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terça-feira, 30 de março de 2010

Semana Santa 2010


Estimados leitores. Deixo-vos um convite especial!




















Esperança é uma necessidade humana, é o que impulsiona as pessoas! A vida sem esperança é vazia. Saiba que existe algo mais do que se vê. Nunca deixe de acreditar, pois Deus prometeu um lugar de esperança.

Veja como participar desta programação especial de: 27 de março a 4 de abril de 2010.

1. Nas igrejas Adventistas mais próximas de você. Veja aqui os endereços.
2. SKY Canal 141; em Juiz de Fora, pelos Canais 54 ou 110
3. Pela Internet: 19h30 (Canal Executivo) ou 21h00 (Canal TV Novo Tempo)

terça-feira, 23 de março de 2010

O Planejamento Tributário é fundamental na organização empresarial

Fonte de recursos, o planjemento tributário não é resolução para todos os problemas, mas também não pode ser negligenciado.

Se você, leitor, ainda possui dúvidas sobre os reais benefícios da adoção dessa sistemática, leia o texto a seguir e entenda, por meio de exemplos claros, as vantagens de uma assessoria tributária. Fechando os gargalos, a empresa cresce. Logo, é preciso correr atrás.

Autoria: Mauricio Tadeu de Luca Gonçalves


E então? Copiou? Evitar a ocorrência do fato gerador, promover redução da alíquota ou base de cálculo e postergar o pagamento sem ônus. Pense bem! E bastante. Após, aplique!
 

Qual empresa que não quer economizar legalmente a quantia de dinheiro entregue ao governo em forma de tributos (impostos, taxas e contribuições)? Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário, para isso é necessário o planejamento tributário.

Em nosso país, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos, ou seja, até 34% do lucro vai para o governo.  Se somados os custos e as despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos.  Desta forma, se torna imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

O planejamento tributário tem três finalidades, a primeira  é evitar a incidência do fato gerador do tributo. Por exemplo, substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois desde janeiro de 1996, eles não sofrem incidência do importo de renda, nem na fonte, nem na declaração. O objetivo é evitar a incidência do INSS (20%) e do IR na fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.

A segunda finalidade do planejamento é reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.  Um modelo pode ser ao preencher a declaração de renda, optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, entre outros. A escolha certamente será o maior valor, que permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de renda a pagar (ou um maior valor a restituir).

Em terceiro lugar, retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.  Isso pode acontecer através da transferência do faturamento da empresa do dia 30 ou 31 para o primeiro dia do mês subseqüente. Com isto, se ganha trinta dias adicionais para os pagamentos do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (lucro real por estimativa), se for final de trimestre até noventa dias do IRPJ e CSLL (lucro presumido ou lucro real trimestral) e entre dez a trinta dias se a empresa pagar IPI.

O planejamento tributário está na Lei 6.404/76 (Lei das S/A), mas, antes de ser obrigatório é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.


Por isso, no Brasil há uma ‘explosão’ do Planejamento Tributário como prática das organizações. Quem não faz, no futuro poderá sofrer o descrédito daqueles administradores omissos. Atualmente, não existe registro de nenhuma causa ou ação, proposta por acionista ou debenturista com participação nos lucros, neste sentido.

Mas, a inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o menor ônus tributário.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Compensação tributária pode ir além do autorizado (em lei e em decisão judicial)

O que ocorre na compensação tributária? É necessário que se tenham débitos e créditos relativos ao mesmo tributo? Hoje, encontramos inúmeras restrições.
Todavia, nem sempre a atitude do Fisco pode gerar insatisfação no contribuinte.
Entenda um pouco além a partir do texto de hoje.
Texto: Compensação tributária pode ir além do autorizado
Autoria:
Milton Carmo de Assis


Em vista de sucessivas alterações da legislação referente a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, o contribuinte vencedor em  demanda judicial poderá ser autorizado a efetuar a compensação com restrições veiculadas por lei revogada à época da decisão final.
A Lei nº 8.383/91 restringia a compensação a tributos da mesma espécie. A Lei nº 9.430/96 revogou essa restrição, mas, em sua redação original, condicionou o procedimento a autorização prévia da Receita Federal. A partir da edição da Lei º 10.637/02, o contribuinte passou a ter a faculdade de efetuar a compensação por sua conta e risco, mediante declaração. Esse risco ficou extremamente elevado com a edição da Medida Provisória nº 472/09, seguida da Instrução Normativa RFB nº 981/09, com previsão de multa isolada que pode variar de 75% a 225%, aplicada pela administração tributária sobre o tributo compensado indevidamente, além da multa de 20%, exigível pela Procuradoria Geral da República, sobre a mesma base de cálculo. 
É frequente ocorrer trânsito em julgado com autorização judicial de compensação apenas com tributo da mesma espécie, mesmo sob vigência da Lei nº 10.637/02, porque estava em vigor, na sua redação original, na época do ajuizamento da ação, a Lei nº 9.430/96.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. A matéria ficou pacificada em julgamento da Primeira Seção, por unanimidade, conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, publicado em 01/02/2010. Foi consagrado o entendimento de que a causa não pode se julgada à luz do direito superveniente, “tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento”. Observe-se que a razão da não aplicação da lei nova é que, no seu formalismo exacerbado, o Poder Judiciário entende não poder pronunciar-se sobre lei não evocada no processo.
A Receita Federal tem postura flexível e de bom senso quanto a essa questão – o que demonstra que não é sempre que deve ser alvo de insatisfação... Tem-se manifestado, reiteradamente, através de respostas de consultas formais, que o contribuinte pode efetuar a compensação sem o rigor manifestado na decisão judicial, em certas situações, considerando legislação superveniente mais benéfica.
Cite-se, como exemplo, a Solução de Consulta nº 29, de 05 de setembro de 2008. Por meio desse ato, aquele órgão orientou que os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias, com base na redação do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, alterada pela Lei º 10.637/02, ou de norma superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes.
Ressalva-se, contudo, na mencionada orientação, que aquele procedimento é admitido desde que não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito. Se, pelos aludidos fundamentos, ficar afastada a aplicação da lei editada no curso do processo judicial, resta a submissão à decisão, sem flexibilização, uma vez que a sentença ou acórdão transitado em julgado tem a natureza jurídica de norma individual – exceto em certas decisões do STF - e concreta, de ordem soberana em relação a normas de outras fontes. Interpretação de norma pelo Poder Judiciário prevalece, para a parte, sobre interpretação do Fisco mesmo quando essa é mais favorável ao contribuinte. Nessa situação, o contribuinte azarado ficará impedido de proceder da forma permitida, pelo próprio Fisco, para os outros contribuintes. A compensação, na mesma situação, será lícita para outros e ilícita para ele, devendo o Fisco autuá-lo por compensação indevida... É uma situação esdrúxula, mas juridicamente defensável.
Em caso de sobrevir norma geral nova, que revogue a norma geral em que a decisão final se baseou, é assegurado ao contribuinte o direito de proceder conforme a norma nova. Há decisão de consulta da RFB no sentido de que a regra da decisão judicial deve ser observada até a entrada em vigor da norma superveniente, o que pode ser contestado, uma vez que norma nova mais favorável ao contribuinte retroage em seus efeitos.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Compensação tributária independente de legislação específica

O Fisco sempre gerou receio nos contribuintes. Não é por menos: ele cobra caro e furiosamente, só isso. Somente isso é o que faz. Chegando a hora de pagar,  o leão assume as feições de um animal mais astuto: uma raposa, rápida em ludibriar. Mesmo quando são adotados mecanismos facilitadores, a intenção aparenta ser a de passar a perna nos credores.

Confira o texto a seguir:

Autoria: Alexandre de Carvalho Ayres

Em apertada síntese, compensar um tributo significa dizer que o contribuinte como credor do Estado poderá apresentar os referidos créditos para, em sendo também devedor do mesmo, compensá-los, ou seja, empatar débito e crédito, deixando assim de se descapitalizar injustificadamente, já que existe uma relação obrigacional bipolar.

A compensação tributária é essencialmente uma medida de justiça, a qual tem como finalidade precípua equilibrar equitativamente as relações obrigacionais tributárias e financeiras entre cidadão contribuinte e fazenda pública como ente arrecadador.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170, inaugura as chamadas "demais modalidades de extinção", ou seja, a medida mais eficaz e menos onerosa para ambas as partes da relação tributária é tratada separadamente, como se estivéssemos tratando de uma exceção, senão vejamos e analisemos:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
O professor Hugo de Brito Machado enfatiza que as restrições trazidas por este artigo devem ser interpretadas com parcimônia, mesmo porque, completando o raciocínio do ilustre professor, como pode a lei tratar cada caso separadamente se temos como postulado constitucional que a legislação deve ser genérica e abstrata, alcançando o maior número de fatos ou acontecimentos possíveis, bem como toda coletividade e nunca direcionada a particularidades e individualidades?

Não é despiciendo salientar que o Código Civil de 2002 trouxe em sua redação original, artigo 374, que todas as suas normas de compensação seriam aplicadas às dívidas fiscais e parafiscais, cumprindo-se plenamente a ressalva "a lei pode" do artigo 170 do CTN. Entretanto, o dispositivo em analise foi revogado pela Medida Provisória 104, de 09 de março de 2003, ou seja, dias antes de sua entrada em vigor por ocasião da vacância a que se submeteu.

O fato de se ter revogado, por medida provisória, um dispositivo legal amplamente discutido pelas casas do Congresso Nacional, em cima de sua entrada em vigor, nos parece medida meramente política que objetiva a arrecadação indiscriminada e desprovida de aplicação eficaz em políticas públicas, comprovando com extrema limpidez que jamais um ente federativo fará uma lei que obrigue ele próprio a pagar o que deve ou especificamente deixar de arrecadar para sanar suas dívidas através da compensação tributária.

Com efeito, vale trazer à baila a brilhante conclusão a que chegou Hugo de Brito:

"O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito."
Nesta linha de raciocínio, observemos que o Estado é obrigado a restituir cobranças indevidas, pagamentos a maior, entre outras possibilidades trazidas pelo artigo 165 do CTN.

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

Nota: Publicada conforme redação oficial. Entendemos tratar-se do vocábulo "identificação" e não "edificação" como consta.

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória".
Contudo, para que o Estado restitua os valores devidos, seja por qual motivo for, é necessária a submissão do contribuinte a um processo moroso e extremamente desgastante para ver seus créditos devolvidos, enquanto a Fazenda Pública, de maneira feroz, executa suas dívidas tributárias sendo privilegiada por procedimento especial.

De plano se percebe a indubitável afronta ao postulado constitucional da celeridade, o qual deve existir em quaisquer atos exarados pela autoridade pública, adicionado ao princípio da menor onerosidade, haja vista que com a compensação nada será gasto, já com a restituição o contribuinte deverá aguardar por anos até vê-la cumprida, caso não tenha ido antes à bancarrota.

Este desiderato é observado da seguinte maneiro por Sacha Calmon:

"Nos países do setentrião europeu, vá lá que se proteja o crédito tributário, por isso que naquelas lonjuras o Estado tampouco fica a dever o pagamento de seus débitos. Entre nós, o Estado, lato sensu, cobra os tributos, mas não paga os débitos. Dá-se o absurdo de muitos contribuintes quebrarem por não receberem seus créditos contra o Estado, enquanto este lhes cobra implacavelmente os créditos tributários, assenhoreando-se os bens restantes em processo privilegiado de execução fiscal. A situação é no mínimo, kafkiana."
O excelso mestre complementa:

"Note-se que quaisquer créditos, como, por exemplo, os decorrentes de contratos com os Poderes Públicos e os provenientes de precatórios, títulos da dívida pública ou de desapropriação, podem ser opostos aos débitos tributários favoráveis as Fazendas Públicas."
Porque motivo seria viável aceitar que alguém que tem crédito e débito com uma mesma pessoa jurídica de direito público interno deva pagar-lhe imediatamente, sob pena de sofrer contrições patrimoniais em um processo extremamente privilegiado para a fazenda, mas não possa compensá-los sem lei autorizadora? Tenha-se em consideração que a lei em epígrafe deve ser elaborada pelo ente que a terá como fato diminuidor de sua arrecadação.

A resposta é simples, o Estado recebe seus créditos em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir conforme artigo 3° do CTN, mas paga seus débitos por meio de precatórios, os quais sequer são pagos dentro do prazo constitucionalmente estipulado pelo artigo 100 CRFB/88 e 86/87 do ADCT.

Com efeito, temos a plena consciência que estamos na contramão da jurisprudência do STJ, mas o que seria do Direito se todos concordassem em gênero, número e grau com os entendimentos assentados nos tribunais? Isto acarretaria numa impensável estagnação exterminando o dinamismo do Direito, motivo pelo qual entendemos que nada justifica a imposição estatal que impossibilita o direito do contribuinte de compensar os créditos em face da fazenda que os deve, posto que isto importa grave lesão a vários preceitos constitucionais, chagando a absurda premissa de que todos são iguais perante a lei, menos as fazendas públicas.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Justiça define que candidato tatuado deve continuar em concurso para PM


Na sessão desta terça-feira (23), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou Tales Vinícius de Morais Bezerra apto para prosseguir no concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar. O relator do processo (nº 200), foi o juiz convocado Geraldo Emílio Porto.

Tales Vinícius de Morais Bezerra impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em caráter de urgência contra ato do diretor de gestão pessoal do Departamento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que o considerou inapto no exame de saúde, em detrimento de possuir tatuagens visíveis.

Segundo o relatório da sentença do juiz Marcos Coêlho de Sales, ao analisar a Lei nº 7.605 de 28 de junho de 2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar da Paraíba, mais precisamente no artigo 6º, extrai-se o seguinte: O exame de saúde, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar o estado geral de saúde, física e mental do candidato e determinar as condições indispensáveis ao desempenho da profissão do militar estadual e constará de exames e testes clínicos, bem como exames laboratoriais, disse o magistrado.

De acordo com o edital do concurso, tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aqueles aparentes quando do uso do uniforme básico da Polícia Militar (Decreto nº 9.142/81), por comprometerem a função estética para a atividade-fim do militar estadual seria uma condição incapacitante no Exame de Saúde para matrícula no Curso de Fo rmação de Soldados da Polícia Militar.

Entretanto, a Lei nº 7.605/2004, base legal do certame, não prescreve acerca de candidatos que venham a possuir tatuagens, pervê apenas que o edital deverá estabelecer critérios seguros e razoáveis para avaliar se o candidato tem condições para desempenhar as funções exigidas para o cargo de soldado da Polícia Militar.

Ainda que consignada em edital de concurso, a previsão de eliminação de candidato portador de tatuagem constitui preconceito, discriminação social, violadora dos demais elementares princípios constitucionais e legais, mostrando-se desproporcional a qualificação de tatuagem como condição incapacitante, não contida em lei, contrariando a Constituição por seus princípios da legalidade e razoabilidade., concluiu o magistrado.

O Ministério Público estadual opinou, no parecer, pelo desprovimento do recurso do Presidente da Comissão. Ademais, nenhuma das Leis Estaduais invocadas pelos impetrados (Lei nº 7.605/04 e Dec. nº 9.142/81)traz expressa a previsão de que estarão inaptos no exame médico, para fins de aprovação em concurso de ingresso na carreira de Policial Militar, os candidatos portadores de tatuagem em seu corpo.

Desta forma, o relator do processo, juiz convocado Geraldo Emílio Porto, entendeu, em seu voto, que a lei não prevê obstáculo à tatuagem no corpo, bem como não significa despreparo, ou muito menos falta de competência ao desempenho das atividades policiais. De igual modo, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, que o edital está sendo mais restrito que a própria lei. O desembargador Genésio Gomes Pe reira Filho também acompanhou a decisão dos demais membros do órgão fracionário.


NOTA: Cabe a seguinte ponderação: de fato, tatuagem não muda caráter... Demonstra! Perguntas simples, mas importantes, como "o que é o corpo?", "qual seu valor?", "o que posso fazer com ele?" são respondidas por uma pessoa com uma simples pintura em sua pele.  Ela conta, assim, quais são seus valores. Ademais, as tatuagens evidenciam o grau de satisfação do indivíduo com o estado natural de seu corpo. Isso, sem contar a mensagem que a própria tatuagem em si quer veicular.

De repente, a tatuagem do candidato na matéria mostrada acima é um sinal de identificação de integrantes de alguma
gang violenta. Talvez ela seja uma visível suástica! Ou uma mera inscrição como: "eu odeio meus pais e a sociedade!" ou "bandido tem que sofrer!". E aí? Quid juris?

domingo, 7 de março de 2010

Novos procedimentos da PGFN ajudam a afastar a responsabilidade tributária de sócios e administradores


Em virtude da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu modificar sua postura apressada nos executivos fiscais em relação aos sócios e administradores de pessoas jurídicas executadas por débitos na Justiça. A partir de agora, com Portaria PGFN 180/2010, não será mais automática a inclusão dos sócios e administradores nas CDA 's (Certidões de Dìvida Ativa) e, por consequencia, no polo passivo dos processos de execução.
Conforme se vê da norma em questão, o redirecionamento de execuções fiscais exigirá um prévio procedimento administrativo, em que se reúnam provas que apontem, suficientemente, para uma irregularidade praticada no âmbito da pessoa jurídica.
A nova postura se deve, em grande medida, à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93, perpetrada pela MP 449/08, posteriormente convertida.
Confira o texto de Renato Henrique Caumoe e William Roberto Crestani sobre o assunto:

Motivo de habitual preocupação dos sócios e administradores, especialmente após a disseminação das decisões judiciais autorizando a penhora online de contas bancárias, a utilização indevida da responsabilidade solidária na cobrança de débitos fiscais das empresas tem sido combustível para acaloradas discussões.
É neste cenário que uma nova diretriz emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN pode ajudar a coibir excessos e a aplicar corretamente as regras de responsabilização solidária das pessoas físicas.
Recentemente publicada (26.2.2010), a Portaria PGFN 180/2010 dispõe sobre a atuação do órgão no tocante à responsabilização de co-devedores e estabelece, em linhas gerais, que a inclusão de um responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União Federal - CDA somente ocorrerá após a declaração fundamentada de autoridade competente da Receita Federal ou da própria PGFN acerca da ocorrência de ao menos uma das seguintes situações em relação à sócio-gerente ou terceiro não sócio com poderes de gerência (administrador):
(i) ato praticado com excesso de poderes;
(ii) ato praticado em infração à lei;
(iii) ato praticado em infração ao contrato social ou estatuto;
(iv) dissolução irregular da pessoa jurídica.
Isso significa, em termos práticos, que os procuradores terão de reunir documentos e informações para justificar a inclusão de sócio ou administrador na CDA e, por conseguinte, apenas poderão redirecionar a cobrança judicial a essas pessoas físicas nos casos em que restar devidamente comprovado o atendimento a algum dos itens acima, que são uma reprodução do artigo 135 do CTN.
Ou seja, a tendência é que a responsabilização solidária de sócios e administradores por débitos tributários passe a ser feita de maneira mais rígida, diminuindo os casos de utilização indevida desse instituto pelas autoridades fiscais, uma vez que é comum observarmos, na prática, a inclusão de pessoas físicas na CDA com base apenas na informação constante no contrato social/estatuto da empresa disponível na Junta Comercial, sem qualquer averiguação do cumprimento das regras acima mencionadas.
Essa nova diretriz da PGFN se torna mais relevante ainda se considerarmos que atualmente existem decisões no âmbito do STJ no sentido de que o ônus da prova do (não) cumprimento do artigo 135 do CTN se transfere à pessoa física nas hipóteses em que o seu nome é mencionado na CDA, sob o argumento de que a CDA goza de liquidez e certeza, o que normalmente dificulta a defesa do co-responsável.
Importante ressaltar, ainda, que as regras acima não se aplicam para a hipótese de débitos previdenciários apurados por empresa de responsabilidade limitada antes da publicação da MP 449/2008 (4.12.2008), cuja responsabilização solidária exige apenas a comprovação da condição de sócio à época da ocorrência do respectivo fato gerador, segundo a portaria. Vale frisar, porém, que para esses casos existem decisões judiciais afastando tal interpretação e exigindo a aplicação das regras do artigo 135 do CTN.
Não obstante os benefícios apontados anteriormente, necessário destacar que a edição da Portaria PGFN 180/2010 também demonstra o tratamento que o órgão vinha dando ao assunto até o momento, caso contrário a sua elaboração sequer seria necessária. Note-se que o cumprimento do artigo 135 do CTN em tese não exigiria uma norma interna da própria PGFN para ocorrer.
Esse tipo de reflexão é importante, pois ela pode ajudar na defesa dos casos em andamento, bem como contribuir para que os juízes passem a exigir da PGFN, com mais freqüência, a apresentação de documentos que efetivamente justifiquem o redirecionamento de execuções fiscais já propostas, uma vez que a portaria por si só deixa evidente que até a sua publicação não existia uma preocupação uniforme dentro dos órgãos de administração tributária sobre o atendimento da lei nesse ponto.
Devem os contribuintes, portanto, ficarem atentos ao cumprimento dos novos procedimentos aprovados no âmbito da PGFN para fins de utilização do mecanismo da responsabilidade solidária de sócios e administradores, os quais, na prática, poderão trazer maior transparência e rigidez à atuação das autoridades fiscais e diminuir o número de casos em que há a utilização indevida desse expediente.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Fisco sofre mais derrotas: mais uma vez, justiça considera mudanças no SAT inconstitucionais

Os contribuintes conquistaram um importante precedente contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), com base nos índices de cada empresa. O juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Gustavo Dias Barcellos, julgou procedente a ação proposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina (Sindesp- SC) contra as mudanças no cálculo do tributo, que entraram em vigor este ano. A sentença, uma das primeiras que se tem notícia, beneficia 28 empresas associadas à entidade.

O juiz considerou inconstitucional e ilegal o FAP. Ele entendeu que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006 -, coube a decreto e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). "O Fisco só pode exigir ou aumentar um tributo por meio de lei, assim como fixar alíquota e base de cálculo", diz o advogado Aluisio Guedes Pinto, da Guedes Pinto Advogados e Consultores, que defende a entidade. "O juiz entendeu que houve desrespeito ao princípio da estrita legalidade tributária."

Para o magistrado, a lei do FAP não cumpriu o dever de estipular a alíquota do tributo, "pois prevê apenas uma mera estipulação de balizas máxima e mínima dentro das quais há de vaguear o percentual efetivo - ficando este ao sabor dos critérios porventura adotados pelo administrador". O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.

A nova metodologia de cálculo do tributo está sendo contestada por várias empresas na Justiça, que reclamam de um aumento na carga tributária. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, com o reenquadramento das 1.301 atividades econômicas previstas na legislação nas alíquotas do SAT - que variam entre 1% e 3% e levam em consideração estatísticas de acidentes de trabalho, gravidade dos acidentes e custos para a Previdência Social - e a aplicação do FAP, mais da metade das companhias do país passaram a pagar um valor maior de contribuição.

Conheça a diferença de tratamento tributário entre consultório médico, clínica médica e hospital

Conhecer as normas tributárias é imprescíndível e faz parte da rotina de todo bom empesário. O correto enquadramento da atividade desenvolvida traz mudanças sensíveis na tributação.

Para quem é médico, atuando isoladamente ou em regime de sociedade,  e para quem mantém ou administra um estabelecimento de saúde, o assunto apresenta repercussões enormes.

Com a classificação dos estabelecimentos de saúde temos notórios exemplos de tributação diferenciada. O enquadramento nas categorias clínica, consultório e hospital repercute diretamente no montante de tributos que incidem sobre a atividade, tanto em âmbito federal (IRPJ e CSLL), quanto em âmbito municipal (ISS).

Por exemplo, em Juiz de Fora, com a Lei Municipal 10.630/2003, os serviços de medicina e biomedicina sofrem incidência de ISS na alíquota de 5%, ao passo que alguns serviços prestados por clínicas médicas são tributados em 3%.

O presente tema - tão relevante - é francamente abordado no artigo indicado de hoje. Entenda o que ocorre:


Veja a íntegra do texto a seguir:

1. Introdução

A falta de definição legal do que sejam consultório médico, clínica médica e hospital vem trazendo insegurança jurídica aos contribuintes prestadores de serviços.

Tanto a legislação tributária federal (IRPJ e CSLL), quanto a legislação tributária municipal (ISS) conferem tratamentos tributários diferenciados, resultando em maior ou menor carga tributária, dependendo da conceituação que venha a ser dada a cada um desses estabelecimentos. Senão vejamos.

a) Na área do IRPJ e CSLL

Dispõem os artigos 15, § 1º, III, a e 20 da Lei nº 9.249/95:

"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares."

"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento."

b) Na área do ISS

A lei de regência nacional do ISS, LC nº 116/2003, contempla sob o item 4 os serviços de saúde, assistência médica e congêneres abrangendo 23 subitens, dentre os quais, hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres (subitem 4.03), acupuntura (subitem 4.05), enfermagem, inclusive serviços auxiliares (subitem 4.06), obstetrícia (subitem 4.11), odontologia (subitem 4.12) etc.

A lei do Município de São Paulo, Lei nº 13.701/2003, reproduz todos os subitens do item 4 constante da LC nº 116/2003 fazendo incidir a alíquota de 2% sobre tais serviços.

Entretanto, nem todos os municípios adotaram alíquota uniforme para os diferentes serviços abrangidos pelo item 4 da lista de serviços anexos à LC nº 116/2003.

É o caso, por exemplo, da Lei nº 10.630/2003 do Município de Juiz de Fora que tributa os serviços de medicina e biometria [sic] (consultas médicas) abrangidos pelo subitem 4.01 em 5%, ao passo que, os serviços prestados por clínicas médicas abrangidos pelo subitem 4.03 são tributados em 3%.

Daí a relevância da correta conceituação do que sejam consultórios médicos, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares.

2. Conceito de estabelecimento hospitalar para fins de IRPJ e CSLL

O conceito de hospital para fins de tributação não é preciso. Não há definição legal em sentido estrito.

O que existem são normas complementares editadas pela RFB que periodicamente vêm sendo modificadas para restringir o alcance e o conteúdo da expressão "serviços hospitalares".

2.1 Evolução legislativa

A IN nº 306/2003 da RFB, pelo seu art. 23 adotou, para fins de incidência do IRPJ, um conceito bastante amplo do que sejam serviços hospitalares abarcando todos os serviços prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais atribuições de que trata a Parte II, do Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes.

Seguem-se as enumerações das atividades em cinco incisos, cada um deles contendo inúmeros itens e subitens, abrangendo, dentre outros, os serviços de imunizações; atendimento domiciliar; ações de educação para saúde mediante palestras, demonstração e treinamento in loco, campanhas; vigilância sanitária; atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial; assistência em regime de internação; prestação de assistência nutricional e de assistência alimentar aos recém-nascidos etc.

Percebe-se, pois, que o conceito de serviços hospitalares está vinculado à finalidade dos diversos serviços médicos prestados.

Essa IN nº 306/2003 foi substituída pela IN nº 480/2004, cujo art. 27 considerou como serviços hospitalares apenas aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares. O § 1º desse artigo considerou como estabelecimentos hospitalares aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos de internação de pacientes, que garantam o atendimento básico do diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilização de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos e organizados para a rápida observação e acompanhamentos dos casos.

Percebe-se, pois, que houve mudança de critério na conceituação de serviços hospitalares que passou a basear-se no local da prestação do serviço em contraposição ao critério anterior baseado na finalidade do serviço prestado.

O art. 27 da IN nº 480/2004 sofreu modificações sucessivas pelas INs ns 539/2005 e 791/2007.

A IN nº 791/2007, para conceituação de serviços hospitalares, mantém o critério do local da prestação de serviços (estabelecimento hospitalar) adotado pela IN nº 480/2004 em sua redação original, porém, conjugando o disposto no caput do art. 27 com o seu § 1º. O parágrafo único do art. 27 da IN nº 480/2004, com a redação conferida pela IN nº 791/2007, incluiu nos serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas: a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Essas duas equiparações não implicam alteração do critério do local da prestação de serviços, pois essas UTIs móveis podem ser consideradas extensão do estabelecimento hospitalar.

Finalmente, o ADI da RFB nº 19/2007, para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, adotou na integra o conceito previsto no art. 27 da IN nº 480/2004 com a nova redação conferida pela IN nº 791/2007 retro mencionada.

Quer nos parecer que a conceituação mais adequada do que sejam serviços hospitalares é a que leva em conta a finalidade do serviço prestado, ou seja, a de promover o atendimento à saúde que, na dicção do art. 196, da CF é direito e dever de todos e do Estado. A adoção do conceito previsto no ADI nº 19/2007 implica exclusão das clínicas médicas, das sociedades civis de prestação de serviços odontológicos e de cirurgias maxifaciais de serviços odontológicos e de micro cirurgia ocular, bem como de serviços de apoio a diagnóstico médico por imagem (radiologia, ecografia, tomografia computadorizada etc).

2.2 Da jurisprudência

A jurisprudência do STJ, refletindo os dois critérios previstos nas normas complementares editadas pela RFB, abriga duas correntes: a que conceitua os serviços hospitalares tendo em vista o local da prestação (no estabelecimento do hospital) e a que leva em conta a finalidade dos serviços prestados.

Entre os julgados que partilham a tese do local da prestação do serviço podemos citar o Resp nº 786.569/ RS, cuja ementa é a seguinte:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES HOSPITALARES.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, que reduz a base de cálculo e resulta em menos valor a recolher de pessoas jurídicas que desenvolvem atividades hospitalares, deve ser interpretado restritivamente, para abranger, além dos próprios hospitais, apenas os estabelecimentos que dispõem de "estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes" (Resp nº 786.569/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 30.10.06).
2. Recurso especial provido".

No mesmo sentido: Resp nº 901.813/ PR e Resp nº 841.131/RS.

Acolhendo a critério da finalidade da prestação de serviço para conceituação do que sejam serviços hospitalares podemos citar o Resp nº 951.251/PR cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008.
2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido". (Resp nº 951251/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3/6/2009).

Na verdade essas posições divergentes do STJ refletem a alteração de critérios para conceituação de serviços hospitalares feitas por normas complementares baixadas pela SRF por meio de inúmeras INs retro citadas.

2.3 Alteração da Lei nº 9.249/95

Entendo que aquelas INs que se apegam ao critério do local da prestação de serviços (no prédio do Hospital) perderam base legal a partir do advento da Lei nº 11.727, de 23-6-2008, referida na ementa retro transcrita, que conferiu nova redação ao inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei nº 9.249/95, in verbis:

"III- trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA".

Como se vê, o novo texto não mais se apegou ao critério físico (local da prestação do serviço) para definir o que são serviços hospitalares, nem atribuiu competência à RFB pra tanto.

3. Conceitos de consultório médico e de clínica médica para fins do ISS

Examinemos, agora, os conceitos de clínica médica e de consultório médico para efeito de tributação pelo ISS.

3.1 Consultório médico

Conforme de início esclarecido alguns municípios tributam com alíquotas diferenciadas as clínicas médicas e os consultórios médicos, razão pela qual imprescindível a conceituação correta dessas atividades de saúde.

Consultório médico é o local (sala, conjunto, prédio) onde se exerce as atividades previstas no subitem 4.01 da lista anexa à LC nº 116/2003 (medicina e biomedicina). Medicina é o ramo do conhecimento científico voltado para saúde. É um conceito em aberto, pois a cada dia vem surgindo novas descobertas no campo da saúde dando origem a novos ramos específicos da ciência médica. A biometria é o ramo da ciência médica que se dedica à mensuração dos seres vivos, mais especificamente, ao cálculo da duração provável da vida.

Esses atos médicos são praticados em consultório médico onde o profissional limita-se ao exame clínico do paciente (consulta médica) prescrevendo as receitas ou requisitando exames laboratoriais, ou ainda encaminhando o paciente para clínicas ou hospitais especializados.

3.2 Clínica médica

Clínica médica difere de consultório médico por conter no seu estabelecimento (prédio, conjunto) aparelhos de diagnósticos, de radiologia, de ecografia, de tomografia computadorizada etc. que requerem instalações próprias diferenciadas das de um simples consultório médico. A atividade ambulatorial é própria de uma clínica médica. Difere, também, de estabelecimento hospitalar que abrange as atividades de internação e de alimentação inexistentes nas clínicas médicas.

Na prática, verifica-se o enquadramento das clínicas médicas em consultórios médicos (alíquota mais elevada) a pretexto de não existir leitos e serviços de alimentação próprios de hospitais, sustentando que ambos (clínicas médicas e hospitais) estão contidos no mesmo subitem 4.03.

Ora, laboratórios e pronto-socorros, também, estão elencados no mesmo subitem 4.03 e notoriamente não fornecem alimentação, nem dispõem de leitos como os hospitais, as casas de saúde, os manicômios e os sanatórios.
    
4. Considerações finais

A caracterização de um consultório médico, de uma clínica médica e de um hospital está, na verdade, relacionada com os custos diferenciados na prestação de serviços de saúde. As atividades realizadas em um consultório médico envolvem custo menor que as realizadas em uma clínica médica, onde se faz necessária a existência de aparelhos para diagnóstico por meio de imagens (radiologia, ecografia, tomografia computadorizada etc.). Os serviços hospitalares, por sua vez, implicam custo maior que os das clínicas médicas por necessitarem de uma infra-estrutura maior, inclusive, para promover serviços de internação e de alimentação dos pacientes.

Esses conceitos para fins de ISS só se revelam importantes em municípios onde a legislação tributa com alíquotas diferenciadas essas três atividades ligadas ao serviço de saúde. Não é o caso do Município de São Paulo que tributa todas elas com a mesma alíquota de 2%.

 
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