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terça-feira, 24 de maio de 2011

Expulsão de aluno e o devido processo legal

Sei que estive em falta com os leitores por bastante tempo.

O Blog não recebeu atualizações por cerca de dois meses, reconheço.

No entanto, volto a escrever novamente!

Não trago assunto novo, mas uma constatação antiga para revisarmos.

Toda vez que uma instituição de ensino (especialmente uma instituição pública) pretender a expulsão de um aluno, deve fazê-lo dando amplas oportunidades de defesa e manejo de recursos administrativos.

Isso é consectário lógico do texto constituicional, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Não quero focar a questão do exercício de função pública pelas instituições de ensino nem avaliar se seus serviços podem ou não ser qualificados como serviços públicos.

O fato é que é garantido ao aluno o devido processo legal. E a expulsão sem observância dessa garantia acarreta dano moral indenizável.

Tirante o dano moral, nesse sentido é a recente decisão do TRF da 1ª Região. Deixo, aqui, os dados para apreciação de todos:

Numeração Única: 88776120064013812

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200638120089191/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

EMENTA
ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNA. INDEFERIMENTO DE REPREPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Cinge-se a presente demanda ao exame da legalidade do ato consistente na expulsão da impetrante da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado".
2. A expulsão é ato administrativo constritivo de direitos, logo, deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
3. Considerou o juiz: "Dentre as máculas que viciam o procedimento conduzido pela Comissão Disciplinar podemos citar, sem prejuízo de outras que delas decorrem, o indeferimento do pedido de assistência por advogado, a não intimação para acompanhar os interrogatórios das testemunhas e contraditá-las. Dessa forma, o procedimento realizado pela Comissão Disciplinar instaurada pela Resolução 006/2004 deve ser parcialmente anulado, pois impostergável a observância do devido processo legal, da ampla defesa para aplicação de pena de expulsão".
4. Opinou o MPF: À revelia de direitos e garantias fundamentais se aplicou a punição máxima de expulsão da Faculdade e, assim, fatalmente viciado restou o procedimento disciplinar instaurado pela Resolução R/Nº 006/2004, conquanto flagrantemente inconstitucional".
5. Não tendo sido assegurado à impetrante direito de ampla defesa e contraditório, por meio de regular processo administrativo, afigura-se ilegal o ato impugnado.
6. Decidiu o TRF da 4ª Região: "É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, DJ de 12/03/2008).
7. Tendo a sentença determinado a reintegração da impetrante ao Curso de Direito junto à instituição de ensino impetrada, não há se falar que o cancelamento do registro acadêmico da apelada obste a instauração de novo processo disciplinar.
8. Insustentável a alegação de perda de objeto do presente mandamus, devendo-se dar à aluna oportunidade para nova matrícula na Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina.
9. Incabível a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé.
10. Apelação improvida.

 
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