pedidos de Uniformização semelhantes e, também, de juízo de retratação pelas Turmas.


É certo que a lei que trouxe à existência os Juizados Especiais da Fazenda Pública representou um significativo avanço e uma abertura do Judiciário aos cidadãos em geral. Mas, como se viu, ela é digna de certos reparos no tocante a alguns temas, o que aperfeiçoaria a boa sistemática já apresentada, para que fiquem preservados, não só o acesso à justiça, mas também a isonomia processual.

Estando este breve ensaio longe do esgotamento do tema discutido, fica, agora, aberto o caminho para o acréscimo de novas análises e ponderações doutrinárias mais profundas.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Dano por uso de marca é calculado com base no lucro


O emprego errático de marcas pode acabar mal. Idenizações por dano moral e material serão exigidos, sem contar o enorme custo que se suporta com um processo (custas, advogados, tempo, insegurança), que, muitas vezes, acaba nas baias dos tribunaus superiores. Nada compensa a utilização indevida de uma propriedade intelectual alheia. Por isso, é crucial a análise dos riscos mediante consultoria preventiva a fim de minorar gravames que, de outra forma, ocorrerão com maior intensidade.

Analise mais este caso emblemático. O que o leitor acha, especialmente quanto à forma de fixação dos danos (liquidação)? A quem pertence o melhor critério: TJRJ ou STJ?



A indenização por danos morais [sic] a ser paga por empresa devido a uso de marca semelhante deve ser calculada com base nos valores auferidos com a venda dos produtos, deduzidas as despesas tributárias, de produção, transporte e mão de obra. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a condenação de uma empresa seja recalculada.

No caso, a Eslasta Indústria e Comércio, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca ‘Attiva’, propôs uma ação de indenização contra a ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis. Na ação, a empresa alega que a concorrente se aproveitou de seu prestígio e tradição para colocar no mercado produtos concorrentes utilizando-se da expressão ‘Activa’, induzindo o consumidor em erro.

A primeira instância determinou que a ML se abstenha de fazer qualquer uso da expressão ‘Activa’, sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe com a marca ‘Attiva’, sob pena de multa diária de R$ 500. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor das vendas conquistadas com as marcas ‘Activa’ ou ‘Mlactiva’, deduzidos os tributos incidente, no período de 1999 a novembro de 2000, e a danos morais, a importância de R$ 20 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, manteve a sentença. No STJ, a ML alegou ser impossível presumir a existência de danos materiais, motivo pelo qual faz-se necessário que o prejudicado indique, efetivamente, os reais benefícios que deixou de obter.  Segundo o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, no caso de uso indevido de marca, com o intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante no STJ é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano, sem que, para tanto, tenha o autor que demonstrar que a comercialização dos produtos, com marca idêntica ou imitada, tenha causado degradação à imagem de sua empresa, ou desvalorização de sua marca, impedindo-lhe de obter determinados benefícios.

Quanto ao cálculo do valor da indenização, o ministro destacou que é razoável, a título de danos materiais, que se leve em consideração os lucros obtidos pela ML, a serem apurados em liquidação de sentença. “Ainda que as mercadorias tivessem sido produzidas e vendidas pelos próprios titulares do direito de propriedade industrial violado, os benefícios auferidos seriam menores do que o montante tido com a possível venda dos produtos, face os custos de produção, transporte, mão de obra e demais despesas fiscais”, afirmou o relator.

NOTA: O processo em questão foi registrado como Recurso Especial 710376 (clique aqui para conferir).

Considerações natalinas

Longe de esquecer as festividades e de dirigir meu cordial cumprimento a todos os leitores, venho inquiri-los sobre esta tão nobre data.

Em primeiro lugar, minhas calorosas boas-vindas e sinceras felicitações pelo dia de hoje.

O que vai ser aqui apresentado pode parecer ultrapassado para alguns. Mas não é, mesmo porque há uma pequena adição, uma pitada de novidade, que, tenho certeza, a maioria desconhece, mas muito gostaria de saber.

É a continuada promoção do Natal pelo Poder Público no dia 25 de dezembro.

E os religiosos que não são cristãos? E os que não têm profissão de fé? São contribuintes cujo dinheiro vertido em trbutos agora é gasto em um festejo, para eles, sem significado, e mais, aviltante muitas das vezes.

O que fazer? Quid juris?

Invertendo as bolas, vamos falar sobre o 25 de dezembro em si. Vamos falar sobre o nascimento de Cristo, a quem tanto amo.

Quem possui a mais elementar noção de geografia, sabe que Jerusalém e a pequena Belém (que dista apenas 8 km daquela), ficam no hemisfério norte do globo. Lá, nessa época, é inverno. Dessa forma, se confiamos em Cristo e na sua Palavra Inspirada, forçosamente teríamos que aceitar que, em dezembro:

1) José e Maira (grávida!) empreenderam uma longa viagem de Nazaré (por causa do recenseamento decretado por César Augusto) até Belém, mais de 100 km, em pleno inverno de neve e frio cortante, coisa impensável!

2) Um imperador (César Augusto) determinou, em sã consciência, um censo de toda uma população sob os domínios do Império Romano, para que voltassem todos à terra de origem, enfrentado condições de viagem extremamente adversas. Também impensável!

3) Os reis orientais (tradicionalmente encarados como três reis-magos) também saíram de uma terra distante até Jerusalém e, depois, Belém, durante rigoroso inverno, olhando para uma estrela diferente através de um céu possivelmente nublado e de difícil divisa por conta das precipitações atmosféricas (nevascas, chuvas etc.).

4) Os pastores que receberam as boas novas através dos anjos estavam apascentado os rebanhos durante a noite, para que os animais pastassem, mas a terra estava improdutiva por causa do inverno; fizeram-no com risco pessoal para si, em virtude das baixíssimas temperaturas das noites invernais.

Inquietante...

Não é possível que o nascimento de nosso Salvador tenha se dado bem no final de um ano.

O estabelecimento do 25 de dezembro para comemorar o Natal é outra história, que não relatarei por enquanto.

Sabemos que Jesus é o Messias prometido. Que Ele é alvo de inúmeras profecias. Uma delas, à qual Ele próprio faz referência, como ficou preservado nos Evangelhos, encontra-se em Daniel: a profecia das 2.300 tardes e manhãs.

Vamos direto ao ponto, sem divagações teológicas.

Através de cálculos de astronomia (são azimutes e mais azimutes; o programa Redshift 2 oferece boa manuseabilidade com esses dados), torna-se induvidoso que Cristo faleceu no dia 27 de abril de 31 d.C (também foi o dia 15 do primeiro mês judaico, durante a Páscoa, como havia sido determinado - aliás, as festas judáicas estão, todas, prenhes de significado, todas apontando para a vinda do Cristo Salvador), uma sexta-feira. Consulte-se www.concertoeterno.com para explanações mais aprofundadas e minuciosas sobre este ponto.

Se levarmos em conta o dado profético de que Jesus viveu 31 anos inteiros, mais 6 meses, então, 6 meses antes de sua crucifixão seria Seu aniversário. Correto?

Por esses cálculos, chega-se ao mês de outubro como mês de Seu nascimento. Em pleno outuno no hemisfério norte! Não é maravilhoso?! Essa época do ano oferece boas condições para viagens a pé ou no lombo de animais.

Mas há problema em se comemorar o nascimento de Jesus em dezembro? A resposta é firme e categórica: Hoje, não!

Qual a questão, então?

A questão resume-se ao coração. Ao nosso coração.

Há muitas luzes, brilhos, ornamentos suntuosos, anjos misturados com Papai Noel e sinos... Muito capricho... E uma névoa gélida, demonstrado a pouco afeição que paira por aí.

Qual o coração sincero não pensará que o dinheiro com que se fez tais arranjos e motivos natalinos poderia muito bem ter sido poupado para satisfação de necessidades de  muitas pessoas? Gente que, apesar de não estarem em dezembro no hemisfério norte, passa frio e vagueia por aí sem esperança, carente de uma mão ajudadora.

É imperioso comemorar o nascimento do Deus que a todo momento quer nos alcançar! Que tal fazermos exatamente como Ele faz? Que tal nos aproximarmos do perdido e do aflito? Que tal desejarmos salvá-los de sua condição miserável?

Afinal, o que Deus mais deseja não é que nos tornemos semelhantes a Ele? Com o coração pronto a se abrir? Ele é um Deus próximo, ciente das nossas perplexidades. É  Deus que quer sentar e conversar, dar o sustento e nos animar.

Certamente faremos o mesmo!

Um bom ano para todos!

Observação: as tais "2.300 tardes e manhãs" começaram no ano 457 a.C, culminando no ano de 1.844 d.C. A respeito, podem-se consultar as informações oferecidas pela enciclopédia virtual Wikipédia sobre William Miller e Millerismo.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

"Contratinhos": os riscos de uma parceria mal contratada

Competente assessoria jurídica é indispensável na elaboração de minutas contratuais. Conhecimento da legislação e prudencia técnica são requisitos que não se podem desprezar. O uso de meros "modelos" nunca representará o real atendimento dos interesses das partes contratantes em situações que exijam mais que a simples entrega imediata do bem e o pagamento instantâneo da contraprestação correspondente.

Texto de João Batista Chiachio:



 
Preciso de um ’contratinho simples’, só pró forma".

Com freqüência nos deparamos com pedidos desse tipo, ou seja, o administrador da empresa na iminência de celebrar um contrato com um fornecedor, tomador de serviços, ou para quem vai fornecer seus produtos, comprar um equipamento ou imóvel, na ânsia de "fechar o negócio", utiliza os famigerados "contratinhos", ou, às vezes, se socorre de uma infinidade de modelos que circulam pela Internet.


Todavia, são esses tais "contratinhos", em sua grande maioria que acabam por trazer sérios problemas e aborrecimentos e, via de regra, elevados prejuízos àqueles que não deram muita importância, quando da sua celebração.

A experiência tem demonstrado que as divergências contratuais, quer na interpretação de cláusulas, quer nas disputas judiciais por descumprimento de obrigações, têm origem em contratos elaborados de forma inadequada ou sem os cuidados mínimos exigidos em qualquer negociação.

Noutras palavras, são os famigerados "contratinhos" grandes causadores de prejuízos às empresas.

Enfim, na ânsia de "fechar o negócio", o administrador se descuidou de se socorrer de um profissional e acabou por firmar um contrato que no curso da avença, se revelou extremamente prejudicial a sua empresa e não tem como se desvincular dele, a não ser suportando um ônus indesejável.

E com a mesma freqüência ocorrem situações em que o administrador, quando pede o auxílio de um profissional, mas adverte; "dê uma olhada nesse contrato, com urgência, pois vou assinar amanhã cedo".

Ora, se é para assinar de qualquer jeito, e isso certamente porque a parte contrária, também, com a mesma ânsia de "fechar o negócio" assinalou no sentido de "é pegar ou largar", qualquer opinião do advogado certamente não será levada em consideração.

A bem da verdade, de uma forma geral, até por uma questão de cultura, as empresas, notadamente, as de pequeno e médio porte, dão pouca ou quase nenhuma importância a um contrato bem elaborado, com cláusulas e obrigações postas de forma clara, simples e objetiva e que resguardem os interesses da empresa.

Resumidamente, todo contrato deve conter, no mínimo, qualificação completa e adequada das partes contratantes, objeto, prazo, preço, hipóteses de rescisão, sanções, multas, disposições gerais, foro de eleição, data, assinaturas das partes e das testemunhas.

Deve ser levado em conta que, quando uma empresa pede a outra a "minuta" do contrato, e esta apresenta uma minuta formalmente bem elaborada, com cláusulas, parágrafos, alíneas e incisos bem concatenados especificando as obrigações e condições de forma clara e objetiva, enfim, um contrato bem elaborado, a solicitante certamente já terá uma boa impressão de e com quem vai contratar. E isso não ocorre com os "contratinhos" simples e incompletos.

E a grande maioria dos "contratinhos" não possui diversos desses requisitos ou contêm obrigações generalizadas, inadequadas, inaplicáveis ou impróprias dando azo a disputas judiciais que poderiam ser evitadas.

Atualmente, em razão de regras previstas no Novo Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de proteção ao meio ambiente, dentre outras, é importante fazer consignar nos contratos as limitações de responsabilidade, não só em relação a eventuais danos e prejuízos ocorrentes, mas, também, relacionados com a responsabilidade ambiental.
Desta feita, não deve ser descartada a hipótese, por exemplo, do fornecedor do produto ou mercadoria ser diretamente responsabilizado pelos órgãos de proteção ao meio ambiente e vigilância sanitária, se o adquirente não adotou medidas adequadas com os resíduos dos produtos, ao argumento de que o fornecedor deveria alertá-lo quanto aos cuidados com os descartes e sobras.

Geralmente, os problemas enfrentados pelas empresas, depois de assinado o "contratinho", decorrem, por exemplos, (a) da falta de clareza e definição do objeto do contrato; (b) falta de precisão na descrição dos serviços; (c) inexistência de sanções claras e definidas, por eventual descumprimento de obrigações individualizadas; (d) falta de clareza e definição na forma de apuração dos prejuízos que uma parte impõe a outra; (e) falta de garantias – fiança, hipoteca, aval, penhor etc.; (f) inexistência de hipóteses de rescisão e suas conseqüências; (g) prazos incompatíveis com a natureza do objeto do contrato; (h) falta do dever de sigilo e confidencialidade das informações trocadas ente as empresas; (i) estabelecimento da responsabilidade por danos causados a terceiros; (j) possibilidade de cessão ou transmissão dos direitos e obrigações; (k) conseqüências e situações que poderão advir após o término do contrato; (l) forma e condições de pagamento; (m) falta de procedimentos para soluções dos conflitos e impasses na execução do contrato; (n) falta de eleição do foro judicial para dirimir as questões e resolver os conflitos (o) falta de assinaturas das testemunhas.

Confusões são feitas com relação à aplicação de juros de mora, juros legais, multas de mora, multas compensatórias, cláusula penal, aplicação de índices de correções e reajustes, etc.

Muitas vezes, os "contratinhos" não prevêem nenhum encargo ou multa. Noutras vezes, são estipuladas várias multas ou sanções culminando com a anulação de todas pelos Juízes e Tribunais, dada a superposição de multas ou confusão entre elas.

Sempre haverá uma obrigação que exigirá a aplicação de uma multa específica, no caso de descumprimento, em razão da importância e relevância para manutenção e continuidade do contrato.

Não é recomendável a previsão de multa genérica, para quaisquer descumprimentos. Tal situação, às vezes, leva o devedor a concluir que é melhor descumprir o contrato do que levá-lo adiante, pois "fica mais barato".

Pequenos detalhes na constituição das garantias levam a sua anulação. Para a correta constituição da fiança e aval, por exemplo, sempre deve ser exigida a assinatura do outro cônjuge. Sem ela - ambas, fiança e aval - não valem.

Nos contratos de locação, por excesso de zelo, é comum o locador exigir mais de uma garantia – fiança, caução, seguro, depósito etc, embora a lei seja clara quanto à vedação de mais de uma garantia nesses contratos, resultando na anulação de todas, ou seja, a locação acaba por ficar sem garantia.

Não é incomum as partes juntarem anexos ao contrato sem que tenham sido feitas referências no corpo do instrumento, tornando-os nulos de pleno direito.

Bastante comum as partes celebrarem contratos cujo registro é obrigatório em Cartórios de Registros ou órgãos públicos para surtirem efeitos contra terceiros ou para preservação das garantias, sendo tais registros recusados por falta de atendimento de requisitos previstos em Leis ou normas internas daqueles órgãos e entidades, culminando com a nulidade plena do instrumento contratual e de tudo o que foi avençado. E nessas situações, pagamentos já foram feitos, atos foram praticados, obrigações foram cumpridas, inviabilizando ou impossibilitando o retorno ao status quo ante.

O atual Código Civil trouxe inovações relevantes na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, incorporando princípios e preceitos criados pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais os quais devem ser levados em conta quando da elaboração dos instrumentos contratuais. Se renegados ou não observados podem acarretar na nulidade da contratação causando prejuízos às partes contratantes.

E as conseqüências dessas condutas, descuidos, negligências, são por demais nefastas para as empresas.

Equivale dizer, na vigência do contrato, se a parte contrária deixa de cumprir uma obrigação ou toma atitudes não previstas no instrumento contratual, levam a empresa a suportar um prejuízo, cuja recuperação a obrigará a se socorrer do Judiciário, onde a demanda não será resolvida em menos de seis a dez anos.

De outro lado, se alguns cuidados forem tomados, quando da celebração do instrumento, muitas vezes, a empresa poderá ingressar diretamente com a ação de execução, requerendo desde o início penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e veículos, agilizando sobremaneira a solução da lide.

Isto significa que um contrato pode ser considerado título executivo extrajudicial, possibilitando a empresa propor diretamente a ação executiva, recuperando o prejuízo em um ou dois anos, ao invés de uma ação ordinária, cujo desfecho final poderá demandar entre seis e dez anos.

Providências, às vezes singelas, poderão evitar aborrecimentos futuros.

A obtenção de informações sobre a empresa a ser contratada, seus sócios, hoje por meio da Internet são fáceis de serem obtidas. No entanto, é comum a empresa contratar outra, e depois descobrir que esta possuía títulos protestados, ações e execuções cíveis, trabalhistas, fiscais etc., praticamente impossibilitando a recuperação dos prejuízos.

Inúmeros são os exemplos de situações a porem em risco, não só o contrato propriamente dito, e conseqüentemente a lucratividade da própria empresa.

(...)

Para finalizar, na grande maioria dos contratos acima descritos, recomenda-se, além dos cuidados com detalhes legais e jurídicos, uma criteriosa análise de crédito da contratada, para que não torne eventual retomada do bem, cobrança de créditos, inadimplências contratuais de difícil ou impossível recuperação, ante a não existência de garantias, não localização das pessoas e principalmente, a possibilidade de recebimento de valores que talvez até já nem existiam quando da contratação.

De nada adiantará a tomada de medidas judiciais quando após o inadimplemento contratual se constatar que a empresa contratada possui diversos débitos, protestos, execuções e ações persecutórias. A sua será apenas mais uma e certamente não obterá o êxito desejado.

Alterado o prazo para adesão ao REFIS da Crise

Verdadeiro presente de Natal, a Medida Provisória 470 - debatida e alterada às pressas na Câmara dos Deputados do Congresso Nacional no começo de dezembro - poderá esticar o prazo para adesão ao REFIS da Crise e oferecer um consolo na questão do aproveitamento indevido crédito-prêmio do IPI com parcelamento e redução de multas dos contribuintes.



No dia 02.12.2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a MP nº 470, que sofreu emenda pelo Deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros:

1) O prazo de opção para o REFIS DA CRISE (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido transformada em Lei por sanção do Presidente da República, passará a encerrar no 30º dia após sua publicação no Diário Oficial.

O prazo é e não é vigente, se é que dá para entender...

Por um lado não é vigente porque alterações em Medidas Provisórias exigem sanção presidencial.

Por outro lado é vigente porque assegura concessões de medidas liminares do exercício da opção, mesmo a partir de novembro de 2008 (sic), visto que o texto da MP está em trâmite. Logo, a presunção de direito socorre aos contribuintes até que se faça sancionar a retalhada MP 470.

Afinal, por que ser objetivo se a República é consolidada em ambigüidades?

2) No mesmo texto foi inserida alteração garantindo, com deságio na média de 20%, o direito a recebimento de crédito prêmio de IPI, por meio de parcelamento em que a União pagará o contribuinte em 60 parcelas. Este crédito pode ser usado em execução fiscal e, ainda, abater do saldo do passivo parcelado por intermédio do REFIS DA CRISE. (artigo 5, §§ 3 e 5 da MP 470 com emendas).

Outra ambigüidade:

Da mesma forma em relação aos créditos de IPI relativos à tributação de insumos que compuseram e compõem os bens destinados à exportação (operação imune por força de disposição constitucional ? art 149 §2, I da CF e art 18, II Decreto 4.544/92).

Estas alterações relativas aos créditos de IPI vêm como presente de Natal e provam que as decisões do Supremo Tribunal, mesmo as acentuadamente influenciadas por razões políticas, podem ser alteradas em uma sessão do Congresso Nacional, feita às pressas.

Por esta razão, a MP 470/09 que promove alterações na antiga MP 449/08, e foi transformada na Lei nº 11.941/09 (REFIS DA CRISE) , pode não ser sancionada, em que pese atender aos interesses de grupos empresariais alinhados com o Governo Federal - instituído pela maioria dos Deputados e Senadores que compõem os situacionistas PT e PMDB, tanto que as alterações passaram na Câmara em uma sessão "very fast".

O que se percebe em relação à questão dos créditos prêmio de IPI e da restituição do IPI na exportação (recolhido sobre os insumos), é que, após ser retirado pelo STF, em decisão respondendo a pleito e argumentos judiciais da Procuradoria do Poder Executivo da União Federal, agora, por meio da MP 470, setores do governo pretendem negociar este direito como se um favor fosse; em troca de apoio à atual ?política? fiscal.

3) As apressadas e profundas alterações também corrigiram a falsa ideia do Fisco quanto a transformar em ativos financeiros tributáveis os 25% dos prejuízos acumulados e os 9% da base negativa da CSLL que servem para abater dos passivos de multas, juros e encargos - objeto da transação denominada REFIS DA CRISE.

4) De outra banda e ratificando mais uma tentativa inconstitucional, as alterações introduzidas pela MP 470 alteram profundamente todo o sistema tributário nacional, pois, aproveitando-se dos corredores escuros da sessão da Câmara Federal, estes autorizaram que a União possa transferir parte de suas atribuições próprias da Atividade Fiscal (isto é, instituir, fiscalizar e cobrar por meio de processo administrativo ou Execução Fiscal) aos bancos públicos.

Como exemplo, a teratológica (monstruosa) alteração à norma outorga à União a possibilidade temerária de transferir a incumbência de cobrar impostos parcelados ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e, bem possivelmente, a todas as agências lotéricas nacionais, excluindo, é claro, as agências que ilegalmente envolvam o jogo do bicho.

É preciso levar mais a sério as questões tributárias nacionais, pois é a carga fiscal e a forma como são cobrados os impostos no Brasil que têm feito com que a nossa República concentre cada vez mais poder na União, em desprestígio aos Estados, Municípios e contribuintes espalhados no Brasil.

Esta circunstância, inclusive, explica as razões que fizeram a economia brasileira, nos últimos 20 anos, crescer menos do que 50% da média do crescimento experimentado por outros países.

Este fato também explica, porque, ontem, no dia 07.12.09, até a OIT - Organização Internacional do Trabalho, veio a público solicitar que o Brasil não revogue as reduções de IPI, pois, ao contrário do quê se vende na mídia, o desemprego crescerá.

Imaginem se o real e o yen (iene) estivessem no patamar real que a economia mundial parametriza. O real seria algo em torno de R$ 2,40 por dólar e nosso PIB brasileiro giraria em torno de um trilhão e duzentos bilhões de dólares - 20% maior do que o resultado obtido pelo Governo Collor de Mello no ano de 1990, há 19 anos. Sem acumular o índice ano-a-ano, partindo do pressuposto analítico, o crescimento do PIB brasileiro foi, na média, de 1% ao ano.

Se a população mais pobre do Brasil compra aparelhos de TV, refrigeradores, celulares (hoje dados de graça pelas operadoras) e móveis que antes não podiam comprar, é porque estes produtos cairam de preço violentamente em razão da abertura do mercado.

Tanto é assim que não vemos esta população conseguir mudar de casa, por exemplo, se bem que, efetivamente, prova o crescimento econômico. A maior parte da população brasileira mora muito mal, inclusive, muitos, sem canal de esgoto e água tratada.

Estes dados demonstram que foi o dólar que caiu, não a economia brasileira que expandiu, exceto nas notícias repassadas à mídia.

Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente. Primeiro para simplificá-los e, posteriormente, ao lado de um Código dos Direitos do Contribuinte, reduzi-los a um percentual compatível com nossa necessidade de crescimento e de investimentos em infra-estrutura, principalmente nas estradas, portos e geração e distribuição de energia. Sem estes, "notícias de crescimento" são só manchete!


NOTA: A íntegra do texto da MP 470 com as alterações procedidas pelos Deputados Federais pode ser vista neste link.

 
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...