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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Nova lei do divórcio: que diferença fez?

Por Júlio César Cerdeira Ferreira

Em certa ocasião, pude defender que  retirar os entraves burocráticos para a obtenção do divórcio é medida legítima. O que ainda é verdadeiro.

Uma tentativa para tanto foi feita, alterando-se a Constituição, chegando a se falar até em nova lei do divórcio, que, é na verdade, uma Emenda Constitucional, qual seja, a de n º 66, de 2010. Mas, apesar da mudança operada na Lei Maior, ainda é requerida outra mudança na legislação ordinária para que a alteração tenha realmente efetividade.

Todos sabem que a dissolução da sociedade conjugal nunca é agradável e sempre conspira contra a saúde emocional e psicológica dos ex-consortes. Relacionamentos conjugais deveriam durar mais; seu fim acaba ocorrendo, no mais das vezes, por imaturidade e despreparo do casal na hora do "sim" e, também, antes e depois dele. Parece que o mundo esqueceu-se de que o casamento é capaz de trazer realização pessoal e tornar a mulher mais mulher e o homem mais homem. Mas, já que a convicção se firma no término, não há lei que mantenha um enlace em meio a desgostos. É preciso, então, que o Estado libere as vias quando necessário, pois, a decisão pelo divórcio ou pela separação sempre vem acompanhada de reflexão, até mesmo mútua, o que dispensa uma quarentena forçada.

[Muito embora haja alguma verdade nisso, a opinião pessoal do escritor é a de que a burocracia e o desgaste vislumbrados na realização do divórcio são capazes de estimular consortes, principalmente os de coração mais duro e de pensamento mais estreito, a tentar investir no relacionamento ao invés de afligirem a si mesmos com muitas dores. Um número maior de divórcios nos dizem duas coisas: que as pessoas têm menos senso de compromisso na atualidade e que a famílias serão cada vez menos valorizadas no futuro. A sociedade parece bradar pelo colapso, sem saber que isso será sua própria ruína. A busca sem critérios pela felicidade própria é incensada, venha como vier, e a condescendência própria é tida por virtude. Ah, se as pessoas fossem mais equilibradas e fossem menos "hedonistas sem coração" e menos "amigas dos prazeres", alguma solução poderia ser encontrada e algum esforço sincero feito. Mas, parece não haver espaço para a abnegação e o interesse sem afetação na mente e no coração da maioria dos indivíduos. Segue-se daí que as gerações seguintes serão piores que as suas predecessoras e os filhos serão piores que os pais: serão mais "egoístas (...) jactanciosos, arrogantes, (...) desafeiçoados (...) implacáveis (...) sem domínio de si (...) atrevidos, enfatuados". Nada além de uma espetacular intervenção divina parece se qualificar para regenerar a sociedade!]

Aliás, como justificativa para a proposta de emenda à Constituição, ventilou-se o seguinte:

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
A assertiva tem seu lugar. Mas, é preciso que nos atenhamos a alguns pontos.

Antes da EC nº 66, o art. 226, §6º, da Constituição possuía a seguinte redação:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Por sua vez, a legislação ordinária preceitua que a dissolução do casamento ocorre pelo divórcio, além, é claro, de outras causas: morte, invalidade do casamento ou separação. É o que se extrai do art. 1.571 do Código Civil.

Com a  mudança na Constituição, operada pela EC nº 66/10, o texto constitucional  foi parcialmente suprimido, ficando com o seguinte teor:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Ao que parece, conservou-se a mesma intenção contida no diploma infraconstitucional. É que, pelo Código Civil, o casamento civil também pôde ser dissolvido pelo divórcio, desde sempre, resultando daí que nenhuma novidade substancial adveio com a EC nº 66/10. A fim que houvesse uma inovação de fato, bastaria que o constituinte indicasse a desnecessidade de prévia separação, antecedente ao divórcio. No entanto, nada a esse respeito se diz na nova redação do texto constitucional.

A retirada dos requisitos para a obtenção do divórcio da Constituição não significa que  esses requisitos deixaram de existir, tendo sido completamente excluídos da direito brasileiro. O que se vê é que eles apenas deixaram de ser matéria constitucional, subsistindo exclusivamente em lei ordinária, uma vez que a Constituição - norma hierarquicamente superior - não proíbe condicionantes ao divórcio nem a colocação da prévia separação como requisito para a obtenção do mesmo.

A única coisa que muda, a partir de agora, é que o legislador ordinário passa a ficar autorizado a eliminar o instituto da separação como condição necessária ao divórcio. Se for essa sua intenção, não haverá mais o óbice constitucional, bastando que legisle nesse sentido. Todavia, se sua intenção for a de manter o instituto, basta que se mantenha inerte.

De fato, ocorreu uma flexibilização, mas ela não foi tão longe assim, pelo menos por enquanto.




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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Mais controvérsia sobre a incidência de ISSQN sobre locações

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não recai sobre obrigações de dar coisas, ou seja, não envolve entrega, cessão, locação ou arrendamento de bens. O tributo só existe para os casos em que houver a prestação de um serviço. Esse temário já foi abordado neste blog (clique aqui), inclusive, com menção à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (clique aqui). Utilizar um bem nada tem a ver com a fruição de um serviço. Paga-se pela utilização de um bem, não por alguma atividade desempenhada pelo locador. Portanto, a locação está fora da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03.

Na rotina profissional, não é difícil se deparar com situações em que o contribuinte empresário é agravado com a cobrança de ISSQN sobre locação de bens, algo inadmissível.


Empresas de locação de carros, equipamentos para clínicas e de máquinas para construção têm sido vítimas da exagero do fisco municipal, entretanto, apenas poucas têm buscado proteção através das vias judiciais. Falta informação precisa e de qualidade (recomendo quem a possui). A confusão é tão difundida que, de modo até espantoso, há contadores encarando a locação como efetiva prestação de um serviço e entendendo como natural a cobrança.

Todavia, em virtude da tipicidade cerrada, é impossível ampliar as hipóteses de incidência de algum tributo e não ferir a legalidade, muito embora tal venha sendo a postura de inúmeros municípios.

Agora, a questão volta para a análise do Supremo. A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda. (Comtem) aviou o Recurso Extraordinário nº 614434 no STF. O curioso é que o mérito deste recurso versa sobre uma questão de direito processual: a coisa julgada, que teria ocorrido nas instâncias ordinárias, em processo em que o contribuinte se debatia contra o fisco de Aracaju. O ponto de debate é o art. 5º da CF/88.


Ao que parece, bastaria alegar ofensa à Súmula Vinculante nº 35, editada neste ano, para findar a questão, não fosse uma filigrana: o recurso em questão data de fevereiro de 2001! Mas, só agora, com um despacho datado de dezembro de 2009, é que o mesmo será submetido a melhor análise, graças à morosidade judicial, que assola a sociedade e os profissionais do Direito.


Independentemente dessa realidade, é preciso recorrer a um profissional sério e acionar o Judiciário, pois essa é a única maneira de reverter a tributação indevida.


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segunda-feira, 12 de julho de 2010

Médico de hospital municipal pede contagem especial de tempo de serviço para se aposentar

Uma situação que tem atingido muitos profissionais, alguns dos quais eu conheço pessoalmente, é justamente a falta de regulamentação da aposentadoria especial para o profissional de saúde.

Muitos acabam trabalhando um tempo maior que o necessário para se aposentar, sendo que poderiam tê-lo feito há bastante tempo e ter continuado a trabalhar percebendo não só a remuneração ordinária, mas também, os proventos de aposentadoria de forma simultânea.

Um caso concreto contendo semelhante questão foi parar no Supremo Tribunal Federal.

Neste saite, já nos defrontamos com situação semelhante anteriormente (clique aqui).

Um médico de São Paulo impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 3023) na tentativa de obter contagem especial do tempo de serviço e, consequentemente, aposentadoria especial. Ele diz ter exercido atividade profissional em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos. O MI foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.

Rubens Will Graziano pede a contagem diferenciada do tempo trabalhado no Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro Saboya com acréscimo de 40%, aposentadoria com proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício. Ele aponta como prova das condições especiais de trabalho o fato de ter recebido “gratificação por trabalho com raio-X e adicional de periculosidade”.

O mandado de injunção é impetrado quando está prevista, na Constituição, uma lei regulamentadora e, pela sua inexistência, o autor se sente prejudicado. Nesse caso, o médico recorreu ao Supremo porque o artigo 40 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, veda diferenciação para concessão de aposentadoria dos servidores públicos, mas ressalva – nos termos a serem definidos em lei complementar – os casos de servidores portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades tenham condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como essa lei ainda não foi publicada, o médico pede que a Justiça reconheça seu direito aplicando a ele a legislação da Previdência Social (dos trabalhadores da iniciativa privada). “Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar/contar tempo de forma diferenciada desde 1991 (data da edição da Lei 8.213), o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador se vista de boa vontade – e bom senso – para editar a lei que virá a lhe estender condições de aposentadoria compatíveis com a especialidade de sua atividade funcional”, compara no MI.

Seu advogado reclama o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial/contagem ponderada do tempo de serviço e denuncia, ainda, que o Estado, em razão da omissão de seu poder legislativo, “há 20 anos se aproveita indevidamente da força laboral do quadro funcional dos servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, os quais continuam trabalhando em período no qual já deveriam estar aposentados”.

O pedido cita o precedente firmado no julgamento do MI 758-6/DF, de setembro de 2008. Naquele caso, um servidor da Fundação Oswaldo Cruz conseguiu o reconhecimento da contagem especial do tempo em que trabalhou como estatutário, sendo aplicado o fator multiplicador de 1,4 sobre o período.

Veja o processo: Mandado de Injunção 3023

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Por fim, STJ define que Imposto de Renda não recai sobre indenizações de qualquer tipo

No Recurso Especial 1.152.764-CE, a 1ª Turma do STJ cristalizou, através do rito dos recursos repetitivos, o posicionamento sobre incidência de Imposto de Renda (IR) nas indenizações por danos morais e materiais, jogando uma pá de cal sobre a questão e dando o passo final para encerrar a controvérsia.

Decidiu-se que é inadmissível a cobrança de IR sobre valores recebidos a título de dano material ou de dano moral, em qualquer das variantes deste (dano estético, por exemplo). Com isso, todos os outros processos sobre a mesma questão serão encerrados mediante a aplicação esse entendimento, exposto pelo STJ.

A tese vencedora reprova prática antiga e recorrente da Fazenda Nacional.

O precedente é importante e abre uma via ampla e
pavimentada para a anulação de execuções fiscais e restituição tributária a favor dos prejudicados com a cobrança do tributo, especialmente, sobre valores obtidos com a revisão de benefícios previdenciários e  com o recebimento de verbas trabalhistas. Com a decisão, a Receita Federal está impedida de recorrer das decisões judiciais que impedirem descontos a título de Imposto de Renda nesses valores e está obrigada a devolver o que descontou nos últimos cinco anos.

Para o ministro Luiz Fux, em
“qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”. Em outras palavras, não ocorre acréscimo patrimonial suscetível de tributação pelo IR, pois não se verifica renda, mas recomposição. A hipótese é, pois, de não-incidência. E, em arremate, Fux pontua: "A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto".

Confira o teor do acódão paradigma clicando aqui.


A título de observação, vale observar que o TRF da 2ª Região já acata a mesma tese do precendete. É o que se pode ver da Apelação Cível 98.02.35759-6. No aresto, aliás, constaram como insucetíveis de tributação pelo IR as seguintes verbas trabalhistas:

a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;

b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; 
 
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;

d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;

e) abono pecuniário de férias;

f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;

g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 

Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br 

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Clínicas médicas fazem jus a redução de Imposto de Renda e Contribuição Social


Confirmando o posicionamento cultivado neste site (clique aqui) e terminando por ampliá-lo, o STJ encerrou de vez com a controvérsia sobre a extensão de benefício fiscal às clínicas médicas.

Veja abaixo a íntegra do voto vencedor do relator dos Embargos de Divergências em Recurso Especial 997.158-RS, Ministro Mauro Campbell Marques. No julgamento, ficou definido que clínicas médicas equiparam-se a hospitais para fins tributários, mesmo que não haja estrutura para internação de pacientes e que os serviços sejam prestados longe do ambiente hospitalar, dando por ilegais as Intruções Normativas da Receita Federal em torno do assunto.

Confirmo a divergência pelo fato de ser notória, diante do julgamento do tema pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008, no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009, conforme informo abaixo.

No mérito, esclareço que esta Corte, em recente posicionamento da Primeira Seção, entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249⁄95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.

Optou-se por uma conceituação objetiva que abrange as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em consultórios médicos.

No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249⁄95, ao invés da receita bruta total da empresa. Seguem julgados na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249⁄95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249⁄95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727⁄2008.
2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido
 (REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – LEI 9.249⁄95 – CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" – CARÁTER OBJETIVO – QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251⁄PR) – RECURSO ESPECIAL ADESIVO – SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Provida a apelação e a remessa oficial, com a denegação da segurança, falta à Fazenda Nacional interesse recursal.
2. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249⁄95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
3. Na ocasião, restou consignado que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade específica, na forma do § 2º do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.
4. Da mesma forma, concluiu-se que não é possível a aplicação das disposições da Lei 11.727⁄08 às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, por falta de prequestionamento.
5. Ressalva do ponto de vista da relatora em relação à exclusão indistinta das consultas em comento.
6. Provido parcialmente o recurso do contribuinte; não conhecido o especial adesivo da Fazenda Nacional
(REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.5.2009).

O tema recentemente foi submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009, confira-se o noticiado no Informativo n. 413, do STJ:
RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL.
Para redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, a expressão “serviços hospitalares” constante do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249⁄1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727⁄2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque, para a obtenção do benefício, não podem exigir dos contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se, então, que essa dispensa da capacidade de internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior de estabelecimentos hospitalares. Porém, estão excluídas as simples consultas médicas, pois elas são atividades que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade específica que está sujeita ao benefício (art. 15, § 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727⁄2008 à Lei n. 9.249⁄1995 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR (DJe 3⁄6⁄2009), foi confirmado por maioria no julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo ligados à promoção da saúde, que demandam maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido, entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais aos hospitalares é dar um elastério muito grande à interpretação daquela expressão. Precedentes citados: REsp 939.321-SC, DJe 4⁄6⁄2009; EREsp 956.122-RS, DJe 1º⁄10⁄2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31⁄8⁄2009. (REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009)

Segundo o Tribunal de Origem, o contribuinte atua na prestação de serviços médicos, especificamente "execução de cirurgias e exames endoscópicos, apoio diagnósticos e de recuperação do estado de saúde" (fl. 187-v).

Desta forma, é de enquadrar todas as atividades listadas acima da embargante no conceito de "serviços hospitalares", excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em consultórios médicos, devendo a tributação com a base de cálculo reduzida considerar a receita proveniente de cada atividade específica.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de divergência.

É como voto.
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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Compras no Ciberespaço

Por Júlio César Cerdeira Ferreira 

Hoje, boa parte das compras e negócios é feita pela Internet, na comodidade do lar ou Cibercafé. Também é possível utilizar o celular ou outro aparelho portátil para fechar contratos por meio de redes Bluetooth e mensagens SMS.

Só em 2009, o mercado on-line movimentou R$ 10,5 bilhões e as expectativas para 2010 são bem maiores.

Entretanto, ainda não existe uma lei específica para os contratos celebrados no Ciberespaço, o que dificulta a resolução de eventuais problemas.

Pelas peculiaridades do que se convencionou chamar comércio eletrônico, a cautela é imprescindível no momento das aquisições.

É possível utilizar o Código de Defesa do Consumidor nas compras on-line?
Sim, mas não em todos os casos. O Código não se aplica aos sites de intermediação e leilão, como Mercado Livre e Arremate.

Por que esses sites de intermediação são um caso à parte?
Esses sites apenas exercem a função de intermediários, promovendo a aproximação de contratantes em potencial, que não poderão reclamar com o intermediador por algum problema decorrente de compras mal sucedidas.

Já a relação de compra em si pode ser perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor.


E nos demais casos em que não há intermediários?
Nesses casos, quando se tratar de comércio interno, o consumidor terá todas aquelas garantias oferecidas pelo Código.

A situação se complica quando são ultrapassadas as fronteiras nacionais e o fornecedor não possui filial, escritório, assistência técnica ou qualquer forma de representação em território brasileiro.

A Internet é uma rede mundial e possui páginas comerciais hospedadas no exterior, muitas delas dirigidas ao público de determinado país. Dessa forma, não é possível obrigar os fornecedores estrangeiros que patrocinam essas páginas a se sujeitarem à lei brasileira. É como se o comprador saísse do Brasil e fosse ao exterior realizar o negócio.


Os consumidores podem se arrepender das compras e cancelar os contratos realizados pelas redes virtuais?
Pela lei brasileira, toda compra feita exclusivamente através do ciberespaço e que envolva uma relação de consumo pode ser cancelada pelo consumidor, sem encargos. É o que se chama de direito de arrependimento.

Não é preciso dar justificativas para o cancelamento, bastando que o simples desejo de desfazer a compra seja comunicado ao fornecedor. Feita a comunicação, o consumidor deve ser reembolsado por tudo o que eventualmente pagou, devolvendo, é claro, aquilo que tenha recebido.


O consumidor pode realizar esse cancelamento a qualquer momento?
Não. Existe um prazo para que o consumidor exerça esse direito, que é de sete dias, contados do fechamento do contrato ou do recebimento da mercadoria. Entretanto, é possível que o fornecedor conceda um prazo maior por sua livre vontade.

Como se proteger para evitar sustos e dores de cabeça se a Internet nem sempre é um lugar seguro e há escassez de regras para regular as relações no Ciberespaço?

Para evitar prejuízos, prefira fornecedores conhecidos ou que também possuam lojas físicas. Além disso, é interessante obter recomendações de outras pessoas.

No momento de acessar a página virtual do fornecedor, dar atenção aos dados do fornecedor também é prudente. Além do e-mail, é preciso buscar outras formas de contato, como endereços físicos e números de telefone. Verifique, também, se a página oferece recursos de segurança e prime por eles: se o navegador mostrar um link “https” ou um cadeado fechado, isso é um bom sinal.

Além disso, existem sites destinados a comentários de consumidores, apresentando uma lista de bons e maus fornecedores, como é o caso do Reclame Aqui. Os Procons também fazem esse tipo de listagem.


Existe alguma regra de ouro que o consumidor deva seguir no Ciberespaço?
Sim, existe: evitar ao máximo os pagamentos antecipados. Neste particular, os cartões de crédito têm uma vantagem: o pagamento efetivo só ocorre depois da entrega do produto ou da prestação do serviço.


E como provar que a compra on-line realmente ocorreu?
Comprovar o fechamento de qualquer negócio é crucial. Portanto, imprima todos os procedimentos realizados para a compra e exija a nota fiscal.

Procure obter a confirmação do pedido e eventuais recibos digitais, bem como anúncios de propaganda e instruções sobre as formas de pagamento, entrega e características do produto ou serviço adquirido. Se a página não disponibilizar tais dados, não tenha receios e solicite um e-mail, fax ou qualquer outra forma escrita que contenha essas informações.

Sendo prudente e colocando em prática essas instruções, o consumidor poderá dormir mais tranquilo, pois terá anulado suas chances de frustração e insucesso. 

Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br

 
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