Imagine-se a seguinte situação:
Uma pessoa realizou um curso superior à distância, com aulas tele-presenciais, através de uma faculdade situada em uma cidade diferente daquele em que reside, onde participava das aulas.
Foram dois anos de muitos estudos e mensalidades quitadas pontualmente até que fosse concluído o curso.
Terminada a jornada de graduação, a ex-discente obteve aprovação em um concurso público que exigia formação superior.
Entretanto, o diploma concedido pela instituição não foi reconhecido a contento pelo MEC, como sugerido que seria. E, sendo assim, o diploma de curso superior concedido pela faculdade não era válido.
Teses sobre dano moral e outras cominações à parte - que são indiscutivelmente viáveis -, cumpre perguntar onde deve ser intentada eventual demanda judicial derivada desse conflito entre instituição de ensino e estudante. No rol de possibilidades, encontramos dois dilemas: Justiça Federal ou Justiça Estadual de um lado, e Foro da cidade da faculdade ou Foro da cidade da estudante do outro.
É bastante simples!
É bastante simples!
Em primeiro lugar, é preciso notar que a questão se resolve ao se ter em mente que a relação contratual descrita atrai a disciplina do Direito do Consumidor, pois, sem sombra de dúvida, trata-se de prestação de um serviço público (educação); e a prestação de serviços públicos também está submetida à Lei Consumerista (art. 22, CDC).
Dessa forma, de acordo com o art. 101, I, do CDC, a estudante tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, independetemente da concordância da faculdade.
Em segundo lugar, será competente, para o caso, a Justiça Estadual, a menos que a instituição de ensino seja uma autarquia ou empresa pública federal, quando, então, a competência pertencerá à Justiça Federal.
Júlio César Cerdeira Ferreira
Advocacia em Direito Educacional
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6.10.10
Júlio César

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