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terça-feira, 29 de março de 2011

Trote violento ocasiona expulsão de aluno veterano, mesmo fora do campus

É comum acompanharmos trotes universitários de veteranos sobre seus calouros como rito de recepção e iniciação.

Muitos trotes são pacíficos, divertidos e, até mesmo, cívicos, promovendo, em alguns casos, doações de sangue. Outros são, contudo, vexatórios e violentos, alguns dos quais são lembrados pelo alto grau de letalidade.

Júlio César Cerdeira Ferreira: Direito e Educação é um portal preocupado com essas questões. Em sua busca por sensibilizar tanto discentes como doscentes para o problema, o portal recomenda a leitura de importante matéria veiculada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reproduzida um pouco mais abaixo.

O trote violento ou constrangedor sujeita o ofensor à disciplina da universidade e a punições criminais. Mas isso não é tudo.

As instituições de ensino não podem ser coniventes com a prática e precisam prevenir a ocorrência dessa modalidade de trote. Isso é muito mais que uma boa medida, é uma obrigação legal. Não basta disciplinar o veterano.

Na esfera cível, a universidade que deixa de prover a segurança de seus recém-egressos também responde pelos danos que lhes são acarretados no contexto do trote, sem distinção, graças às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie.

Assim, todo cuidado é bem-vindo.

Segue a matéria:

Aluno expulso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por ter aplicado trote violento em calouro do curso de agronomia da instituição, apela ao TRF da 1.ª Região contra sentença, alegando que não houve fato delituoso que justificasse seu desligamento, até porque o calouro vítima do trote retirou a “queixa”.

O veterano afirma que o processo administrativo é nulo, uma vez que não houve a devida apuração da autoria, bem como da participação de outros alunos no suposto delito. Diz também que não foi observado o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão e julgamento do processo administrativo.

O aluno expulso alega que o suposto fato delituoso ocorreu fora das dependências da Universidade, não podendo ser aplicada a sanção, pois, de acordo com a Resolução n.° 15/93 do Conselho Universitário da UFU, “as proibições referentes a manifestações contra os alunos ingressantes a título de trote são aplicáveis apenas às ocorridas no âmbito da Universidade”. Além disso, afirma que a aplicação da pena de desligamento da Universidade foi desproporcional e contrária à finalidade da instituição de ensino, que é de educar.

O relator, desembargador Fagundes de Deus, explicou que o caso retrata situação anômala, que compromete a lisura e a legitimidade de trotes usualmente ministrados por estudantes veteranos em aluno recém-admitido por instituição de ensino superior, expondo-o a situação de evidente abusividade, tratamento desumano e inaceitável. O magistrado ressaltou as palavras do reitor da Universidade, que disse ter sido o trote iniciado dentro do campus da Universidade, de onde os calouros foram arrastados para as ruas ou induzidos, geralmente sob ameaça, a se retirarem do Campus, exatamente para que os responsáveis pelo trote não fossem alcançados pelas penalidades instituídas por normas da instituição de ensino.

Ainda de acordo com o reitor, um dos calouros, após ter sido forçado a retirar a camisa e o tênis pelos veteranos, teve seu corpo coberto de tinta e foi arrastado no chão, sendo obrigado a deitar-se sobre formigueiro, de nada valendo sua relutância àquela prática, embora sentisse e anunciasse que estava sendo picado por formigas.

Segundo o desembargador, nesse contexto, é razoável e proporcional a sanção disciplinar de desligamento da Universidade (Portaria R 1262/2006) imposta ao estudante veterano, diante da demonstração de que foi um dos autores da agressão. Tal procedimento foi precedido de sindicância aberta por meio de portaria da instituição de ensino, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, assim como ouvidas testemunhas.

O relator explicou que, conforme ressaltado na sentença, não há “qualquer ferimento ao princípio da razoabilidade e da moralidade, dado que a sanção aplicada encontra previsão legal” – art. 200, III, c/c 203, I e IV, do Regimento Geral da UFU, e Resolução 15/93 da CONSUN – “e foi aplicada de acordo com os fatos perpetrados pelos demandantes, os quais foram graves”. Assim, é de ser afastada a alegação de incompetência da Universidade para a imposição da mencionada sanção, assim como de ausência de provas dos fatos.

Para o magistrado é válido ressaltar que a penalidade, de índole punitivo-pedagógica, visa reduzir a repetição desse tipo de conduta inaceitável. Assim, o relator do TRF manteve a penalidade aplicada ao aluno veterano, em razão da prática, por ele, de conduta abusiva traduzida em tratamento desumano e degradante infligido a calouro da UFU.

(TRF 1)


NOTA 1: O processo foi registrado como Apelação 200638030084738/MG.

NOTA 2:
É bom registrar que a instituição de ensino rendeu o devido respeito ao devido processo legal, pois, para expulsar seu aluno, o fez "garantido o contraditório e a ampla defesa", inclusive com o recurso a depoimentos testemunhais.

Se tal procedimento não fosse adotado e a universidade expulsasse, ainda assim, o veterano, ela estaria sujeita a uma condenação por danos morais em favor do próprio veterano.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes


Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac). 

Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação. 

No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais. 

No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional. 

Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro. 

Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito. 

(STJ)


NOTA: A decisão foi dada no Recurso Especial 1.189.273/SC

sábado, 12 de março de 2011

Coincidências genéticas e o mito do parentesco evolutivo inseridos da Educação Confessional e Cristã

“Agora vamos fazer os seres humanos, que serão como Nós, que se parecerão conosco. Eles terão poder sobre os peixes, sobre as aves, sobre os animais domésticos e selvagens e sobre os animais que se arrastam pelo chão” (Gênesis 1:26, NTLH).

São frequentes as notícias veiculadas pelos diversos meios de comunicação tratando das semelhanças genéticas entre seres humanos e macacos. À luz do pensamento evolucionista, essas semelhanças genéticas indicam parentesco evolutivo entre ambas as espécies, ou seja, seres humanos e macacos descenderiam de um mesmo ancestral comum. Essa ideia amplamente divulgada depois do lançamento do livro A Origem das Espécies, de Charles Darwin, contrasta com a afirmação bíblica de que os ser humano foi criado originalmente à imagem e semelhança de Deus.

O pensamento evolucionista, dentro de certo limite, tem contribuído significativamente com o desenvolvimento de novas tecnologias e processos. A necessidade de desenvolvimento de vacinas, novos antibióticos, a possibilidade de se efetuar o melhoramento genético de uma planta ou um animal são alguns exemplos, os quais, aliás, estão também em acordo com os ensinamentos bíblicos. Mas essas contribuições advêm das afirmações que podem ser testadas em laboratório ou observadas nos diferentes fenômenos que ocorrem na natureza. Quando as afirmações estão situadas no campo das conjecturas, isto é, constituem opiniões fundadas em aparências, em possibilidades, hipóteses ou presunção (segundo os dicionaristas), elas causam grandes prejuízos não só ao desenvolvimento científico, mas à sociedade de forma geral. As argumentações evolucionistas que conflitam com o pensamento criacionista, e consequentemente com a Revelação Bíblica, situam-se no campo das conjecturas.

A ideia de um parentesco evolutivo entre diferentes espécies em função das semelhanças genéticas existentes entre elas é uma dessas afirmações. É importante que se tenha em mente que não se questiona o método analítico empregado, ou os valores numéricos obtidos. Questiona-se, na verdade, o real significado desses números e o valor deles para se mensurar a “distancia evolutiva” entre duas espécies. [Leia mais]

terça-feira, 8 de março de 2011

Valendo-se do devido processo legal, universidade expulsa aluno de medicina que ofendeu colegas

[Comentários ao final da notícia]

Um aluno do segundo ano de medicina da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) foi expulso da instituição por uma sindicância interna após ser identificado como o autor de um e-mail homofóbico enviado aos colegas. No texto, ele prega que os futuros médicos deveriam tratar “erroneamente” pacientes gays.

O caso tomou repercussão no final do ano passado. Após a vitória de uma chapa com integrantes homossexuais que assumiram o Diretório Acadêmico, textos apócrifos em uma conta coletiva de e-mail passaram a ser enviados, com conteúdo discriminatório.


segunda-feira, 7 de março de 2011

A questão da taxa para emissão de diplomas

Amparando-se no Direito do Consumidor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou indevida a cobrança de qualquer valor em separado aos estudantes de uma faculdade, com o fim de proporcionar a liberação de diploma, mesmo havendo previsão contratual para tanto.

A jurisprudência do tribunal já está pacificada nesse sentido.

Com a decisão, a faculdade teve de devolver a quantia exigida de um aluno para emissão de diploma de conclusão de curso e de arcar com custas processuais e a verba honorária dos advogados.

quinta-feira, 3 de março de 2011

A impropriedade e a ilegalidade da Resolução CNE/CEB 1/2010, que uniformiza a idade para ingresso no ensino fundamental

A Constituição Federal prescreve o princípio da igualdade material ao acesso à educação. Uma das peculiaridades deste princípio está na mensuração da aptidão do educando para o acesso a níveis superiores de ensino. Para fins operativos, o legislador fixa cortes etários para o acesso à educação, todavia, tais mecanismos não podem gerar presunção absoluta de inaptidão do educando a determinado nível de ensino sob pena de ofensa ao referido princípio. Em relação ao acesso ao ensino fundamental, a Constituição Federal garantiu que, após os 5 anos de idade, o educando tem o direito público subjetivo ao mesmo. Toda norma infraconstitucional, produzida pelo legislativo ou pelo executivo, deverá observar tal parâmetro constitucional, sob pena de invalidade. [Leia mais]

terça-feira, 1 de março de 2011

Conselhos Estaduais de Educação não detêm competência para credenciar cursos de Educação à Distância (EAD)

[Comentários entre colchetes e ao fim da notícia]

Apenas a União pode credenciar curso superior à distância.

Por entender que a determinação de que a União registre o diploma de curso superior de uma universidade credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná poderia causar prejuízo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), desembargador Vilson Darós, suspendeu a execução de 182 sentenças nesse sentido.

Na decisão, Darós cita o parágrafo 4º, do artigo 5º, do Decreto 5.773/2006, que atribui à Secretaria de Educação a Distância, do Ministério da Educação, a competência de “I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias”.

 
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