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terça-feira, 1 de março de 2011

Conselhos Estaduais de Educação não detêm competência para credenciar cursos de Educação à Distância (EAD)

[Comentários entre colchetes e ao fim da notícia]

Apenas a União pode credenciar curso superior à distância.

Por entender que a determinação de que a União registre o diploma de curso superior de uma universidade credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná poderia causar prejuízo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), desembargador Vilson Darós, suspendeu a execução de 182 sentenças nesse sentido.

Na decisão, Darós cita o parágrafo 4º, do artigo 5º, do Decreto 5.773/2006, que atribui à Secretaria de Educação a Distância, do Ministério da Educação, a competência de “I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias”.

“Nota-se, portanto, que o credenciamento efetuado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, autorizando a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a oferecer curso superior a distância, foi efetuado em desconformidade com estabelecido pela legislação de regência. Isso porque, compete apenas ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação à Distância, promover dito credenciamento”, disse o desembargador.

Com essa conclusão, o presidente do TRF-4 afirmou não ser possível obrigar o MEC a efetuar o registro do diploma de curso superior a distância, oferecido por instituição de ensino credenciada pelo Conselho Estadual. [Na verdade, é sim, possível obrigar o MEC ao registro, desde que já lhe tenha sido apresentado um requerimento de credenciamento e que todos os requisitos exigidos sejam preenchidos - JC]

O recurso foi apresentado pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, ex-alunos que fizeram o curso de formação de professores em nível superior na modalidade semipresencial, oferecido pela da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) alegaram que concluído o curso, os diplomas não foram entregues pela instituição. Os ex-alunos entraram com ação contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União para que eles fossem obrigados a entregar os diplomas e pagar indenização por danos morais e materiais.

A Justiça Federal acolheu os argumentos e determinou o imediato registro do diploma por universidade a ser indicada pelo Conselho Nacional de Educação, sob pena de multa diária.

A AGU recorreu ao TRF-4. Sustentou que a decisão causa prejuízo a economia e à ordem, na medida em que as multas somadas representariam R$ 85 mil por dia. Disse, ainda, que a imposição de conferir diplomas inválidos confirma uma situação irregular, superando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprir as regras relativas ao ensino superior no país.



NOTA: Com efeito, quando o assunto é educação à distância (EAD), a chancela deve partir da União e não dos Estados.

Questões como essa surgem e atormentam não só os estudantes, como também os estabelecimentos educacionais, pois atingem sua credibilidade e revelam que, no passado, esforço foi despendido em vão, necessitando ser repetido. É um caso de negligência, que evidencia a ausência de orientação jurídica apropriada.

Outrossim, as demandas judiciais propostas parecem ter seguindo um rumo inadequado. Os estudantes têm, unicamente, direitos de ordem consumerista a exigir da Vizivali e apenas dela, pois, deixando ela de fornecer os diplomas oportunamente validados ao término do curso, fere a legítima expectativa de seus discentes e dá causa ao surgimento de danos materiais e morais.

Certamente, a instituição de ensino não procedeu corretamente aos trâmites legais nas instâncias competentes, o que a torna responsável como fornecedora de serviços. Contudo, a União (a quem pertence o MEC) não pode ser compelida pelo Judiciário a se submeter à pretensão dos consumidores lesados em virtude disso.

Aos estudantes cumpre aguardar que o curso de que participaram passe no crivo da União para que seus diplomas gozem de alguma valia. O que poderiam fazer a mais seria demandar a Vizivali judicialmente para que a instituição adote as providências necessárias para encaminhar seu curso à apreciação do MEC. Nesse caso, a Vizivali poderá, fatalmente, sucumbir. Recomenda-se, portanto, à instituição a adoção de rápidas medidas para credenciar o curso e evitar mais desgastes.

A suspensão determinada pela presidência do TRF4 é uma decisão provisória e pode ser confirmada ou derrubada.

Júlio César Cerdeira Ferreira

Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - http://www.fariaeferreira.jur.adv.br/
Advocacia em Direito Educacional


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