O STF pacificou a questão da incidência de ISSQN sobre locações editando mais uma nova súmula com efeitos vinculantes.
A plenos vapores, a Corte Constitucional criou a súmula de nº 35. O dinamismo e a velocidade com que tais medidas têm sido propostas derivam claramente do desespero que se tem com a morosidade judicial (um mito para Gilmar Mendes), combatida pelas cláusulas do Pacto Republicano e suas metas para o Judiciário (esse Pacto também deve ser um mito para o ministro; afinal, para quê, então, se estabeleceriam metas visando maior celeridade processual?).
O teor do novo enunciado sumular é este:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”
O entendimento é correto e prestigia as garantias constitucionais dirigidas aos contribuintes.
Para entender mais, leia: Não incide ISS sobre contratos de afretamento (espécie de locação) de embarcações.
Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br
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5.2.10
Júlio César
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