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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Abono de faltas de estudante em caso de enfermidade

O estudante que perde testes e avaliações por ter faltado a duas ou três aulas em virtude de doença pode obter o que é conhecido como segunda chamada?

A pergunta parece ter resposta óbvia. Mas, qual seria o dever do estabelecimento de ensino nessa situação?

A frequência mínima às aulas exigida pela lei brasileira é de 75%, conforme  determina o art. 24, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional (Lei 9.394/96), ficando a cargo da instituição o controle de freqüência de seus alunos. Com base nesse enunciado, muitos afirmam que o abono das faltas seria um ato facultativo para a instituição de ensino, já que os 25% restantes da carga horária serviriam para cobrir situações imprevistas e fortuitas, como é o caso das enfermidades.

Há um costume - sadio, inclusive - de se dialogar com a Diretoria e a Coordenação do estabelecimento de ensino a fim de se resolver o problema da ausência do aluno. E é bom que assim seja. Infelizmente, essa prática leva muitos pais, alunos e conviventes a entender que o abono depende  do exclusivo juízo desses órgãos, o que é um erro.

O abono das faltas do aluno enfermo é um ato vinculado para a escola. Todavia, ela só estará obrigada a relevar sua ausência e a realizar a segunda chamada de alguma prova se estiverem presentes os requisitos legais.

Tais requisitos estão dispostos no Decreto-Lei 1.044/69, o qual estipula que são considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino que não reúnam condições para a realização dos trabalhos escolares. São três esses requisitos.

O primeiro deles é existência de incapacidade física, mental ou emocional incompatível com os trabalhos escolares.

Em segundo lugar, é preciso que a enfermidade seja esporádica ou isolada, de modo a não frustrar o ritmo e o tempo de aprendizado idealizados para o aluno.

Enfim, com o intuito de fazer prova dessa condição, um laudo médico atestando a incapacidade esporádica do aluno deve ser elaborado por profissional integrante do sistema educacional. Entretanto, se este não puder ser encontrado ou não estiver acessível, um laudo médico particular servirá para esse propósito.

Cumpridas essas exigências, a entidade educacional tem a obrigação legal de abonar a falta do aluno e promover a segunda chamada, caso necessário.


E, havendo resistência do escola, mesmo que preenchidos os requisitos legais, restará a alternativa de se ingressar na Justiça, pois trata-se de direito do estudante.



Júlio César Cerdeira Ferreira


Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br
Advocacia em Direito Educacional

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