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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Não há norma que ampare um meio termo entre a tese dos 10 anos ("5 + 5") e dos 5 anos (Lei Complementar 118/05) para os tributos sujeitos a lançamento por homologação

O prazo para restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamentos por homologação (IRPJ, Pis, Cofins, ICMS, ISS) não pode sofrer influxos de direito intertemporal do Código Civil, pois este não é diploma adequado para regular a prescrição em Direito Tributário. O prazo obedece ou a tese dos "5 + 5" ou apenas "5", sem terceira opção, conforme se tenha créditos anteriores ou posteriores à vigência da Lei Complementar 118/05.

"Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se tese dos '5 + 5', inclusive com encerramento em 2013 do prazo para recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de cinco anos". Simples assim, sem recortes no prazo para prescrição.

Essa foi a sagaz conclusão obtida em artigo que é digno de menção e bastante recomendável:

Autoria: Henrique de Melo Franco

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