No julgamento do Recurso Especial 1.125.133-SP, o STJ reiterou a jurisprudência da Corte e decidiu que o deslocamento de bens ou mercadorias
entre estabelecimentos de uma mesma empresa não atrai a incidência de ICMS, pois é imprescindível a circulação jurídica da
mercadoria, com a transferência da propriedade, para a concretização do
fato gerador da obrigação tributária, o que já constava da Súmula 166 do mesmo Tribunal.
Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.
16.9.10
Júlio César
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