Participar da colação de grau significa deixar para trás todas as agruras da faculdade, inclusive, as dívidas inadimplidas que os alunos tinham de cobrar dela, segundo os magistrados do Sul do Pais.
Um ex-acadêmico
do curso de Engenharia Química ingressou na Justiça catarinense contra a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), demonstrando que pagou por aulas que não foram ministradas e pedindo o ressarcimento das mensalidades pagas a mais.
Todavia, seu pleito foi negado. No entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lançado na Apelação Cível nº
2008.082030-3: "o autor pleiteia o ressarcimento de pagamentos tidos por indevidos, mas colou grau, quando deveria ter resistido, pelo que não faz jus à repetição".
Para a corte estadual, colando o grau de seu curso, o aluno estaria sendo conivente com a falta cometida pela instituição de ensino ao não disponibilizar a totalidade dos créditos acadêmicos e dessa maneira, realizando o perdão tácito da dívida, decisão que faz coro com a jurisprudência sedimentada daquele tribunal.
Assim, livra-se de suas dívidas a faculdade que formar alunos bem rapidamente...
A decisão é estranha, assim como as conclusões derivadas.
A decisão é estranha, assim como as conclusões derivadas.
Na verdade, os juristas do Sul do País costumam ser um tanto excêntricos e muito inovadores em questões jurídicas, com destaque para o Rio Grande do Sul. Isso tem, lá ou cá, sua valia.
Contudo, esse comportamento jurisprudencial sulino já foi censurado pelo Superior Tribunal de Justiça e pode muito bem o ser novamente. Veja a matéria: Universidade que não ministrou toda a carga horária deve ressarcir alunos.
Em um Recurso Especial que revisava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (a Apelação Cível nº 2001009182-8), em que se colocava como Ré a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), o STJ captou um lampejo de sabedoria distoante do excesso de criatividade sulina e fez a seguinte menção de um voto-vencido:
Não se pode argumentar que a colação de grau implica renúncia ao direito à repetição. O fato é que lhes fora cobrados créditos excedentes às aulas prestadas, situação que fora por eles contestada, esperando os acadêmicos que a universidade tomasse as providências necessárias, quais sejam, devolvesse os respectivos valores ou fornecesse as aulas. Seria inconcebível cogitar que os autores, para ajuizarem a presente actio, não pudessem colar grau; com isto, estar-se-ia, na verdade, punindo-os duplamente, porquanto, mesmo efetuando pagamento superior ao efetivamente devido, estariam - salvo se renunciassem ao direito à repetição - impossibilitados de colar grau, não adquirindo, assim, o título de bacharel em direito a que reconhecidamente faziam jus.
Razão total à argumentação.
Assim, mesmo que insistam o sulinos, vale a autoridade do STJ, para quem a colação de grau, como conquista alcançada pelo acadêmicos, não serve como perdão tácito de dívida e não pode ser adiada ou de alguma forma resistida para que, assim, seja possível exigir da instituição de ensino aquilo que ela deve por não ter dado cumprimento à avença feita com seus clientes.
Até quando, sulinos?
Júlio César Cerdeira Ferreira
Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br
Advocacia em Direito Educacional
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1.2.11
Júlio César

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