Confirmo a divergência pelo fato de
ser notória, diante do julgamento do tema pela sistemática
prevista no art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008, no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 28.10.2009, conforme informo abaixo.
No mérito, esclareço que esta Corte,
em recente posicionamento da Primeira Seção, entendeu
por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art.
15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249⁄95, para
abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de
estrutura para internação de pacientes.
Optou-se por uma conceituação objetiva
que abrange as atividades de natureza hospitalar
essenciais à população, independente da existência de estrutura para
internação, excluídas somente as consultas
realizadas por profissionais liberais em consultórios médicos.
No mesmo precedente, fixou-se que a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada atividade
específica, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 9.249⁄95, ao invés da receita bruta total da
empresa. Seguem julgados na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, §
1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249⁄95. SERVIÇO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA
TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei
nº 9.249⁄95 explicitamente concede o benefício fiscal
de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727⁄2008.
2. Independentemente da forma de
interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar
a mens legis. Assim,
a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para
transmudar o incentivo fiscal de objetivo para
subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos
da lei, não teve em conta os custos arcados pelo
contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por
estar ligado à garantia do direito fundamental à
saúde, nos termos do art. 6º da Constituição
Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou
indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado
para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o
cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se
caracterize como um tributo direto, com objetivo
preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5.
Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no
interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
6. Duas
situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por
instituição que, no desenvolvimento
de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes
necessariamente da internação de
pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita
Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido
(REsp. Nº 951.251 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.4.2009).
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
– LEI 9.249⁄95 – CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" – CARÁTER OBJETIVO – QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 951251⁄PR) – RECURSO ESPECIAL ADESIVO – SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Provida a apelação e a remessa
oficial, com a denegação da segurança, falta à Fazenda
Nacional interesse recursal.
2. A
Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares
a que se refere o art. 15, §
1º, III, "a", da Lei 9.249⁄95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva,
abrangendo as atividades de natureza
hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as
consultas realizadas por
profissionais liberais em seus consultórios médicos.
3. Na ocasião, restou consignado que
a tributação com a base de cálculo reduzida deve considerar a receita proveniente de cada
atividade específica, na forma do §
2º do mencionado dispositivo legal, ao invés da receita bruta total da empresa.
4. Da mesma forma, concluiu-se que
não é possível a aplicação das disposições da Lei
11.727⁄08 às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, por falta
de prequestionamento.
5. Ressalva do ponto de vista da
relatora em relação à exclusão indistinta das consultas
em comento.
6. Provido parcialmente o recurso do
contribuinte; não conhecido o especial adesivo da
Fazenda Nacional
(REsp. Nº 939.321 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
21.5.2009).
O tema recentemente foi submetido ao
rito dos recursos representativos da controvérsia
no REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28.10.2009, confira-se o
noticiado no Informativo n. 413, do STJ:
RECURSO REPETITIVO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. IRPJ. CSLL.
Para redução da alíquota do IRPJ e
da CSLL, a expressão “serviços hospitalares” constante
do art. 15º, § 1º, III, a, da Lei n.
9.249⁄1995 (na redação anterior à vigência da Lei
n. 11.727⁄2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte,
porquanto a lei, ao conceder aquele benefício
fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza
do próprio serviço prestado, a assistência à
saúde. Portanto, os regulamentos da Receita Federal sobre o citado dispositivo legal mostram-se irrelevantes, porque,
para a obtenção do benefício, não podem exigir dos
contribuintes requisitos que não estão na lei, tal como a manutenção de estrutura que permita internações. Vê-se,
então, que essa dispensa da capacidade de
internação deriva da própria lei. Dessa forma, são considerados
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção
da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são
prestados no interior de estabelecimentos hospitalares.
Porém, estão excluídas as simples consultas
médicas, pois elas são atividades
que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, igualando-se àquelas exercidas nos consultórios médicos. Anote-se, contudo, que o citado
benefício não se refere a toda receita bruta do contribuinte, mas apenas àquela parcela que provenha unicamente da atividade
específica que está sujeita ao benefício (art. 15,
§ 2º, da referida lei). Já as modificações trazidas pela Lei n. 11.727⁄2008 à Lei n. 9.249⁄1995 não se aplicam às
demandas decididas anteriormente à sua vigência,
não possuindo efeito retroativo. Esse entendimento, já adotado pela Seção desde o julgamento do REsp 951.251-PR
(DJe 3⁄6⁄2009), foi confirmado por maioria no
julgamento de REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C
do CPC. No caso, as instâncias ordinárias firmaram que a sociedade empresária recorrida presta serviços laboratoriais, de todo
ligados à promoção da saúde, que demandam
maquinário específico, podem ser realizados em ambientes hospitalares ou não e não se assemelham a simples consultas
médicas. Daí ela fazer jus ao benefício da redução
de alíquotas. O Min. Hamilton Carvalhido, vencido,
entendia que equiparar a prestação de serviços médicos laboratoriais
aos hospitalares é dar um elastério muito grande à
interpretação daquela expressão. Precedentes
citados: REsp 939.321-SC, DJe 4⁄6⁄2009; EREsp 956.122-RS, DJe 1º⁄10⁄2009, e REsp 955.753-RS, DJe 31⁄8⁄2009. (REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009)
Segundo o Tribunal de Origem, o
contribuinte atua na prestação de serviços médicos,
especificamente "execução de cirurgias e exames endoscópicos, apoio
diagnósticos e de recuperação do estado de saúde"
(fl. 187-v).
Desta forma, é de enquadrar todas as
atividades listadas acima da embargante no conceito
de "serviços hospitalares", excluídas somente as consultas realizadas
por profissionais liberais em consultórios
médicos, devendo a tributação com a base de cálculo reduzida considerar a receita proveniente de cada atividade
específica.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de divergência.
É como voto.