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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Não incide o ISS na incorporação direta

Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que entendeu pela não incidência do ISS, uma vez que os imóveis são de propriedade da empresa e destinam-se a empreendimentos prestados com seus próprios recursos, e não por terceiros.

Alegou, para tanto, que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”. Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. “As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação”, afirmou o relator.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Agradecimentos aos leitores!

Este blog chegou à marca das 5.000 visualizações!

Quero dirigir minhas palavras de apreciação a todos os leitores, em especial, aos de São Paulo, Rio de Janeiro e Juiz de Fora, cidades de onde provêm a maioria dos visitantes. Sem esquecer, é claro, das pessoas de longe, residentes nos Estados Unidos da América, na Angola e no continente europeu, as quais também realizam suas visitas.

Alguns eu conheço pessoalmente. Outros, não. Mas a todos dirijo a minha gratidão!

O mantenedor tem-se esforçado para produzir e oferecer um conteúdo de qualidade e quer aprimorar ainda mais os resultados, para que vocês continuem a acompanhar o blog.

Conto com a simpatia de todos vocês, a mesma que vocês tem me feito experimentar!

Um grande abraço!

terça-feira, 8 de junho de 2010

Mudanças à vista: anteprojeto de CPC traz novos rumos (veja a íntegra do texto encaminhado ao Senado)

Depois de oito meses, a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil concluiu seus trabalhos e, em breve, entregará o texto ao Senador José Sarney, Presidente do Senado, que o apresentará ao Congresso Nacional para votação.

Presidida pelo ministro Luiz Fux, a comissão recebeu inúmeras sugestões vindas da comunidade jurídica brasileira e apresentou uma série de propostas inovadoras em termos de processo judicial.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Aos empresários do ramo de telefonia e serviços relacionados: informação relevante

A realidade brasileira mostra um Fisco com um apetite intenso para arrecadar impostos, o que dá causa – sem muitas cerimônias – a cobranças de tributos na verdade inexigíveis, fato que tem ocorrido com bastante frequência.

Atualmente, estão sendo exigidos tanto ICMS como ISSQN sobre certos produtos e serviços de telefonia e Internet em particular, sem o necessário respaldo legal.

Para evitar que danos de ordem patrimonial comprometam sua atividade, o contribuinte precisa opor-se a essa exigência, impedindo e revertendo essa tributação indevida. 

A iniciativa possibilita a manutenção e preservação de meios financeiros e abre vias, inclusive, para uma expansão de investimentos nos projetos considerados do interesse do contribuinte.

Para mais esclarecimentos, consulte o material graciosamente elaborado e cedido pelo Escritório Faria & Ferreira. Trata-se de uma cartilha explicativa. Clique aqui para solicitar esse conteúdo.

 
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