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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Uma vez iniciado, curso superior não pode ser extinto sem consentimento de alunos

[Meus comentários seguem aos final da notícia]


Doze alunos de Direito da Universidade Metodista de São Paulo conseguiram, na 3ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, manter suas aulas no período da manhã (das 7h30 às 11h) do curso ao qual estão cumprindo o penúltimo semestre.

A decisão, do juiz federal Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, confirmou, em sentença, a liminar obtida pelos alunos que garantiu a continuidade das aulas no período da manhã, mesmo após a Universidade ter anunciado, em outubro de 2010, que cancelaria as aulas matinais de Direito por falta de quorum, obrigando todos os alunos da manhã a dar continuidade ao curso no período noturno.


Para o juiz, o procedimento de extinção da turma se deu “em desatenção a preceitos legais e a princípios constitucionais [...]. Embora a Universidade tenha plena autonomia para extinguir cursos, também tem a obrigação de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”.

Os impetrantes trouxeram prova de que a turma do período matutino, desde o 5º semestre, não contava com mais de 25 alunos. “A falta de planejamento não deve ancorar-se na autonomia administrativa para justificar a extinção de um curso a qualquer momento em prejuízo dos alunos. Tal atividade deve respeitar os princípios constitucionais do Direito Administrativo, dentre eles o princípio da razoabilidade”, afirma Antônio Mascarenhas de Souza.

Na opinião do juiz, a mudança imposta pela Universidade dessa forma violaria as condições de horário estabelecidas quando do início do ano letivo. “Os impetrantes demonstraram, como era de se esperar de alunos do último ano da Faculdade de Direito, que têm atividades extra-escolares importantes para o desenvolvimento acadêmico e profissional, como estágio e trabalho, em horários incompatíveis com o curso noturno, tornando extremamente prejudicial a mudança de turno no último semestre”.

Mascarenhas de Souza determinou ao reitor da Universidade Metodista de São Paulo que mantenha as aulas em favor dos impetrantes no período matutino, referente ao 10º período do curso da Faculdade de Direito.



NOTA 1: Também é interessante notar que a universidade deixou apresentar documentos que comprovassem a realização de deliberação interna para extinção do curso e sua fundamentação, o que já é, por si só, um indício de irregularidade na condução do indispensável procedimento administrativo para a tomada de decisões no serviço público.

Além do mais, a decisão pela extinção do curso foi tomada de forma unilateral pela Universidade, o que também viola la legislação brasileira, pois não garante a participação dos envolvidos, igualmente imprescindível.


Não houve respeito ao devido processo legal.


Por fim, extinguindo o curso já iniciado, a universidade viola as condições de horário letivo por ela própria estabelecidas, o que é uma afronta ao direito dos acadêmicos enquanto consumidores.


Essa notícia nos traz a oportunidade de constatar: está na hora das instituições de ensino adotarem um procedimento interno, um processo administrativo documentado, antes da tomada de decisões que possam atingir seus educandos, especialmente, no caso de disciplina interna e das sanções pedagógicas.

NOTA 2: O Processo de Mandado de Segurança foi registrado com o número 0007941-21.2010.403.6114. A íntegra da sentença pode ser vista clicando-se aqui.



Júlio César Cerdeira Ferreira


Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br

Advocacia em Direito Educacional



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