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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

ISSQN não incide sobre locações de bens móveis

O STF pacificou a questão da incidência de ISSQN sobre locações editando mais uma nova súmula com efeitos vinculantes.

A plenos vapores, a Corte Constitucional criou a súmula de nº 35. O dinamismo e a velocidade com que tais medidas têm sido propostas derivam claramente do desespero que se tem com a morosidade judicial (um mito para Gilmar Mendes), combatida pelas cláusulas do Pacto Republicano e suas metas para o Judiciário (esse Pacto também deve ser um mito para o ministro; afinal, para quê, então, se estabeleceriam metas visando maior celeridade processual?).

O teor do novo enunciado sumular é este:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”

O entendimento é correto e prestigia as garantias constitucionais dirigidas aos contribuintes.

Para entender mais, leia: Não incide ISS sobre contratos de afretamento (espécie de locação) de embarcações

Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br

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