É comum acompanharmos trotes universitários de veteranos sobre seus calouros como rito de recepção e iniciação.
Muitos trotes são pacíficos, divertidos e, até mesmo, cívicos, promovendo, em alguns casos, doações de sangue. Outros são, contudo, vexatórios e violentos, alguns dos quais são lembrados pelo alto grau de letalidade.
Júlio César Cerdeira Ferreira: Direito e Educação é um portal preocupado com essas questões. Em sua busca por sensibilizar tanto discentes como doscentes para o problema, o portal recomenda a leitura de importante matéria veiculada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reproduzida um pouco mais abaixo.
O trote violento ou constrangedor sujeita o ofensor à disciplina da universidade e a punições criminais. Mas isso não é tudo.
As instituições de ensino não podem ser coniventes com a prática e precisam prevenir a ocorrência dessa modalidade de trote. Isso é muito mais que uma boa medida, é uma obrigação legal.
Não basta disciplinar o veterano.
Na esfera cível, a universidade que deixa de prover a segurança de seus recém-egressos também responde pelos danos que lhes são acarretados no contexto do trote, sem distinção, graças às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie.
Assim, todo cuidado é bem-vindo.
Segue a matéria:
Aluno expulso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por ter aplicado trote violento em calouro do curso de agronomia da instituição, apela ao TRF da 1.ª Região contra sentença, alegando que não houve fato delituoso que justificasse seu desligamento, até porque o calouro vítima do trote retirou a “queixa”.
O veterano afirma que o processo administrativo é nulo, uma vez que não houve a devida apuração da autoria, bem como da participação de outros alunos no suposto delito. Diz também que não foi observado o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão e julgamento do processo administrativo.
O aluno expulso alega que o suposto fato delituoso ocorreu fora das dependências da Universidade, não podendo ser aplicada a sanção, pois, de acordo com a Resolução n.° 15/93 do Conselho Universitário da UFU, “as proibições referentes a manifestações contra os alunos ingressantes a título de trote são aplicáveis apenas às ocorridas no âmbito da Universidade”. Além disso, afirma que a aplicação da pena de desligamento da Universidade foi desproporcional e contrária à finalidade da instituição de ensino, que é de educar.
O relator, desembargador Fagundes de Deus, explicou que o caso retrata situação anômala, que compromete a lisura e a legitimidade de trotes usualmente ministrados por estudantes veteranos em aluno recém-admitido por instituição de ensino superior, expondo-o a situação de evidente abusividade, tratamento desumano e inaceitável.
O magistrado ressaltou as palavras do reitor da Universidade, que disse ter sido o trote iniciado dentro do campus da Universidade, de onde os calouros foram arrastados para as ruas ou induzidos, geralmente sob ameaça, a se retirarem do Campus, exatamente para que os responsáveis pelo trote não fossem alcançados pelas penalidades instituídas por normas da instituição de ensino.
Ainda de acordo com o reitor, um dos calouros, após ter sido forçado a retirar a camisa e o tênis pelos veteranos, teve seu corpo coberto de tinta e foi arrastado no chão, sendo obrigado a deitar-se sobre formigueiro, de nada valendo sua relutância àquela prática, embora sentisse e anunciasse que estava sendo picado por formigas.
Segundo o desembargador, nesse contexto, é razoável e proporcional a sanção disciplinar de desligamento da Universidade (Portaria R 1262/2006) imposta ao estudante veterano, diante da demonstração de que foi um dos autores da agressão. Tal procedimento foi precedido de sindicância aberta por meio de portaria da instituição de ensino, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, assim como ouvidas testemunhas.
O relator explicou que, conforme ressaltado na sentença, não há “qualquer ferimento ao princípio da razoabilidade e da moralidade, dado que a sanção aplicada encontra previsão legal” – art. 200, III, c/c 203, I e IV, do Regimento Geral da UFU, e Resolução 15/93 da CONSUN – “e foi aplicada de acordo com os fatos perpetrados pelos demandantes, os quais foram graves”. Assim, é de ser afastada a alegação de incompetência da Universidade para a imposição da mencionada sanção, assim como de ausência de provas dos fatos.
Para o magistrado é válido ressaltar que a penalidade, de índole punitivo-pedagógica, visa reduzir a repetição desse tipo de conduta inaceitável.
Assim, o relator do TRF manteve a penalidade aplicada ao aluno veterano, em razão da prática, por ele, de conduta abusiva traduzida em tratamento desumano e degradante infligido a calouro da UFU.
(
TRF 1)
NOTA 1: O processo foi registrado como Apelação 200638030084738/MG.
NOTA 2: É bom registrar que a instituição de ensino rendeu o devido respeito ao devido processo legal, pois, para expulsar seu aluno, o fez "garantido o contraditório e a ampla defesa", inclusive com o recurso a depoimentos testemunhais.
Se tal procedimento não fosse adotado e a universidade expulsasse, ainda assim, o veterano, ela estaria sujeita a uma condenação por danos morais em favor do próprio veterano.