Amparando-se no Direito do Consumidor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou indevida a cobrança de qualquer valor em separado aos estudantes de uma faculdade, com o fim de proporcionar a liberação de diploma, mesmo havendo previsão contratual para tanto.
A jurisprudência do tribunal já está pacificada nesse sentido.
Com a decisão, a faculdade teve de devolver a quantia exigida de um aluno para emissão de diploma de conclusão de curso e de arcar com custas processuais e a verba honorária dos advogados.
A exigência de taxa para expedição de diploma só é admitida se, por opção do aluno, o documento contiver apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais. Fora desses casos, o diploma é considerado ato abrangido pela execução de um serviço anterior, o de educação, e não pode ser dele separado, mas nunca com ele se confundindo.
Eventuais quantias envolvidas com a emissão deverão ser absorvidas no preço das mensalidades ou anuidades cobradas pela instituição de ensino.
As orientações procedem da Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, endossada pelo Parecer CNE/CES nº 91/2008.
Dessa forma, caso o aluno deixe de pagar a taxa em apreço, as instituições de ensino não poderão apontá-lo em cadastros restritivos de crédito, sob pena de ofensa à honra do estudante, mediante cobrança abusiva, o que onerará a instituição educacional com mais uma condenação pecuniária, agora, por danos morais.
Os estabelecimentos de ensino correm, também, o risco de devolverem o valor dobrado da caso exijam a taxa, dependendo do entendimento do Judiciário em cada caso.
NOTA: O processo em questão foi registrado com o nº 1.0145.09.562825-4/001.
Júlio César Cerdeira Ferreira
Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados - www.fariaeferreira.jur.adv.br
Advocacia em Direito Educacional
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7.3.11
Júlio César

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