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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Sacha Calmon fala sobre "Voracidade Tributária"

Este blog tem como tema preponderante o Direito Tributário. Não é por outra razão que, vez ou outra, tendo um ilustre tributarista utilizado sua pena com sabedoria, seu texto venha a ser divulgado por aqui. E por se tratarem de comentários acertados, a irresignação do jurista acaba sendo, também, a do mantenedor deste espaço virtual.

Trago ao conhecimento dos inúmeros leitores deste blog, tanto os assíduos como os mais tímidos, clientes ou não, texto esclarecedor de um nobre colega de profissão.

Texto de Sacha Calmon Navarro Coelho:

Se a China fosse o Brasil, nossa renda per capita seria de R$ 50 mil por ano.

Há um fosso em nosso país de difícil compreensão, salvo entre os advogados tributaristas e as empresas. É cediço saber que a produção de riquezas, a oferta de bens e serviços, o progresso da nação são impulsionados pela livre iniciativa, a empenhar capital, trabalho e risco nesse duro afã de construir um país, ainda muito longe de ser próspero, igualitário e digno. Estamos bem atrás dos países desenvolvidos – Estados Unidos, Japão, Eurozona, Europa oriental e China. Da China, sim senhor. Que será este ano a segunda economia do mundo (uns US$ 6 trilhões), embora com um per capita baixo, à vista dos seus 1,3 milhão de habitantes. Se a China fosse o Brasil, nossa renda per capita seria igual a US$ 30 mil ou R$ 50 mil por ano, mais ou menos. Nada mal, muito pelo contrário.

Há diferenças: a China é uma potência industrializada de ponta a ponta, com a moeda referida ao dólar norte-americano. Os EUA têm menos cinco vezes e meia a população chinesa. Eles só alcançarão o nível de vida norte-americano daqui a 20 anos. Precisamos do triplo, tudo o mais constante. A China cresce a 10% ao ano; nós, 5%. A segunda diferença é que lá tudo é mais barato, o mercado é enorme (ganho de escala), as exportações monumentais e a tributação baixa – 18% do Produto Interno Bruto (PIB) e nós, 37% do PIB. Significa que de cada R$ 100 produzidos, os governos federal, estaduais e municipais ficam com R$ 37.

A capacidade de consumir e investir deles é muito maior, portanto, apesar das reservas de US$ 2,3 trilhões. Este é o ponto, o nosso fisco, especialmente o federal, é de uma voracidade sem fim. Aqui o Estado – quem diria – arrecada mais, quase o dobro que o Estado chinês. Pior, a cada dia aperta mais o setor privado, justo a galinha dos ovos de ouro. Na China, o setor privado é parceiro; aqui é o inimigo, como se o nosso Estado fosse sério, incorrupto, bem administrado, planejador e eficaz. Não é nada disso, é um gastador inveterado e perdulário. O câmbio estraga nossas exportações e o déficit em conta corrente é crescente. Dependemos da poupança externa para investir 20% do PIB. A China investe 40%, sem pedir dinheiro a ninguém. Quem precisa dela são as letras do tesouro dos EUA, metidos numa camisa de sete varas, embora detenham – por quanto tempo? – a “senhoriagem financeira”, ou seja, o poder de emissão de dólares sem lastro, a la diable.

A novidade agora é o sequestro – a título de penhora por imputação – dos depósitos judiciais feitos pelos particulares para garantir o juízo e prevenir passivo emergente na hipótese de perder a ação. O Código Tributário Brasileiro (CTB) diz que o depósito integral da quantia litiganda suspende a exigibilidade do crédito tributário do Estado. Ocorre que, ao ganhar as ações – que o nosso fisco age com certa irresponsabilidade, tanto ao fazer como ao executar normas consideradas ilegais e inconstitucionais –, os contribuintes já não conseguem mais levantar os depósitos.

Pretextando outros casos pendentes, a Fazenda nacional está penhorando os depósitos judiciais livres, por imputação on-line, unilateral. Depois de dar o calote nos precatórios, desonrar seus pagamentos, dividir nosso dinheiro com os corruptos de obras públicas – em que pese a árdua tarefa do Tribunal de Contas da União (TCU) –, o leão mete agora seus dentes infeccionados nos depósitos judiciais. Mas não pensem que come logo o dinheiro que deveria estar depositado. Ao contrário, já o deglutiu faz tempo. Antiga lei permite ao Estado adonar-se dos depósitos judiciais na hora em que são feitos. Ao perder a ação, o governo deveria devolvê-los de pronto. Para evitar o pagamento imediato dos depósitos – outro calote desavergonhado –, a Procuradoria da Fazenda Nacional está impondo à sociedade civil. É mais uma desonestidade. É por essas e outras – com o beneplácito acomodatício do Poder Judiciário – que devemos substituir este governo por outro, mais amigo do Estado democrático de direito e dos contribuintes.

Mailson da Nóbrega dizia outro dia que nossas instituições estão consolidadas. Comparando-as com a da Venezuela, decerto estão. Ele tratava desse assunto. Contudo, o Judiciário brasileiro ainda não entendeu que seu papel de mediador constitucional de conflitos deve ser sempre o mais imparcial possível. O Judiciário não é a guarda pretoriana de Cesar, mas o guardião dos princípios jurídicos e das leis garantidoras dos cidadãos e dos contribuintes. São eles que pagam as contas do Estado, em todos os níveis, inclusive os subsídios dos magistrados que nós fizemos irredutíveis, vitalícios em seus cargos, precisamente para que julguem com isenção, inamovíveis que são do lugar em que exercem suas funções, justamente para serem livres e julgar sem medo ou predileção. No Brasil, o credor dos tributos tem mais direito que os insultados contribuintes. É preciso mudar e logo, em todos os níveis.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Não há norma que ampare um meio termo entre a tese dos 10 anos ("5 + 5") e dos 5 anos (Lei Complementar 118/05) para os tributos sujeitos a lançamento por homologação

O prazo para restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamentos por homologação (IRPJ, Pis, Cofins, ICMS, ISS) não pode sofrer influxos de direito intertemporal do Código Civil, pois este não é diploma adequado para regular a prescrição em Direito Tributário. O prazo obedece ou a tese dos "5 + 5" ou apenas "5", sem terceira opção, conforme se tenha créditos anteriores ou posteriores à vigência da Lei Complementar 118/05.

"Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se tese dos '5 + 5', inclusive com encerramento em 2013 do prazo para recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de cinco anos". Simples assim, sem recortes no prazo para prescrição.

Essa foi a sagaz conclusão obtida em artigo que é digno de menção e bastante recomendável:

Autoria: Henrique de Melo Franco

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Supremo só aceitará processos ajuizados por meio eletrônico


Cansados das pilhas de processos que atolam os seus gabinetes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) só vão receber novas ações por meio eletrônico. A partir de segunda-feira, advogados terão de obrigatoriamente utilizar a internet para ingressar com processos na corte.

A medida vale para os processos novos e vai mudar completamente o cotidiano do Supremo. Como as ações serão todas digitais, as decisões dos ministros poderão ser instantâneas. Um ministro poderá despachar de seu laptop no mesmo dia em que o processo for protocolado.

Os ministros também não vão mais ter de aguardar os deslocamentos dos processos. Há grandes questões, como a ação dos bancos para evitar o pagamento de correções da poupança nos planos econômicos, que ficam literalmente paradas quando enviadas para o Ministério Público Federal (MPF) fazer o seu parecer. Neste caso, o processo está há mais de seis meses com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Com o processo eletrônico, o ministro-relator terá os autos à sua disposição, mesmo quando o caso está à espera de parecer do procurador-geral. Isso porque o processo estará na rede do tribunal e poderá ser acessado pelo ministro a qualquer momento e de qualquer lugar. Ele vai poder ver as petições a qualquer hora. E o público também. Com exceção dos documentos protegidos por sigilo, qualquer pessoa vai poder acessar os processos do Supremo, ler as petições e verificar o andamento.

"O processo não vai mais para o gabinete do ministro, mas para o computador dele", diz o secretário-geral da Presidência do STF, Luciano Fuch. "Se ele estiver com o computador aberto, poderá decidir na hora."

Para os advogados, as mudanças também serão grandes. O serviço de protocolo, que, hoje, é limitado entre 11h e 19h, vai funcionar 24 horas por dia. Ao invés de ir pessoalmente ao tribunal para saber o andamento do processo, o advogado terá tudo à sua disposição, a qualquer hora do dia. O controle de horário do protocolo será feito por um relógio atômico que funciona dentro do tribunal.

O novo sistema também vai evitar fraudes, como a possibilidade de uma pessoa utilizar número falso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ingressar com pedidos no Supremo. Agora, para ingressar com ação no STF, o advogado terá de utilizar a certificação digital que é fornecida pela OAB.

Outra novidade para os advogados: as decisões dos ministros da corte serão conhecidas instantaneamente. Logo após a decisão, o novo sistema do Supremo fará a publicação no "Diário da Justiça", pela qual já será aberto prazo para o advogado entrar com recurso. Com isso, o processo judicial, conhecidamente lento, se tornará mais célere e vai exigir atenção redobrada dos advogados.

Dentro do STF, as mudanças devem levar ao fim de verdadeiras aberrações, como o fato de ministros terem de escolher alguns temas como prioritários simplesmente para evacuar corredores de seus gabinetes. Há ações que ocupam salas inteiras e são escolhidas para decisão pelo simples fato de desocuparem uma sala ou um corredor e abrir espaço para os ministros e seus assessores trabalharem.

Apenas o processo de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, que foi concluído no ano passado, possuía mais de 50 volumes e 100 apensos. Nos corredores do tribunal, é comum ver carrinhos motorizados para transportar as pilhas de processos. Há seções de carimbos para autuação e numeração de páginas.

Outro problema é a higiene. Há ações no STF que foram abertas há mais de 20 anos e chegam ao tribunal com micróbios e insetos mortos. O tribunal possui um setor específico de higienização dos processos, cujos funcionários passam o dia limpando página por página para que os ministros não peguem doenças ao folheá-los. Agora, o STF acredita que esse setor será extinto, assim como foi o Setor das Costureiras, que, até o início da década, era composto por senhoras que, com agulhas e linhas, costuravam folha por folha para tornar mais fácil a leitura dos processos pelos ministros. Hoje, o STF utiliza um moderno sistema de grampos para juntar as folhas, mas o ideal é que utilizem o mouse.

A virtualização do STF é diferente da que foi realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano passado. Enquanto o STJ digitalizou todos os processos que lá tramitavam, escaneando os autos antigos, o Supremo optou por implementar a digitalização daqui para a frente. "A meta do Supremo é de, primeiro, dar um fluxo eletrônico aos processos e, depois, acabar com o papel", explicou Fuch.

A digitalização vale para os principais tipos de processo do Supremo: as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), declaratórias de constitucionalidade (ADCs), arguições por descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), reclamações e propostas de súmula vinculante. Todas essas ações só serão aceitas, a partir de segunda-feira, na forma digital e nos formatos PDF, RTF, ODF, JPG e TXT. O formato word não será aceito, pois permite falsificações. O advogado que não tiver computador terá uma sala na corte para digitalizar a sua ação antes de protocolá-la.


sábado, 20 de fevereiro de 2010

Sequencia: cada vez mais, novas regras do SAT têm sua aplicação impedida pela justiça II

Às vésperas do primeiro recolhimento do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) do ano, que vence na segunda-feira, um levantamento do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados mostra que há pelo menos 30 liminares - coletivas ou individuais - que livram milhares de empresas das novas regras do tributo. Pelo menos sete entidades de classe conseguiram na Justiça decisões que beneficiam seus associados e filiados. Entre elas, o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo (Sinicesp) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) que, juntos, representam aproximadamente mil empresas.

Em todas as ações, os contribuintes contestam a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo foi adotado para aumentar ou reduzir o valor de contribuição ao SAT, com base nos índices de cada empresa. O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. Além da criação do FAP, o governo reenquadrou as 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social. As mudanças, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.

Muitas empresas optaram por questionar administrativamente e judicialmente a questão. Nesse caso, só pediram na Justiça a suspensão da cobrança até que seu pedido administrativo seja analisado. Essa discussão foi levada agora ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Associação Nacional das Universidades Particulares. Porém, o ministro Luiz Fux adiou a decisão até a manifestação da Previdência Social. Outras empresas preferiram discutir a legalidade do FAP. Nessas liminares concedidas, os juízes têm entendido que, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha julgado constitucional a cobrança do SAT, as alíquotas do tributo não poderiam ser alteradas por meio de um decreto.

Em um caso atípico, no entanto, uma empresa, que não possui registro de acidentes ou doença, conseguiu por meio de liminar o direito a ser enquadrada na menor alíquota de FAP, de 0,5. O juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales , da 7ª Vara Cível de São Paulo, afastou a incidência do FAP de 0,9 atribuído pela Previdência Social. Com isso, a empresa passará a pagar metade do valor recolhido no ano passado até que haja decisão administrativa. "A Previdência criou um cálculo nefasto, criticado até pelo Conselho Federal de Estatística, em que nenhuma empresa consegue recolher sob a menor alíquota. Se uma empresa não registra acidentes, ela tem o direito de recolher pelo mínimo legal", afirma o advogado da empresa Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.

Os advogados Glaucio Pellegrino Grottoli e Piero Monteiro Quintanilha, do Peixoto e Cury Advogados, também alegaram em uma liminar obtida para uma grande empresa que os cálculos efetuados pela Previdência são destoantes da realidade. Para Grottoli, há um total descompasso entre os valores cobrados da companhia e o custo com os benefícios previdenciários. A empresa gera um custo anual de R$ 400 mil. Com o novo reenquadramento do SAT, que passou do risco médio para o grave, terá que recolher quase R$ 7 milhões este ano, ante os R$ 4,6 milhões pagos em 2009. "Está clara a natureza arrecadatória da medida", diz.

Além da suspensão da cobrança do SAT, o Sinicesp também obteve na liminar uma ordem para que a Receita Federal se abstenha de criar obstáculos para gerar a certidão negativa de débitos (CND) dessas empresas. "Isso é muito importante para o setor de construção, que precisa dessa documentação em ordem para atuar", afirma o advogado do Sinicesp Luis Fernando Xavier Soares de Mello. Há também liminares que suspendem a cobrança total do SAT e não somente do FAP, como tem ocorrido na maioria das vezes. Um dessas liminares foi obtida pelos advogados Marcelo Gômara e André Fittipaldi, do TozziniFreire, que preferiram discutir diretamente a legalidade do SAT.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remigio Todeschini, essas ações representam um número pequeno de empresas. "Mais de 800 mil empresas já fizeram consulta sobre o preenchimento da GFIP (guia de pagamento do imposto)", afirma. Ele alega que a diretoria da Previdência só tem conhecimento até agora de cerca de 30 liminares deferidas e que deverá contestar todas na Justiça. Quanto às centenas de processos administrativos, Todeschini afirma que eles já começaram a ser analisados. "Vamos verificar, sobretudo, se há algum eventual erro no processamento desses dados."

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Cada vez mais, novas regras do SAT têm sua aplicação impedida pela justiça I

Mais duas entidades de classe conseguiram na Justiça derrubar as novas regras para a cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), em vigor desde janeiro. O juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte, Aníbal Magalhães da Cruz Matos, concedeu uma liminar ao Sindicato das Indústrias Têxteis de Malhas de Minas Gerais (Sindimalhas) e Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado de Minas Gerais (Sift). Em média, o ramo têxtil teve 120% de aumento em razão das novas normas, segundo o presidente do Sindimalhas, Flávio Roscoe Nogueira.

O setor de serviços já havia obtido liminar coletiva nesse sentido antes. O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) conseguiu decisão que beneficia cerca de 500 associadas. Porém, o advogado Ricardo Godoi, do escritório Godoi e Aprigliano Advogados, que representa a entidade no processo, recorreu e conseguiu que a decisão fosse ampliada. Agora, de acordo com a reconsideração da juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, a liminar passa a ser aplicada também a mais de três mil filiadas ao sindicato.

A nova metodologia foi instituída pelo Decreto nº 6.957, de 2009. Por meio dela, foi adotado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode reduzir à metade ou dobrar as alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o índice de acidentes de cada empresa, alcançando até 6% sobre a folha de salários.

Na liminar em favor do Sindimalhas e Sift, o juiz considerou o Decreto nº 6.957 ilegal e inconstitucional. "Aumento de alíquota não pode ser instituído por decreto, de acordo com o princípio constitucional da legalidade", explica o advogado Ciro Machado, do escritório Machado Scortegagni Advogados Associados, que representa os sindicatos no processo. Mas, nesse caso, também haverá questionamento sobre a abrangência da liminar. Como a ação foi ajuizada contra a gerência do INSS em Belo Horizonte, uma empresa filiada ao Sift questionou se não teria problemas por estar localizada em outra cidade. "Como a maioria das empresas do setor está no interior de Minas Gerais, será ajuizada uma nova ação coletiva contra a gerência nacional do INSS", afirma o advogado.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

STJ define duração de patentes Pipeline no Brasil

No Recurso Especial 1.145.637-RJ, o STJ estabeleceu um marco na controvérsia sobre o prazo de validade das patentes Pipeline, que são aqueles concedidas por um país e, posteriormente, validadas em outro, o que se faz com base na análise dos requisitos de patenteabilidade realizada no país de origem, sem a necessidade de novo exame.

Ficou fixado que
o prazo de proteção conferido pelo Brasil é o mesmo que o prazo remanescente no exterior, a contar da data do depósito no Brasil, respeitado o limite de 20 anos estipulado pela legislação brasileira sobre propriedade industrial.

Segue abaixo a transcrição do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições. Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais. Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos. Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista), conforme apregoam os arts. 40 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP). Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes (art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto. Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege, junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI do prazo de vigência até fevereiro de 2010.

NOTA: Segue a ementa da decisão.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE . PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.
1. O regime de patente pipeline , ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a concessão da patente pipeline , o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline , o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.
5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso especial a que se nega provimento.

Para conferir a íntegra do julgado, clique aqui.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Reformulação do CPC: palavras do ministro Luiz Fux


Com a palavra, Luiz Fux:

A Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, instituída em outubro de 2009 pelo ato 379, de 2009 do Presidente José Sarney, encerrou a primeira fase de seus trabalhos no final de dezembro de 2009 e disponibiliza a todos os interessados os resultados iniciais. Importante destacar que foram nessas discussões que se decidiram as proposições que constarão da elaboração do anteprojeto que será submetido às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Tendo como premissa esse objetivo, construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e, a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.


NOTA: Confira o relatório preliminar dos trabalhos da Comissão de Revisão clicando aqui.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

É ilegal inserção de PIS e COFINS nas faturas de telefonia e eletricidade

A ocorrência do fato gerador e da base de cálculo dos tributo  PIS e COFINS tem sido subvertida pela prática de algumas concessionários.

A medida (subterfúgio) compreende o repasse do pagamento desses tributos diretamente aos consumidores, o que já é, por si só, tremenda ilegalidade, pois, além de aumentar o custo dos serviços de maneira ilegítima, faz dos consumidores os responsáveis pela obrigação tributária.

Afinal, nasce a obrigação tributária quando da aferição contábil de receitas e não por ocasião da prestação do serviço, algo que tornaria o preço a efetiva base de cálculo.

Para compreender mais sobre tão relevante assunto, indico, entre outras obras, este breve escorço:

Autoria: Eduardo Antônio Kremer Martins

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

ISSQN não incide sobre locações de bens móveis

O STF pacificou a questão da incidência de ISSQN sobre locações editando mais uma nova súmula com efeitos vinculantes.

A plenos vapores, a Corte Constitucional criou a súmula de nº 35. O dinamismo e a velocidade com que tais medidas têm sido propostas derivam claramente do desespero que se tem com a morosidade judicial (um mito para Gilmar Mendes), combatida pelas cláusulas do Pacto Republicano e suas metas para o Judiciário (esse Pacto também deve ser um mito para o ministro; afinal, para quê, então, se estabeleceriam metas visando maior celeridade processual?).

O teor do novo enunciado sumular é este:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”

O entendimento é correto e prestigia as garantias constitucionais dirigidas aos contribuintes.

Para entender mais, leia: Não incide ISS sobre contratos de afretamento (espécie de locação) de embarcações

Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Para Gilmar Menders, lentidão no Judiciário é mito

Com seu incorrigível jeito de falar, de quem sempre parece estar em meio a balbucios sisudos, resmungos e reclamações, Gilmar Mendes destacou sua opinião sobre a morosidade judicial, qual seja: ela não existe!

Quão lisonjeado deve ter se sentido o funcionalismo público do Judiciário! Mas não era a hora para isso. Tomara, então, que o ministro tenha  tido uma visão sobre o futuro próximo!

É certo que muitos esfoços foram feitos para aplacar a lentidão na justiça. E são esforços memoráveis! Porém, ainda há muito por fazer e ninguém pode se dar ao luxo de deixar de ser realista. Muito longe está o Judiciário de ser um organismo célere e que ofereça prontas respostas em tempo razoável.

Acho que irei convidar tão insígne magistrado para percorrer o Fórum da cidade Juiz de Fora, quem sabe passando pelas filas de protocolo e pagamento de guias, ou mesmo pela 6ª Vara Cível, com sua inextinguível fila de espera. Esta ele tem que visitar!


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou nesta terça-feira (2/2), em discurso feito no Congresso Nacional, que a morosidade do Judiciário "é um mito" e que a lentidão mencionada pelos críticos é "pontual e concentrada".

De acordo com informações da Agência Estado, na solenidade de abertura dos trabalhos deste ano do Legislativo, o ministro disse que o Judiciário tem feito esforço para ser mais ágil, eficiente e acessível à população e que esse é o caminho que continuará sendo seguido.

O presidente do STF mencionou números referentes a ações do Judiciário, como a liberação de 18 mil pessoas que estavam presas indevidamente. Esse total significa que 35 prisões indevidas foram revertidas por dia. Ele ressaltou, ainda, a busca por excelência na prestação dos serviços judiciários, os avanços tecnológicos que contribuem para esta eficiência e a transparência na execução dos trabalhos.

Na mesma solenidade, o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), falou da importância de prevalecer a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. "Nos regimes autoritários, se destaca muito a independência. Já no regime democrático, prevalece a harmonia entre os Poderes", afirmou.

O deputado contou, em função do momento que vive o país, que sente "alegria cívica" em presidir a Câmara. Ressaltou que o Brasil está em um momento de implantação definitiva da democracia, o que rompe a tendência do país de viver ciclos de 20 a 30 anos de alternância entre regimes autoritários e governos democráticos.

Conflitos e soluções

Ao final da sessão solene, o presidente do Supremo concedeu breve entrevista na qual afirmou que o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça estão preparados para julgar questões importantes este ano e também para dar prosseguimento às atividades desenvolvidas no ano passado.

Sobre eventuais conflitos decorrentes de uma disputa eleitoral, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o Congresso tem sabido resolver bem os conflitos”. Segundo o presidente do Supremo, os poderes têm sido cooperativos na solução de problemas. “Nós temos caminhado juntos, quando há de fazer algum tipo de correção os poderes fazem normalmente, não há nenhum tipo de dificuldade. Nós temos colaborado de forma muito intensa, por exemplo, no Pacto Republicano e ontem eu agradeci ao presidente Lula, ao presidente Michel Temer e ao presidente Sarney por essa magnífica cooperação”, afirmou.

Com relação ao julgamento da Argauição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil contesta a Lei de Anistia (Lei Federal 6683/79), o presidente do STF afirmou que o tema poderá ser incluído na pauta assim que o relator da ação concluir seu relatório e voto. “Nós estamos aguardando agora a manifestação do ministro Eros Grau que deve colocar o processo à disposição da Presidência e aí vamos chamá-lo para a pauta”.

Questionado sobre o que o Supremo espera do Congresso Nacional este ano, o presidente da Corte ressaltou a boa colaboração entre os poderes e acrescentou que espera “que o Congresso possa ainda votar e a Câmara possa ainda concluir a reforma do Poder Judiciário, a PEC [Proposta de Emenda à Constituição] que aqui está e eu também coloquei como ênfase no âmbito do Pacto Republicano, a lei de abuso de autoridade, eu acho que seria um grande tento para o Brasil ter uma nova lei de abuso de autoridade”


NOTA: Depois de ler e me aborrecer, fiquei com indisposição para comentar um pouco mais sobre o ocorrido... Só sei que Gilmar Mendes não possui demandas no Judiciário, disso eu possuo certeza.

Foi dito por um colega de profissão:


como afirma o ministro GM. a lentidão do judiciário é um mito (?) (talvez porque prefira manifestar opiniões a assuntos que não lhe dizem respeito em vez de trabalhar. E é, sim, pontual (em quase todos os pontos do judiciário) e concentrada, desde a 1ª instância até o STF. Há exceções honrosas e facilmente identificadas. GM não é uma delas.
Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Alíquotas do SAT conforme Decreto nº 6.957/09 (a saga continua)

A falta de prévio estudo atuarial e estatístico na fixação da alíquota da contribuiçao para Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) torna o Decreto 6.957/09 ilegal e o faz agredir qualquer idéia de razoabilidade.

A artigo indicado para leitura de hoje trata justamente desse tema. Inúmeros contribuintes atingidos pela medida têm conseguido rever na Justiça os aumentos da carga tributária a que ficariam sujeitos. Confira:

Autoria: Kiyoshi Harada

Na verdade, a norma infralegal, como ato administrativo que é, padece de um vício que acarreta sua insanável nulidade. Falta-lhe motivação. Em outro momento, levantou-se, aqui no blog, a questão da incostitucionalidade de tal Decreto, pois o único poder autorizado a tratar da matéria aqui debatida é o Legislativo. Sendo assim, pode-se, igualmente, falar em  invasão de atribuições e quebra da separação de poderes.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Novos Juizados Especiais

A lei 12.153 cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública e vem preencher um vazio existente no sistema jurisdicional vigente dos Juizados Especiais Estaduais: a presença da Fazenda Pública.

Acompanham essa novidade outras interessantes medidas, umas aplicáveis também aos existentes Juizados Especiais, outras destinadas exclusivamente à nova categoria de Juizados.

Tal é o conteudo do trabalho hoje indicado. Leia e compreenda mais sobre essa nova figura que desponta no mundo jurídico:
Autor: Renato Brunetti Cruz

 
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