Como já é de nosso conhecimento, o ENAD (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é um dos instrumentos de avaliação do ensino superior no Brasil. A prova é realizada pelo MEC e é um componente curricular obrigatório nos cursos de graduação.
Pela Lei nº 10.861/04, cabe às instituições de ensino realizar a inscrição dos alunos que se encontrarem habilitados à participação no exame.
A realização do exame pelo estudante é obrigatória e sua falta impede a emissão de histórico escolar e a expedição de diploma.
No entanto, se a instituição de ensino não realizar os trâmites burocráticos requeridos para a organização do ENAD e, por sua omissão, deixar de inscrever ou informar o estudante selecionado, que, assim, fica sem participar no exame, o diploma e o histórico escolar deverão ser emitidos e validados mesmo assim.
No entanto, se a instituição de ensino não realizar os trâmites burocráticos requeridos para a organização do ENAD e, por sua omissão, deixar de inscrever ou informar o estudante selecionado, que, assim, fica sem participar no exame, o diploma e o histórico escolar deverão ser emitidos e validados mesmo assim.
Em outras palavras, a estudante que deixa de fazer o exame coordenado pelo Ministério da Educação por culpa do estabelecimento educional não pode ter sua formatura impedida. E se houver resistência a sua formatura, haverá, também, dano moral indenizável, pois o discente deixaria de receber o diploma em razão de uma situação a que não deu causa.
É a conclusão lógica e que vem sendo tomada pela Justiça brasileira.
Desta vez, a Justiça Federal da 2ª Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, condenou a Universidade Federal Fluminense por ter colocado entraves à colação de grau de um estudante que não foi avaliado por meio do ENAD, por omissão da própria instituição de ensino.
É que a lei que institui o ENAD coloca como responsabilidade exclusiva da instituição de ensino a inscrição de seus alunos.
Não bastasse a condenação judicial, a mesma lei também prevê o cabimento de sanções a serem impostas à instituição de ensino que deixa de proceder à inscrição dos alunos habilitados à participação do exame.
NOTA: o processo foi registrado com o nº 2006.51.02.000388-2.
Júlio César Cerdeira Ferreira
Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - http://www.fariaeferreira.jur.adv.br/ - Advocacia em Direito Educacional
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28.10.10
Júlio César

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