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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Incentivos fiscais para quem investe em inovação tecnológica (você sabe o que é inovação tecnológica?)

Texto de Aloísio Watzl:

O que você diria se alguém lhe perguntasse se sua empresa tem feito alguma coisa para se tornar mais eficiente, para desenvolver produtos ou serviços novos, para se tornar mais competitiva no mercado?

Eu fiz essa pergunta certa vez a um empresário e a resposta dele me deixou embaraçado. Fiquei embaraçado não porque minha pergunta fosse indiscreta, mas pela obviedade de sua resposta que apenas revelou o grau de tolice de minha pergunta. Ele me disse: “a empresa que não inova, morre”. Simples assim. Estávamos conversando sobre as inovações tecnológicas, tão necessárias à sobrevivência de qualquer empresa.

Para meu consolo, nem todos os empresários conseguem entender o alcance do termo “Inovação Tecnológica” e minha pergunta talvez não seja, afinal, tão tola.

As empresas em geral, têm a tendência a considerar como “Inovação Tecnológica” algo inédito no mercado. Algo como uma invenção absolutamente criativa, de sua exclusiva propriedade e que irá ser patenteada. Com certeza, algo que se encaixe nesse perfil será, certamente, uma inovação tecnológica.

O que você diria, todavia, se alguém lhe perguntasse: Uma indústria metalúrgica que abastecesse sua fornalha com carvão trazido em sacos nas costas de seus empregados e que um dia instalasse um silo ligado a uma esteira rolante a qual, ao apertar de um simples botão, lançasse o carvão na fornalha, estaria fazendo alguma inovação tecnológica?

Se sua resposta foi “não, esteiras rolantes já existem há muito tempo e de forma alguma isso seria uma inovação tecnológica”, você, com certeza, não sabe o que é isso.

Uma inovação tecnológica não é necessariamente algo novo no mercado onde você atua. Uma inovação é algo novo PARA SUA EMPRESA. A metalúrgica que instalou o silo e a esteira está, sem dúvida, implantando um processo de inovação tecnológica sem sequer se dar conta disso.

E por que isso é importante? Porque o Governo instituiu, já há algum tempo, um incentivo fiscal para as empresas que desenvolvam ou adquiram novas tecnologias, mas as empresas não se deram conta disso.

De uma forma geral, as empresas crêem que o incentivo fiscal relativo à inovação tecnológica é endereçado às empresas de tecnologia nos seus mais variados segmentos (logística, informática, design, etc.). Evidentemente essas empresas, sempre que desenvolvem algo novo (isso na verdade é seu core business) fazem jus a se beneficiar do incentivo. Esse incentivo, todavia, tem um alcance bem mais abrangente.

Empresas que implantem processos que melhorem sua produtividade, que melhorem sua competitividade, suas vendas, que gerem empregos em função disso também fazem jus ao gozo dos incentivos fiscais correspondentes. E não é preciso que essas empresas desenvolvam ou adquiram tecnologias inéditas para o mercado em que atuam. Basta que a tecnologia seja nova PARA A PRÓPRIA EMPRESA. Também não é preciso que essa tecnologia seja desenvolvida dentro da empresa, por seus próprios técnicos. A nova tecnologia pode ser adquirida de terceiros. Empresas que contratem serviços de empresas de tecnologia também fazem jus aos benefícios. Empresas que efetuem gastos com treinamento de seus profissionais para o fim de se adequarem às inovações tecnológicas introduzidas também podem se beneficiar.

Isso que estou dizendo está escrito claramente no Manual de Oslo, que é um documento internacional, assinado inclusive pelo Governo Brasileiro. E tudo isso está voltado à concessão de incentivos fiscais às empresas que desenvolvem ou adquirem tecnologias.

Anteriormente, uma empresa que pretendesse tomar benefícios ligados às inovações tecnológicas deveria formalizar um requerimento prévio ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). Eram os chamados PDTIs, ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industriais. O Ministério estudava o assunto e dava sua resposta, num processo que poderia tomar muito tempo. A nova lei veio mudar esse cenário para inverter a ordem dos fatores, alterando substancialmente o produto.

Agora, as empresas que desenvolvam processos ou criem equipamentos conceituáveis como inovação tecnológica não precisam mais da aprovação prévia do MCT. Agora, as empresas identificam internamente o que pode ser enquadrado como inovação tecnológica e tomam imediatamente os benefícios devendo apenas informar ao MCT, até 31 de julho do ano subseqüente, quais itens foram considerados como inovação.
E os benefícios fiscais são bastante interessantes.

Além da dedutibilidade normal das despesas incorridas com processos inovadores, as empresas podem fazer uma exclusão fiscal de 60% a 80% desses mesmos gastos para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É como se tomar a dedução dos gastos quase em dobro. Além disso, mesmo que a empresa não seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como é o caso das prestadoras de serviços, caso os projetos de inovação tecnológica envolvam a aquisição de máquinas ou equipamentos sujeitos a esse imposto pelos fornecedores, é possível obter-se uma redução de até 50%, o que pode representar uma significativa economia no momento da aquisição desses itens. Ainda há outros benefícios e aspectos de suma importância que não cabem nesse espaço reduzido.

Caso sua empresa seja lucrativa e esteja efetivamente pagando imposto de renda e contribuição social com base no lucro real, esses benefícios poderão ser imediatamente aproveitados via redução das parcelas de antecipação mensais ou trimestrais. Não deixe passar essa oportunidade.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins


Texto de Rafael Camargo Trida:


Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é bastante controvertido e ainda não se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria.

Com efeito, vale esclarecer que antes do advento da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo das contribuições ao Pis e à Cofins era compreendida como o faturamento da empresa decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias (denominadas receitas próprias).

Todavia, com a publicação da supramencionada Lei nº 9.718/98, por força do disposto em seu artigo 3º, houve o alargamento da base de cálculo de tais contribuições, na medida em que as mesmas passaram a incidir não mais apenas sobre a venda de serviços e/ou mercadorias, mas, sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente de advirem de suas receitas próprias ou não próprias.

Referido alargamento da base de cálculo das contribuições em questões, contudo, foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, e, portanto, no controle incidental de constitucionalidade, produzindo efeitos, destarte, somente entre as partes do processo (efeitos "inter partes").

Diante do quando acima exposto, e com base no entendimento firmado por nossa mais alta Corte de Justiça, as empresas que apuram as referidas contribuições pela sistemática cumulativa (portanto, sujeitas às disposições da Lei nº 9.718/98), passaram a buscar o Poder Judiciário para que fosse reconhecido o direito das mesmas ao recolhimento de tais exações sobre a base de cálculo advinda da venda de seus bens e serviços.

O Poder Judiciário, por sua vez, vem cumprindo seu papel no reconhecimento do direito vindicado pelas empresas.

Nesse passo, aproveitando-se do entendimento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, as empresa sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições ao Pis e à Cofins fortaleceram sua discussão acerca da não inclusão, no conceito de receita bruta/faturamento, dos valores devidos a título de ICMS, eis que não se traduzem receitas da empresa, decorrentes da venda de serviços e/ou mercadorias, mas apenas receitas do ente federado.

Tal debate chegou ao Colendo Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário (RE 240.785), em que já foram proferidos seis votos favoráveis aos contribuintes, contudo, o julgamento encontra-se suspenso em razão de pedido de vista de uma dos ministros integrantes daquele Pretório Excelso.

Dentre os votos já proferidos, cumpre destacar trecho do proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, relator do recurso extraordinário, que afirmou que "A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar" e que a manutenção de tais tributos na base de cálculo da COFINS "a partir de premissa errônea, importa na incidência da Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo" (RE 240.785/MG).

Nesse passo, vale acrescentar que preocupado com o cenário desfavorável, o Governo propôs a ADC nº 18 (ação declaratório da constitucionalidade) para tentar obter o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, cujo mérito ainda não foi julgado.

É certo, contudo, que no julgamento de questão de ordem suscitada no bojo da referida ação, o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o julgamento da ADC, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, deveria preceder o julgamento do recurso extraordinário, que se consubstancia como controle concreto de constitucionalidade.

Referida ADC, ademais, teve medida liminar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, para o fim de suspender o julgamento das demandas que envolvam a discussão em comento até a decisão de mérito a ser proferida por aquele Pretório Excelso, levando em conta a divergência nas decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais pátrios sobre o assunto.

Desta forma, teremos de aguardar o julgamento na ADC para que a discussão acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins seja de uma vez por todas definida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que se no julgamento do recurso extraordinário sobre a matéria o placar era favorável ao contribuinte (6 x 0), agora, no julgamento da ADC, tudo voltou à estaca zero.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Amansando o leão

Em um país no qual a carga tributária ultrapassa 35% do Produto Interno Bruto (PIB), vale tudo – que esteja dentro da Lei – para garantir a dedução do Imposto de Renda no momento da declaração ou utilizar de regras contábeis para amenizar a mordida do leão. O caminho é trabalhoso, principalmente porque incentivos governamentais costumam ser direcionados a companhias tributadas com base em seu lucro real, o que representa menos de 5% da iniciativa privada do País. E apesar da restrição, no universo dessas cerca de 150 mil empresas, segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), apenas 3,6 mil lançam mão de investimentos em fundos sociais. Mas há outras formas de conseguir reduzir a mordida do leão.

Há diversas formas de amansar o leão, mas praticamente todas são ofertadas no caso de companhias tributadas pelo Lucro Real, obrigatório àquelas companhias cujo faturamento seja superior a R$ 48 milhões ao ano. Como o próprio nome diz, o imposto, de 15%, incide sobre os ganhos líquidos. No caso do modelo pelo Lucro Presumido, a fatia é de 4,8% no caso de companhias do ramo de serviços e de 1,2% para indústria ou comércio – isso, sobre a receita.

O Simples Nacional varia de 4% a 22,9%, conforme o que foi auferido no ano anterior. De acordo com a consultora da área de Tributos Federais, Contabilidade e Legislação Societária da FISCOSoft, Andrea Teixeira, é preciso fazer uma avaliação a fundo do modelo de tributação escolhido. Isso porque, apesar de ser mais complexo e demandar mais dos profissionais, a primeira opção pode ser mais rentável em virtude não somente das possibilidades de dedução, como também do próprio cálculo do imposto. "O Simples pode ser desvantagem para algumas empresas, podendo chegar a quase o dobro do pago pelo Lucro Real. A primeira coisa a fazer é colocar na ponta do lápis: de for Lucro Real, Presumido ou Simples, vou desembolsar quanto?", questionou, direcionando o raciocínio.

Ainda no caso do Lucro Real, Andrea explica que outras despesas são dedutíveis, tais como férias, décimo terceiro salário e provisões técnicas. Essas despesas são depreciadas com base em laudo de avaliação técnica, feita em parceria como um instituto – em São Paulo, explicou, essa entidade é a Universidade de São Paulo (USP). Por exemplo: a Receita informa que um computador deve ser depreciado em cinco anos, porém, no seu desenho de negócios ele dura apenas dois. Em casos como este, é preciso entrar em contato com o instituto e solicitar um laudo justificando essa depreciação acelerada. "Muitas empresas não sabem disso e é uma medida que gera muita economia", alertou.

Outro tema que causa dúvidas é a utilização de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A especialista cita um exemplo: A companhia compra uma mercadoria com valor de R$ 1 mil, sobre os quais incide uma alíquota de 7,6% de Cofins – o que representa R$ 76. O tal produto é vendido por R$ 1,2 mil, sobre os quais é necessário recolher R$ 91,2, também de Cofins. Ocorre que a legislação brasileira não permite a incidência de imposto no modo cascata, o que garante um crédito de R$ 15,20 oriundo do truncamento de pagamentos. Mas o Fisco não informa a companhia sobre esse valor a receber, cabe ao departamento fiscal e tributário fazer os cálculos e solicitar o reembolso, que é utilizado para abater os pagamentos do próprio tributo. "Os contribuintes têm uma certa dificuldade, principalmente no ramo de serviços, em definir o que é insumo, deixando de utilizar o benefício. Por mais complexa que seja a interpretação da legislação brasileira, é preciso ficar atento ao que pode reduzir", alertou Andrea.

No caso de empresas inseridas em outras formas de tributação, são poucas as opções de redução de imposto. Um deles, contudo, é optar pelo regime de caixa – a empresa faz uma venda e a tributação pode ocorrer durante o recebimento de cada parcela, e não no ato da venda, o que geraria incidência sobre o valor total. "As empresas de Lucro Presumido não precisam comunicar a Receita quanto optam por esse regime. Já as empresas que optarem pelo Simples precisam comunicar o Fisco em novembro do ano anterior, ou no ato do início de suas atividades", concluiu.

sábado, 8 de maio de 2010

Entenda o novo Programa de Parcelamento de Crédito Tributário do Estado de Minas Gerais

Complementando postagem anterior, trago à apreciação dos leitores o funcionamento do mais recente PPE de Minas Gerais:

A entrada no Programa demanda um  requerimento de Habilitação que contenha o crédito tributário de todos os estabelecimentos do contribuinte, sendo que o pagamento à vista ou  o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 31 de agosto de 2010.

Se o contribuinte estiver inserido em algum outro programa de parcelamento promovido pelo Estado de Minas Gerias e quiser ingressar no  mais recente deverá formalizar a saída dos programas mais antigos.

O pagamento pode ocorrer da seguinte forma:

- à vista, reduzindo-se 95% das multas e dos juros;
- 2 parcelas, reduzindo-se 92% das multas e dos juros;
- 3 parcelas, reduzindo-se 88% das multas e dos juros;
- 4 parcelas, reduzindo-se 84% das multas e dos juros;
- 5 a 120 parcelas, reduzindo-se 50% das multas e de 40% dos juros.

As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia de cada um dos meses subsequentes ao primeiro.

Como destacado na primeira postagem sobre o programa, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Além disso, as parcelas posteriores à primeira sofrerão a incidência de juros obtidos com a Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela, ou, então, pela taxa de 1% se houver divulgação  extemporânea da taxa SELIC.

Ressalte-se, entretanto, que a taxa de juros aplicada no programa não será inferior a 1% ao mês.

Além do mais, o contribuinte que não tenha entregado a Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) até 30 de julho 2010 não poderá ingressar no programa de parcelamento.

E, por fim, será presumida a desistência do parcelamento daquele contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.

São essas as considerações mais urgentes e relevantes quanto ao PPE em questão.

Para dúvidas não sanadas, entre em contato.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Estado de Minas Gerais institui Programa de Parcelamento de Crédito Tributário

Minas Gerais criou, com o Decreto 45.358/10, o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário para o ICMS vencido até 31 de desembro de 2009. Já é o segundo programa do tipo PPE criado por este Estado e já está vigorando.

São contempladas pelo parcelamento as dívidas fiscais de ICMS vencidas até 31 de dezembro de 2009, excluídos os débitos relativos ao Simples Nacional, como era de se esperar.
A adesão depende de um requerimento formal de habilitação e é possível até 30 de julho de 2010.

As dívidas tributárias poderão ser divididas em até cento e vinte parcelas. As reduções podem variam 
de 50% das multas e de 40% dos juros até 95% de ambos no caso de pagamento feito à vista. R$ 500,00 é o valor mínimo para cada parcela.

Como em todo programa de parcelamento, a inscrição deve ser estudada, ainda que brevemente. Por certo, o empresário que possui dívidas com o fisco mineiro encontrará boa oportunidade de acertar as contas com esse novo PPE.

Em momento, posterior, o editor deste blog tecerá os comentários pertinentes a esse novo programa de parcelamento tributário. Até lá, as dúvidas podem ser apresentadas por comentário à postagem ou e-mail.

 
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